Letrado 105

O FACTORING – FOMENTO COMERCIAL NO PROJETO DO NOVO CÓDIGO COMERCIAL

Sabido por todos que a tramitação do PL 1.572/2011, proposto pelo Deputado Vicente Cândido , propondo um novo Código Comercial, não tem unanimidade no meio acadêmico e dos operadores do Direito.

Além de inovar, sendo o primeiro anteprojeto a usar a “consulta pública”, no e-cidadania, colhendo sugestões de todos os setores (inclusive o do fomento comercial), tal legislação, quando em vigor, irá desemperrar uma série de situações no mundo empresarial, viabilizando a uniformização da legislação global, aquecendo o mercado investidor externo.

Numa demonstração de civilidade, a consulta pública sobre o texto carreou 245 pedidos de alteração e 46 pedidos de inclusão de textos, alguns deles feito pelo Sinfac-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil do Estado de São Paulo.

Afastados os dissídios acadêmicos, a atividade de fomento comercial, que já emplacou as duas primeiras emendas ao PL 1.572/2011, parece estar finalmente sedimentando sua tão esperada regulação, e justamente dentro de um Código, ou seja, exatamente dentro de uma ferramenta jurídica que açambarca um conjunto de normas que regularão o mundo do Direito Comercial.

Com a recuperação na íntegra do espírito da embora ultrapassada, porém saudosa Lei 556 de 1850, as Cadeiras de Direito Comercial possivelmente retomarão a importância na grade de disciplinas das faculdades de Direito.

E é neste palco, onde é forjada a formação intelectual do futuro operador do Direito, é que a atividade do fomento comercial será estudada e discutida, com uma Lei clara e livre de preconceitos enxertados por vetustos entendimentos, que relegam a atividade de suma importância a mera e grotesca prática de agiotagem.

O PL 1.572/2011 que traz um capítulo inteiro sobre o tema, sacramenta institutos que , embora legalmente previstos em legislação esparsa, ainda eram de aplicação duvidosa por parte do Poder Judiciário.

Evidente que a modernização da legislação empresarial e dos contratos dará maior segurança jurídica a todo arcabouço empresarial, assim como ao setor de fomento comercial, dando mais força aos contratos empresariais e minorando os motivos de modificação dos mesmos em sede de decisão judicial.

Exemplo disso é o direito de regresso, balizado em farta legislação , mas ainda negado por alguns entendimentos judiciais, agora ganha clareza no art. 555: O faturizado responde pela existência do crédito, pela veracidade das informações prestadas ao faturizador, pela legitimidade e legalidade do crédito cedido, por vícios e, quando contratualmente previsto, pela solvência do devedor.

Mesma sorte ocorre com as garantias contratuais, igualmente foco de incertezas jurídicas em face a outros julgamentos que negam este direito ao empresário do setor, que investi recursos próprios onde nem os agentes governamentais tem interesse ou capacidade de investir, sedimentado no PL 1572/2011, no seu art. Art. 556.: O cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de fomento mercantil poderá ser garantido por: I – fiança ou outras formas de garantias fidejussórias; II – garantias reais; ou III – cessão fiduciária de crédito

Por oportuno, o conceito da atividade está devidamente ajustado a realidade do que realmente se pratica no Brasil, ou seja, afastou-se a obrigatoriedade de prestação de serviços, e o conceito está agora focado na aquisição de ativos financeiros empresariais.

Evidente que a prestação de serviços ainda pode ser realizada, e a prática rotineira nos ensina que é extremamente salutar, até mesmo para a proteção do capital investido nos clientes, mas de longa data deixou de ser a atividade preponderante do setor, hoje extremamente focado na aquisição de ativos financeiros empresariais.

Com mais graça ainda é recepcionada a brilhante idéia contida no PL 1572/2011, da Câmara de Liquidação de Títulos Faturizados, que poderá ser criado pelo setor ( ou alternativamente aderirmos a uma Câmara já existente), que trará enormes benefícios, afastando ou ao menos minorando o risco de emissão de títulos em duplicidade, prática esta lamentavelmente ainda comum entre os nossos cliente.

Além disso, esta Câmara de Liquidação de Títulos Faturizados trará maior segurança ao sacado, e agregará valor aos ativos financeiros que nela circularão.

Ao final, todos estes fatores unidos somente vêem a reduzir os encargos praticados, culminado no benefício maior do usuário final: as microempresas e empresas de pequeno porte, cuja importância para a economia, arrecadação de impostos e geração de empregos é inegável, e que são o público-alvo das empresas de fomento comercial. Aliás, interessante referir que as próprias empresas de fomento comercial, na sua quase totalidade, também podem ser consideradas microempresas e empresas de pequeno porte.

Fica a conquista, que alcança a todas as empresas de fomento comercial de todo o Brasil, que lutam bravamente, recolhendo seus impostos e gerando representatividade perante polis, mesmo diante de tantas adversidades.

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