Letrado 100

A ILEGALIDADE DO SACADO DE DUPLICATAS EM NEGAR O PAGAMENTO AO ENDOSSATÁRIO

Estamos vivendo atualmente uma verdadeira ilegalidade imposta pelo mercado, onde determinadas empresas negam a possibilidade de pagar duplicatas contra elas validamente sacadas, cuja titularidade foi transferida por força de contrato de fomento mercantil (ou outras operações que guardam alguma similitude), impedindo que o seu fornecedor possa negociar o título no mercado, antecipando seus recebíveis.

O saudoso Enápío Borges já dizia que “Constitui a principal função do título de crédito a possibilidade que tem o credor de pela negociação do título realizar imediatamente o seu valor e utilizar para negócios atuais aquela prestação futura.”                                  

A Lei das Duplicatas traz, no seu artigo 2º a prerrogativa do vendedor na emissão da duplicata, lastreada na nota fiscal/fatura e, caso venha a exercer o seu direito de emissão da duplicata, tal fato ocorrerá para fins comerciais (leia-se cambiais), ou seja, para facilitar, através da negociação do seu crédito, o acesso a recursos que somente teria na prestação futura, senão vejamos: “No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.”

E a mesma Lei das Duplicatas determina que, uma vez emitida, nos termos do mesmo art. 2º, no seu § 1º, VII, contenha cláusula “à ordem”, ou seja, cláusula permissiva de sua circulação via endosso.

Pela conjunção das normas referidas, somente podemos deduzir que a duplicata, como aliás qualquer outro título de crédito, nasce para circular.

Ainda, na mesma Lei, temos no seu art. 8º[1], taxativamente, os motivos pelos quais o sacado pode deixar de aceitar uma duplicata, e por conseqüência lógica, negar o seu pagamento.

Em momento algum a Lei faculta ao sacado o não pagamento da duplicata,  tão-somente pelo fato da mesma ter circulado.

A maioria das duplicatas que circulam no mercado o fazem através das empresas de fomento mercantil, que com capital próprio, compram tais ativos financeiros, que evidentemente são transferidos via endosso traslativo de propriedade, também conhecido como endosso pleno.

Note-se que a realidade do fomento mercantil brasileiro é a maciça atuação perante as micro e pequenas empresas, onde os agentes governamentais não tem interesse ou vontade política de fomentar.

Neste aspecto, é o fomento mercantil responsável pela manutenção das atividades das milhares das micro e pequenas empresas, sendo estas, por sua vez, responsáveis pela geração de cerca de 80% dos empregos no cenário nacional.

Basta verificarmos a capacidade de capilarização do crédito que a atividade  de fomento mercantil possui, que literalmente sustenta a maioria esmagadora das micro e pequenas empresas.

A gritante realidade nacional ainda não foi reconhecida por quem de direito: se suprimirmos a atividade do fomento mercantil da economia nacional, teremos o desaparecimento de milhares de micro e pequenas empresas e, juntamente com elas, os empregos e tributos que geravam.

E o sacado, agindo contrario a Lei, quando nega o pagamento para uma empresa endossatária do crédito, pelo puro e simples fato de alegar que realiza o pagamento somente ao seu fornecedor, acaba por afrontar um mercado que é absolutamente necessário para a manutenção da economia nacional.

Justamente por isso que o Sinfac-SP, ao emplacar as duas primeiras emendas ao Projeto do Código Comercial, sugeriu a alteração no que se refere as duplicatas, objetivando afastar tal ilegalidade, com o seguinte texto:

 

Art. 562. A quitação poderá ser dada em instrumento separado.
Parágrafo primeiro: em face a função social da empresa, fica vedado a qualquer ente empresário privado,  ou a ele assemelhado, recusar-se a efetuar o pagamento de duplicata para terceiros, contra ele legitimamente sacado, cuja titularidade do crédito tenha sido transferido por qualquer das modalidades contratuais comerciais.
Parágrafo segundo: caso o sacado de duplicata realize o pagamento diretamente para o sacador que tenha endossado o titulo, considerar-se-á inválido o pagamento para todos os fins.

Ainda, diversos são os dispositivos encontrados na Lei 12.529/2011 que trata, dentre outros, da prevenção e repressão as infrações contra a ordem econômica, onde claramente, no seu art. 36, § 3º, d, IX temos:  “impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros” 

Diz-se isso porquanto a alegação dos sacados reside justamente na imposição que fazem aos seus fornecedores de que, do negócio havido, fica vedado a emissão da duplicata, ato de soberba que viola frontalmente a referida Lei acima mencionada, além de atentar contra a livre iniciativa e a função social da empresa.

 


[1] Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

  I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

  II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

 III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

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