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Publicado em 30/04/2018

BANCO CENTRAL LANÇA MARCO REGULATÓRIO INICIAL DAS FINTECHS

Baixada pelo BACEN na última quinta-feira (26/04), a Resolução 4.656/2018 acaba de trazer ao mercado as figuras da Sociedade de Crédito Direto e da Sociedade de Empréstimo entre Pessoas, ambas modalidades de instituições financeiras apoiadas pelo setor de fomento comercial.

Tanto a SCD quanto a SEP têm como peculiaridade a operação realizada por meio de plataforma eletrônica, ou seja, sem agências ou contato físico com o cliente.

Em breve, a Resolução passará por regulamentação, com base em normativos a serem emitidos pelo BACEN. Neste intervalo de tempo será possível aos players que operam neste novo segmento realizar ajustes finos visando esclarecer as principais situações ainda não aclaradas.

A Sociedade de Crédito Direto realiza empréstimos, financiamentos e compra de recebíveis, além de prestação de serviços de análise de crédito e cobrança de crédito para terceiros, seguros para as operações e emissão de moeda eletrônica.

“Tais operações sempre deverão ser executadas usando capital próprio, com direito de regresso e possibilidade plena, como qualquer operação realizada por instituição financeira, de agregar garantias, possivelmente com acesso ao Sistema Nacional de Gravames, para registrar a alienação fiduciária de veículo automotor nas operações que realizar”, explica o consultor jurídico do SINFAC-SP, Alexandre Fuchs Neves.

Segundo ele, a norma permite a captação de forma direta, mediante a emissão de ações, ou de forma indireta, pela cessão da sua carteira, total ou parcial, para instituições financeiras, FIDCs e securitizadoras, sendo que estas duas últimas estruturas devem estar direcionadas para investidores qualificados.

Para ser um investidor qualificado, a pessoa - física ou jurídica – deve possuir investimentos financeiros que superem o montante de R$ 1 milhão e atestar por escrito, mediante termo próprio, a sua condição de investidor qualificado.

Também são considerados investidores qualificados as pessoas físicas que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica; os agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários que possuam alguma certificação aprovada pela CVM; e os clubes de investimento que tenham a carteira gerida por um ou mais cotistas que sejam investidores qualificados.

A Sociedade de Empréstimo entre Pessoas está autorizada a realizar empréstimos e financiamentos entre pessoas, ou seja, deverá intermediar o credor (investidor) e o devedor (mutuário) em operações de empréstimo ou financiamento, além de prestação de serviços de análise de crédito e cobrança de crédito para terceiros, seguros para as operações e emissão de moeda eletrônica.

“Ao contrário da Sociedade de Crédito Direito, a Sociedade de Empréstimo entre Pessoas não poderá realizar operações com capital próprio, e tampouco fica responsabilizada, de qualquer forma, pelo adimplemento da operação. A SEP igualmente não poderá remunerar diretamente os recursos do investidor (credor)”, salienta Fuchs.

Os investidores podem ser pessoas físicas, FIDCs ou securitizadoras (sempre destinados a investidores qualificados), instituições financeiras ou pessoas jurídicas comuns, ressalvadas as securitizadoras que não atendam o requisito do investidor qualificado. No outro polo, os “devedores” podem ser pessoas físicas ou jurídicas.

“As operações devem ser, na medida do possível, extremamente 'casadas', ou seja, o investidor somente aporta recursos na Sociedade de Empréstimo entre Pessoas quando, na outra ponta, houver mutuário específico, isto é, o recurso o investidor não fica 'livre' na conta, sem destinação”, frisa o consultor.

De acordo com Fuchs, os investidores devem ser claramente advertidos, em especial de que o investimento nas operações é de risco, ou seja, sem garantia do Fundo Garantidor de Crédito.

A SCD e a SEP devem ser constituídas sob o formato de Sociedade Anônima e observar permanentemente o limite mínimo de R$ 1 milhão em relação ao capital social integralizado.

Além disso, serão tributadas pelo lucro real e deverão aderir ao Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), que apresenta os critérios e procedimentos contábeis a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como a estrutura de contas e modelos de documentos previstos.

Essas instituições financeiras responderão ao COAF e possivelmente serão observadas pelo BACEN. Em função de sua natureza, SCD e SEP não estarão sujeitas às restrições aplicadas pela Lei da Usura, ou seja, limitação das taxas, que serão livremente contratadas, levando-se em consideração as médias praticadas em operações similares.

“Como serão feitas 100% em ambiente eletrônico, portanto sem visitas e relatórios, as concessões de crédito deixam de contar com o feeling - que por um lado é muito bom -, e passam a ser geridas por sistemas de gestão de crédito. Evidentemente, essas ferramentas tecnológicas deverão passar pelo crivo do BACEN, podendo interpretar os aspectos relevantes para avaliação do risco de crédito, como situação econômico-financeira, grau de endividamento, e cadastramento em restritivos de crédito como fator de impedimento para a aquisição de recebíveis”, explica o especialista.

Palestra

Em função desta novidade, o SINFAC-SP promoverá no dia 15 de maio, das 15 às 18 horas, em sua sede, a palestra “Fintechs de acordo com o BACEN: SCD – Sociedade de Crédito Direto e SEP – Sociedade de Empréstimo entre Pessoas - Primeiros Debates.

A cargo do consultor jurídico Alexandre Fuchs das Neves, o treinamento tem como objetivo situar o empresário sobre as novas instituições financeiras criadas pelo BACEN, as suas modalidades operacionais, fundeamento, vedações e estruturação.

Informações e inscrições AQUI.

Fonte: Reperkut

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