Letrado 102

O CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL NO PROJETO DE LEI 1.572/2011 – NOVO CÓDIGO COMERCIAL

(*) Alexandre Fuchs das Neves

O PL 1.571/2011, conhecido de todos por formatar um novo Código Comercial, ainda é bastante discutido no meio acadêmico, inclusive sobre a sua necessidade e oportunidade no mundo do Direito Comercial.

Na esteira das discussões propostas, a atividade atípica do fomento mercantil - factoring está plenamente balizada na legislação pátria, tanto nas aplicáveis aos títulos de crédito, quanto no Código Civil, dentre tantas outras.

Inobstante a isso, o setor busca pela sua formatação legal própria, justamente porque espera que uma Lei específica possa afastar posições doutrinárias e jurisprudenciais que teimam em praticar o “desconhecimento voluntário” dos consagrados institutos aplicáveis na atividade, abrindo a real possibilidade da aplicação do art. 5º, II, da Constituição Federal.

Isso em face ao ainda rançoso preconceito que ronda a atividade, fruto da prática escusa de alguns poucos empresários, que usam o nomem iuris da atividade para encobrir um sem fim de ilícitos.

Seguindo o seu rumo, o factoring no Brasil tomou uma proporção absolutamente inegável, e imprescindível para a manutenção das micro e pequenas empresas, não podendo mais ser simplesmente esquecido pelo Legislador.

Na busca pela regulamentação, o SINFAC-SP Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo buscou guarida para a atividade, justamente no seio do Projeto de Lei 1.572/2011, dando subsídios para que fossem apresentadas as ementas ao referido Projeto de Lei, acrescentando um capítulo sobre o contrato de fomento mercantil, exatamente no Titulo II, Subtítulo II – Dos Contratos Empresariais.

No texto, busca-se um novo conceito para a atividade, conceito este que está de acordo com a realidade do mercado e do que efetivamente é praticado.

Os serviços prestados, por exemplo, deixam de ser parte fundamental do contrato, cujo objetivo primeiro é a aquisição de direitos creditórios, ficando a prestação de serviços nas suas mais diversas modalidades, como atividade facultativa.

Alterado o conceito, ajustando-o para a realidade de mercado, abriu-se a possibilidade expressa do empresário proteger o seu capital próprio, com a previsão de implementação de garantias ao contrato, inclusive reais, além de aclarar, de uma vez por todas, a possibilidade do regresso cambial. Aliás, como não poderia deixar de ser, posto que legalmente previsto, aponta-se o endosso como a forma de transferência do crédito materializado num título de crédito, reforçando a garantia prestada pelo endossante.

Ainda sobre os títulos negociados, prevê a emenda a possibilidade de negociação de contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para a entrega ou prestação futura; bem como títulos ou prestação futura e títulos ou certificados representativos desses contratos, que amplia consideravelmente o leque de produtos ofertados pelo setor, abrangendo um numero maior de empresas que necessitam e dependem exclusivamente do fomento mercantil.

A emenda ainda faculta a criação da uma Câmara de Liquidação de Títulos Faturizados, o que permite uma maior transparência dos negócios havidos, e qualifica sobremaneira os direitos creditórios objetos desta modalidade contratual, valorizando os direitos creditórios gerados pela atividade das micro e pequenas empresas.

Ademais, sobre os títulos de crédito, busca a emenda afastar a abusividade e ilegalidade cometida por determinadas empresas que imotivadamente, ou por motivos obscuros, negam realizar pagamentos para empresas de fomento mercantil, mesmo que legitimamente portadoras de títulos higidamente constituídos, impedindo, de qualquer forma, a circulação das duplicatas e o acesso ao crédito que o sacador teria, caso não fosse vedado de negociar seu título.

Tal prática, inclusive, pode configurar o verdadeiro abuso do direito econômico.

De tudo o referido, não poderia haver ambiente melhor que o projeto do novo Código Comercial, e nele, a parte destinada aos Contratos Empresariais, posto que o fomento mercantil é uma atividade empresarial por excelência. Cabe lembrar que o art. 297 do Projeto de Lei 1.571/2011 assim determina: é empresarial o contrato quando forem empresários os contratantes e a função econômica do negócio jurídico estiver relacionada à exploração de atividade empresarial.

Um novo Código Comercial, em especial se considerarmos a opinião de alguns operadores do Direito, que comungam da opinião sobre o Código Civil, para quem o legislador jamais poderia misturar duas relações num mesmo codex: comercial e civil vêm ao encontro dos anseios da sociedade economicamente ativa e dos entes empresários, cansados de verem seus institutos guindados ao dito mundo civil, ao qual não pertencem.

Com efeito, busca o setor de fomento mercantil uma maior segurança jurídica, que possa incentivar a ampliação dos investimentos nos setores absolutamente carentes e esquecidos pelos órgãos governamentais, mas responsável por uma parcela enorme da geração de empregos e impostos: a micro e pequenas empresas.

A contrapartida disso é a evidente regulação do mercando, posto que maior segurança jurídica resulta em menores encargos.

 


(*) Alexandre Fuchs das Neves – Consultor Jurídico do SINFAC-SP

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