Letrado 99

A CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS DE FOMENTO MERCANTIL NA PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO.

Adalberto Simão Filho[1]   l 

Com a edição pelo COAF- Conselho de Controle das Atividades Financeiras daRESOLUÇÃO Nº 020, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012, vigorante a partir de 01/09/2012 que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas reguladas pelo COAF, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998,  as empresas que atuam no setor de factoring ou fomento mercantil, devem se preparar para prestar a colaboração pontual, adotando medidas e rotinas em suas operações que possam contribuir na repressão da utilização deste saudável canal de atividades mercantis, com finalidades anti jurídicas e lesivas ao pais.

Se já há algum tempo pregamos acerca da necessidade de incursão da atividade empresarial num conceito de nova empresarialidade onde se preponderaria neste exercício, fatores éticos e também voltados para a harmonização dos interesses decorrentes dos stackholders que podem ser definidos como as partes que se relacionam direta ou indiretamente com a atividade em exercício e a empresa, a Resolução n. 020 contribui para o desiderato. No âmbito das empresas voltadas para o fomento mercantil, seriam stackholders internos os seus funcionários, acionistas ou sócios e controladores e administradores ou membros dos órgãos de administração e stackholders externos os clientes usuários de suas linhas de fomentos, pessoas devedoras destes que titularizam os documentos de crédito, consumidores de qualquer natureza, alem de os órgãos públicos, meio ambiente e, principalmente, o próprio mercado.   

Nesta ótica, a empresa deve buscar resultados onde o lucro será, sem dúvida, o seu resultado mais expressivo, todavia, deverá faze-lo no âmbito de uma visão pluridimensional que consiga se adaptar em observar não só o sentido final de seu objeto social, como também, o conjunto de normativas que integra esta atividade e os saudáveis elementos relacionados ao contexto social.

Portanto, o fato de uma Resolução gerar mais atividades diretas às empresas de fomento mercantil e, por via de conseqüências, obrigações, não deve ser visto como uma exernalidade negativa, mas sim como uma externalidade positiva que deve ser internalizada e contribuirá, sem dúvida, para a transparência e crescimento do setor na medida em que afastará do mesmo,  aqueles empresários que não se sintonizam com estes novos ideais acima expostos, deixando o caminho aberto para que as empresas competentes possam bem prestar os seus serviços.

O movimento de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, não só é parte de políticas públicas na forma como previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, como também, deve sofrer constante  aperfeiçoamento e modernização não só no arcabouço administrativo-normativo, em razão das experiências de outras nações alem das  disposições constantes de convenções, resoluções e recomendações produzidas por organismos e foros internacionais relativas à matéria. Exatamente neste espírito foi elaborado em conjunto, o Relatório de Avaliação Mútua do Brasil pelo Grupo de Ação Financeira Internacional Contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFI e pelo Grupo de Ação Financeira da América do Sul Contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFISUD, e aprovado em julho de 2010.

A Resolução em análise é fruto deste esforço e o seu 
Art. 1º menciona que a mesma tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento, entre outras atividades  arroladas, as empresas de fomento comercial (factoring) (vide - ART. 1º inciso I). Todos os elencados, devem observar as disposições desta Resolução em todos os negócios e operações que realizarem, inclusive naqueles que envolverem  a compra ou venda de outros bens ou a prestação de outros serviços não pertinentes nem vinculados à atividade principal desenvolvida e à compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem seu ativo. 
Portanto, as operações de fomento mercantil, independente de sua natureza, devem se sujeitar a um “compliance” maior com procedimento claros destinados a bem verificar a legalidade da operação em andamento, do ponto de vista da Resolução.
Ficará à cargo da empresa de fomento mercantil, não só manter o cadastro completo de seus clientes e intervenientes na operação, como também  avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, complexidade, atipicidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indício de crime.

Basicamente, as conformidades que se deve verificar nas operações são as seguintes:

a)            Quanto ao cadastro. As empresas devem cadastrar-se no COAF, por meio de formulário eletrônico disponível no endereço http://www.coaf.fazenda.gov.br, mantendo constante atualização;

b)           Quanto à natureza da operação: Deve-se elaborar cadastro com informações circunstanciadas à luz do Art. 4º da Resolução e visando sempre se apontar o destinatário final;

c)            Quanto à avaliação do risco da operação. Devem ser categorizados os riscos que se enquadram o cliente e partícipes da operação;

d)           Quanto às providencias para elevado risco. Feitas por determinação do COAF, a empresa deverá adotar as rotinas estabelecidas.  

e)            Quanto aos registros e sua guarda. Os registros das operações devem constar toda a disciplina do art. 7º da Resolução. As empresas devem conservar os cadastros e registros de que tratam os arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 11 da Resolução, bem como as correspondências impressas e eletrônicas que disponham sobre a realização de operações, por, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados do encerramento da relação contratual com o cliente, para os cadastros e da conclusão das operações, para os respectivos registros e correspondências, e para os registros previstos no art. 5º, § 1º, inciso II, e no art. 11, ambos da Resolução.

f)            Quanto à comunicação ao COAF: As comunicações serão feitas na forma dos Arts 8 a Art.10 da Resolução e encaminhadas por formulário eletrônico ao www.coaf.fazenda.gov.br. e são classificadas como confidenciais, nos termos do § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.553, de 27.12.2002. Deve-se manter registro fundamentado das decisões de proceder ou não às comunicações previstas no art. 8º, bem como das análises de que trata o art. 3º.

g)           Quanto à sanção: As empresas e seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações da Resolução sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998. 

O setor de fomento mercantil sairá mais estruturado e fortalecido a partir do cumprimento da citada Resolução e as empresas cada vez mais contribuirão para a sustentabilidade do desenvolvimento das relações interempresariais com reflexos na economia do País. 

 


[1] Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Pós Doutor em direito pela Universidade de Coimbra. Professor Titular dos programas de mestrado das FMU/SP e da UNAERP. Advogado empresarialista 

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