Letrado 95

Factoring paulista comemora 20 anos do seu sindicato, e reconhecimento crescente do Judiciário

29 de setembro de 1991 foi a data na qual o Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil – Factoring do Estado de São Paulo teve seu registro oficializado em cartório como uma entidade legalmente constituída , dona de um estatuto e personalidade jurídica.

Mas sua autonomia administrativa, de fato e de direito, bem como a condição de entidade responsável por representar as empresas de factoring na maior unidade da federação, foi conquistada a 15 de janeiro de 2008, com a obtenção do seu código sindical.

Portanto, foi nestes últimos quatro anos que o SINFAC-SP obteve condições de oferecer à sua base associativa um permanente esforço no campo da formação continuada, além de uma série de serviços e benefícios colocada à disposição dos empresários do setor (bem como dos seus colaboradores e dependentes) e  dos prestadores de serviços para o segmento.

No entanto, um dos principais motivos que o Sindicato aponta para comemorar mais este aniversário é o reconhecimento crescente que a atividade do fomento mercantil vem conquistando nas mais diversas instâncias e tribunais, onde as empresas que militam no setor têm buscado os seus direitos.

De acordo com o assessor jurídico da entidade, o advogado Alexandre Fuchs das Neves, “julgados antigos, baseados em doutrinadores vetustos, enrijecidos pelo desconhecimento da matéria, cada vez mais têm dado espaço a modernas interpretações, que demonstram conhecimento da atividade e as suas mazelas, dando guarida a operações realizadas com base contratual entre entes empresários, cuja autonomia da vontade é marco essencial na defesa da livre iniciativa”.

No seu entender, legislações esparsas, plenamente aplicáveis na atividade do fomento mercantil, finalmente estão sendo reconhecidas como suficientes para regrar as relações operacionais, pondo assim por terra muitos tabus, além de possibilitar que a insegurança jurídica dê espaço para a solidificação dos julgados sobre o tema.

“Tudo isso é fruto dos esforços da classe em demonstrar suas peculiaridades, seja através de eventos de relevo, na unificação da linguagem e formatação dos contratos, ou mesmo no uso de bons operadores de Direito, que - com habilidade - conseguem derrubar as antigas interpretações”, afirma o especialista, com base em mais de 15 anos  de experiência advogando neste segmento.

Como resultado, ele aponta o surgimento de uma jurisprudência consolidada para todos os eventos da atividade, desde o tão debatido direito de regresso, até a inaplicabilidade do Código de Direito do Consumidor, sendo os Tribunais do País fonte fértil para tanto.

Para ilustrar seu raciocínio, Fuchs das Neves aponta alguns exemplos concretos:

Direito de Regresso/Pedido de Falência: Falência – Impontualidade – recompra de títulos antes cedidos por contrato de factoring – dívida confessada nos autos – existência do crédito e impontualidade configuradas – recurso provido para decretar. (Apelação 028118567.2009.8.26.0000 Câmara Reservada a Falência do TJSP, Rel. Dês. Elliot Akel.

Recompra não descaracteriza o contrato de fomento mercantil: “Não é possível descaracterizar o contrato de fomento mercantil em razão da recompra de títulos, como defende a autora, porque o contrato de fls. 22-28 a previa expressamente, em sua cláusula 8ª, e a cláusula 13 previa que a autora se responsabilizava perante a ré pelos riscos e prejuízos dos títulos negociados no caso de serem opostas exceções quanto à sua legitimidade, legalidade e veracidade (Apelação Cível 70039080700 da 11ª Câmara Cível do TJRS)

Dano moral/sacado notificado: Sacada de duplicata que se responsabiliza previamente pelo seu pagamento, quando notificada pela faturizadora, garantindo que a mercadoria foi entregue e conferida e asseverando que não haverá devolução – Conduta que dá causa aos prejuízos, uma vez que, sem ela, a operação de “factoring” certamente não teria sido realizada - Ação declaratória e medida cautelar julgadas improcedentes em face da apelante, embora mantida em face da interessada -Sentença nessa parte reformada . Apelação provida (Apelação 0074090-05.2009.8.26.0000 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP Rel. Des. José Tarciso Beraldo)

Nota promissória em garantia: “Ação declaratória de inexigibilidade de título – Notas promissórias emitidas como garantia de contrato de fomento mercantil – Previsão no contrato de responsabilidade da apelante pelo não pagamento dos títulos em razão da recusa da aceitação de mercadorias, que configura a hipótese dos autos – Ademais, consta do contrato que foram dadas notas promissórias em garantia de 100% do borderô – Ônus da apelante em demonstrar a alegada abusividade no preenchimetno das cártulas, com a incidência de juros e encargos indevidos – Inexistência de elementos a comprovar o alegado – Decisão mantida – Recurso improvido. (Apelação 9124769-93.2001.8.26.0000 da 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP)

Contudo, o especialista adverte ainda haver práticas que jamais encontrarão acolhida nos Tribunais, posto que não são atividades específicas do fomento mercantil, tais como a prática de empréstimos e, ainda, a captação de recursos do público, ato este inclusive considerado crime pela legislação vigente.

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