Letrado 97

DUPLICATA VIRTUAL É UMA REALIDADE NAS RELAÇÕES EMPRESARIAIS E NO FOMENTO MERCANTIL

(*) Alexandre Fuchs das Neves 

O comércio eletrônico consegue, atualmente, seduzir mesmo aos mais céticos e temerários usuários da internet, até então prenhes de dúvidas, desde a validade do negocio entabulado, até a possibilidade de fraudes praticadas.

As comunicações, anteriormente realizadas por carta ou, remotamente, por fax, agora são realizadas por e-mail, ou ainda, pelas famosas redes sociais, tais como linkedin, facebook ou twitter.

Como fazer então para que esta modernidade alcance a atividade de fomento mercantil, onde existe a compra de ativos financeiros por vezes lastreados em títulos de crédito, sendo que a legislação pertinente está ultrapassada,?

Tudo inicia pela compreensão do que seja uma assinatura eletrônica. A resistência natural das pessoas diante da mudança – aspecto cultural quanto a autoria e integridade do documento e da assinatura digital em detrimento aos antigos escritos de papel, encerra verdadeiro paradoxo: temos medo da assinatura digital, mas aceitamos um contratação verbal, ou seja, sem papel e sem assinatura.

A técnica da certificação digital permite não só verificar a autoria do documento, como estabelece também uma “imutabilidade lógica” de seu conteúdo, pois qualquer alteração do documento, como por exemplo a inserção de mais um espaço entre duas palavras, invalida a assinatura.

E, aos experientes, devemos lembrar que há mais de 30 anos nossa legislação já admite o uso de chancela mecânica (que também é um processo técnico, como a assinatura digital), para identificar o signatário de documentos emitidos em massa. É o caso, por exemplo, da Lei 5.589, de 03.07.1970, que autoriza a utilização de chancela mecânica para autenticação de títulos ou certificados e cautelas de ações e debêntures das sociedades anônimas de capital aberto – autorização estendida aos emitentes de duplicatas, pela Lei 6.404, de 15.12.1976.

Com a contribuição dos Tribunais devida à implementação do processo eletrônico estabelecido pela Lei nº 11.419/2006, estamos marchando para uma supressão das divergências acerca da validade da duplicata virtual, tendo em vista que o mesmo caminho que se usa validade de um documento ou de uma peça processual é também utilizado na duplicata.

No caso da duplicata virtual, faz-se necessário que o emitente (cedente), empresa de fomento mercantil e o sacado ( em caso de necessidade de aceite) tenham certificação digital, fato este que é uma questão de tempo, em face as exigências governamentais.

Assim, o cedente emite a duplicata em documento encapsulado, já contendo a sua assinatura certificada, na qualidade de emitente endossante e, ainda se for o caso, avalista.

Tal documento, remetido para a empresa de fomento mercantil, pode ainda ser reenviado para o sacado para o devido aceite, ou diretamente para cobrança bancária, sendo o protesto realizado normalmente, por indicação.

Afrontando diretamente os clássicos princípios da cartularidade e literalidade, “o que não há no registro eletrônico, não há no mundo – será o brocardo daqui para a frente. Quer dizer, quando tiver o título de crédito suporte eletrônico, não produzirá efeitos cambiais, por exemplo, o aval concedido num instrumento papelizado. (Fábio Ulhoa Coelho)

E para surpresa dos pessimistas, o documento poderá ainda ser impresso, onde fisicamente terá as dimensões de uma duplicata, e no local das assinaturas, o código de confirmação da assinatura realizada por certificação digital, confirmável no site da certificadora.

E a jurisprudência do Tribunal Paulista entende:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Duplicata Virtual - Decisão que determinou a juntada dos títulos exequendos, sob pena de indeferimento da inicial - Desnecessidade - A nota fiscal e o comprovante de recebimento, bem como o protesto por indicação são requisitos suficientes para configuração da cambial - Recurso provido (Data de registro: 21/06/2010 – Agravo de Instrumento nº 990.10.209850-8 )

O STJ não diverge:

"1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97. 2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais." (STJ, 3T, rel. Min Nancy Andrighi, Resp. nº 1.024.691 - PR).

Isso porque o art. 107 do Código Civil estabelece que se não houver forma prescrita em lei, a manifestação de vontade das partes será válida

Mas fica o alerta: a dispensa é apenas para o papel (documento físico). No caso de duplicata não aceita, sempre será necessário a prova da entrega e recebimento das mercadorias


(*) Alexandre Fuchs das Neves - consultor Jurídico do SINFAC-SP

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