FECHAR

Imprimir
Publicado em 05/09/2023

ABRAFESC e SINFAC-SP apresentam emendas à MP dos Fundos Fechados

Com apoio da ABRAFESC e do SINFAC-SP, o Deputado Federal Eros Biondini (PL) protocolou, na última sexta-feira (1/9), três sugestões de emendas à Medida Provisória 1.184/23. As entidades buscam excluir os FIDCs do regime de come cotas, por meio da Emenda 18, e garantir que não incida tributação sobre o estoque de rendimentos, em texto da Emenda 19. De acordo com as entidades, a MP é inconstitucional e abusiva.

“Com o apoio do Deputado Federal Eros Biondini (PL), queremos reestabelecer a tributação dos FIDCs somente no momento de resgate da cota, condição que consideramos extremamente justa, assim como a garantia de que não haverá tributação sobre os rendimentos retroativos a 31 de dezembro deste ano”, esclarece Hamilton de Brito Jr., presidente da ABRAFESC e do SINFAC-SP em referência a previsão de tributação sobre o estoque de rendimentos, prevista na MP.

Caso as Emendas 18 e 19 não passem, a entidade apresentou, como alternativa, a Emenda 20 que busca, ao menos, reduzir a alíquota de 10% para 6%, pauta que já teve êxito na redação final do PL 2337-B na Câmara dos Deputados. Porém, entre especialistas, há otimismo e não será necessário lançar mão dessa proposta de gaveta. “Acho que vamos emplacar porque a inconstitucionalidade observada na MP é muito grande”, avalia Alexandre Fuchs das Neves, consultor jurídico da ABRAFESC e do SINFAC-SP.

Sobre a incompatibilidade do regime de tributação periódica (come-cotas) com a estrutura dos fundos fechados, a Emenda 18 esclarece que os FIDCs de regime fechado operam captando recursos de cotistas (investidores) para investir na atividade produtiva do país, seja na indústria, comércio, prestação de serviços ou no agronegócio. Eles são a principal fonte de crédito acessível para pequenas e médias empresas que precisam antecipar seus recebíveis, mas não têm acesso aos grandes bancos e instituições financeiras. Por sua estrutura, os FIDCs possuem uma carteira formada por esses direitos creditórios adquiridos na antecipação de recebíveis e, portanto, não possuem liquidez para fazer frente ao pagamento do come-cotas. O regime ameaça, então, toda a cadeia formada pelos FIDCs para a concessão de crédito. “Não se trata de não pagar os devidos impostos. Com a Emenda 18 queremos manter o recolhimento na distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas. Mas, por uma questão de lógica, os FIDCs terão uma descapitalização para o pagamento de um imposto que ainda não gerou disponibilidade financeira como, por exemplo, uma operação de prazo superior a um ano, existindo menos oferta de crédito para as micro e Pequenas Empresas e com possibilidade de aumento do custo financeiro”, avalia Hamilton.

Já a Emenda 19, aponta inconstitucionalidade no recolhimento de imposto de renda sobre rendimentos que forem apurados até 31 de dezembro de 2023, o que, no entendimento do Deputado Biondini, viola os princípios da irretroatividade e anterioridade tributária, previstos na Constituição Federal. “De fato, é inconstitucional tributar o ganho decorrente do aumento patrimonial em questão sobre fatos ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver exigido, tampouco no mesmo exercício financeiro. Além disso, a cobrança retroativa não é permitida via Medida Provisória, uma vez que o art. 62, §2º, da Constituição Federal dispõe expressamente que a Medida Provisória que implique instituição ou majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”, lê-se no texto da Emenda 19. "Não há dúvida de que, se não for aceita a Emenda 19, vai haver uma grande judicialização sobre essa cobrança retroativa", prevê Hamilton.

 

Acesse os links abaixo e conheça as Emendas:

1. Emenda 18 - exclui os FIDCs fechados do regime de come-cotas, assim somente será tributada a cota quando do efetivo resgate;

2.  Emenda 19 – elimina a tributação sobre o estoque de rendimentos, ou seja, os rendimentos retroativos a 31 de dezembro de 2023 e;

3. Emenda 20 – (apenas para o caso das Emendas 18 e 19 não passarem) busca reduzir a alíquota de 10% para 6%.

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.