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Publicado em
18/09/2023
No final de agosto, o Banco Central publicou a esperada resolução que busca disciplinar o sistema eletrônico de escrituração de duplicatas, entre outras normativas. Ocorre que o texto impede que as operações de aquisição de duplicatas escriturais sejam realizadas com coobrigação, excluindo desse mercado, portanto, as estruturas não pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional (SFN). Ou seja, justamente o setor de fomento comercial, formado por fundos de investimentos, securitizadoras e factorings, que é quem mais fornece crédito por meio de duplicatas para pequenas empresas. “Notamos que, ao definir que as aquisições de duplicatas escriturais sejam feitas, exclusivamente, sem coobrigação, o Banco Central desfavoreceu o fomento comercial e, inclusive, confronta normas vigentes da CVM entre outros marcos regulatórios”, esclarece Hamilton de Brito Jr., presidente do SINFAC-SP e da ABRAFESC.
Em nome das duas entidades, Hamilton enviou, no último dia 30/08, ofício para o Banco Central, a CVM e a ANFIDC a fim de resgatar o tratamento isonômico entre as diferentes estruturas que fazem aquisições de duplicatas e eliminar o conflito regulatório trazido pela Resolução BCB n° 339 de 24/8/2023. “Com a resolução nesses termos, o Banco Central acaba indo contra a tendência de fomento à desintermediação financeira para aumentar os players do mercado e ampliar o acesso ao crédito, cada vez mais escasso no país para pequenos empreendedores”, avalia Hamilton.
De acordo com o consultor jurídico do Sindicato, Alexandre Fuchs das Neves, o confronto de normas entre reguladores fica evidenciado quando consultadas as resoluções CVM 356 e 175 que permitem operações de Fundos de Investimentos com ou sem coobrigação. Além disso, o advogado cita afronta ao artigo 15 do Decreto 57.663/66 onde lê-se: “o endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação quanto do pagamento da letra”. A jurisprudência também já legitimou as operações com coobrigação dos Fundos de Investimento (Recurso Especial nº 1.726.161 - SP - 2018/0041251-0).
O ofício enviado ao BC aponta, ainda, contradição entre a nova resolução e Edital de Consulta Pública do próprio Banco Central do Brasil, prévio às Circulares BCB 4016/20 (revogada) e 4.815/20. “Há todo um aparato jurídico que veio para empoderar o sacador da duplicata escritural, possibilitando a negociação de menores taxas quando com coobrigação”, explica Fuchs. Neste link, é possível conferir a íntegra do Ofício enviado ao Banco Central, à CVM e à Anfidc.
Abaixo, o trecho da Resolução BCB 339/23 que está em questão:
Inciso III do art. 2º: operação de aquisição de duplicatas escriturais: operação que consiste na transferência definitiva de duplicatas escriturais ou de unidades de duplicatas sem coobrigação, por meio de endosso, de cessão ou de outro instrumento contratual;
Nova redação sugerida pelo SINFAC-SP e pela ABRAFESC:
Inciso III do art. 2º: operação de aquisição de duplicatas escriturais: operação que consiste na transferência definitiva de duplicatas escriturais ou de unidades de duplicatas com ou sem coobrigação, por meio de endosso, de cessão ou de outro instrumento contratual