Letrado 109

NOVAS DECISÕES DO TRIBUNAL BANDEIRANTE SEDIMENTAM A SEGURANÇA JURÍDICA NAS OPERAÇÕES DE FOMENTO COMERCIAL

Alexandre Fuchs das Neves, Consultor Jurídico do SINFAC-SP

Os investimentos de qualquer atividade empresária necessitam previa e detalhada análise dos indicadores econômicos, sociais, concorrência e, em especial, o conhecido “custo Brasil”, nele inserido as decisões judiciais.

Reconhecido, pelo aumento de situações postas em Juízo, e de novas modalidades contratuais, que as decisões judiciais passem por uma certa volatilidade, tendentes ora para um, ora para outro lado.

Interessante que José Eduardo Pastore [1], citando artigo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Des. José Renato Nalin [2], declarou que “O Brasil precisa de um Poder Judiciário que dê garantia para os contratos de longo prazo, que opere com baixo custo e com base em decisões rápidas e previsíveis – o inverso do que temos hoje”. 

E o setor de fomento comercial, amplamente balizado por legislações esparsas, está conseguindo sedimentar a segurança jurídica da atividade diante de novos julgados, galgados exclusivamente na Lei, e não em equivocados doutrinadores e, na esteira desses, jurisprudências que até então não aplicavam claramente a Lei.

Justamente a segurança jurídica, necessária para o incremento das operações, era esperada pelas 1.916 empresas de fomento comercial estabelecidas no nosso Estado de São Paulo, sendo que 825 estão na capital e, todas juntas atentem em média 42 empresas- clientes, sendo esta clientela formada pela enorme maioria de microempresas e empresas de pequeno porte (fonte: www.sinfac-sp.com.br).

  • Exemplo da tendência é a recente decisão na  Apel. 0001499-60.2010.8.26.0457, sob relatoria do Des. Campos Mello, que entendeu perfeitamente possível agregar garantias ao contrato de fomento comercial, sem que tal fato pudesse desfigurar a sua essência, senão vejamos:
  •  
  • (sic)
  • ...
  • Com efeito, mesmo que doutrinariamente possa ser sustentada a impossibilidade de instituição de garantias suplementares em operação de factoring, o fato é que não há no ordenamento nenhuma vedação com tal conteúdo. Admitir tal restrição acarretaria ofensa ao princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal).
  • .....
  •  
  • Não há nenhum fundamento legal a sustentar a assertiva de que nas operações de factoring em que haja endosso de títulos não é possível o exercício do direito de regresso e que o risco do negócio deve ficar concentrado no endossatário. Ao contrário, se os títulos são transferidos por endosso, esse endosso estará necessariamente sujeito ao regime da Lei Cambiária, que assegura o direito de regresso ao endossatário e não prevê modalidade de renúncia. Mesmo aquela renúncia porventura expressa em contrato de fomento mercantil seria inócua, visto que a lei não admite declarações cambiárias fora da cártula (cf., a propósito, Francisco José Roque, “Dos Contratos Civis-Mercantis em Espécie”, Ed. Ícone, 1997, p. 18).
  •  
  • Em consequência, se é possível o exercício do direito de regresso cambiário, também será possível a instituição de garantia suplementar na contratação de operação de factoring.

Além do mais, a mera vinculação a contrato não desnatura tal promessa de pagamento, que deve ser honrada por quem assumiu essa obrigação. Nesse mesmo sentido, aliás, já decidiu esta Câmara (Ap. 0013515-83.2009.8.26).

E, para que não se diga da posição isolada, cabe referir o igualmente recente acórdão proferido na Apel . 1006047-76.2014.8.26.0003, em voto de lavra do Des. Itamar Gaino, para quem é plenamente possível desde que contratado, o direito de regresso na atividade de fomento mercantil.

Inegável que um setor, que atua com recursos próprios, não gerando riscos sistêmicos de qualquer ordem, não poderia estar à margem dos institutos legais, e com julgados que tratavam a atividade com total falta de isonomia.

Cabe lembrar as palavras do Dr. Raul Moreira Pinto, para quem “o maior mal que o processo pode produzir não resida na injustiça da sentença ou na demora na prestação jurisdicional, mas na quebra do princípio da isonomia. O inconformismo com o tratamento desigual é intenso; inaceitável [3].

 


[1] http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,justica-do-trabalho-e-custo-brasil-imp-,1513338

[2] http://www.colegiodepresidentes.jus.br/sobre-o-colegio/noticias/27-noticias-principais/1106-nalini.html

[3] (Raul Moreira Pinto, juiz aposentado in https://www.trt3.jus.br/download/artigos/pdf/192_modulacao_jurisprudencia.pdf

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