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Publicado em 29/06/2017

Banco paga por fraude de terceiros (DCI)

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve condenação à Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um morador de Araraquara (SP).

A decisão levou em consideração provas de contratação de empréstimos e emissão de cheque sem fundo promovidos na conta do autor da ação mediante fraude praticada por terceiro.

De acordo com nota à imprensa, para o TRF3, a responsabilidade do banco pelo dano ocorrido é certa por permitir a liberação dos valores, devendo reparar o autor. Além disso, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“Incontroverso que uma terceira pessoa, mediante fraude, efetuou contratos de empréstimos cujo montante superou R$ 60 mil, além da emissão de cheque sem fundos”, ressaltou o desembargador federal relator Cotrim Guimarães.

A sentença da 1ª Vara Federal de Araraquara havia determinado que a Caixa pagasse R$ 1,996 mil por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais, devidamente atualizados. O banco também foi obrigado a fazer a exclusão dos dados do autor do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, além de pagamento de custas e honorários advocatícios, segundo nota.

O autor apelou ao TRF3 solicitando a reforma da sentença para majorar o valor atribuído a danos morais. O relator considerou que o pedido deveria ser atendido e que a indenização elevada para R$ 10 mil, atendendo aos padrões adotados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por fim, ao atender à apelação, a Justiça Federal se baseou em jurisprudência do STJ, na qual bancos respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, uma vez que a responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

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