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Publicado em 02/03/2017

Bancos na recuperação de empresas (Valor Econômico)

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, por maioria, ao REsp nº 1.532.943/MT, manifestando entendimento de que o plano de recuperação judicial, aprovado com o quórum previsto no artigo 45 da Lei nº 11.101/2005, pode dispor de modo diverso sobre as garantias originalmente contratadas, de forma a vincular todos os credores, mesmo aqueles que não tenham participado/votado na respectiva assembleia, tudo com base na disposição do parágrafo 2º do artigo 49 da lei.

Atualmente, os autos respectivos encontram-se conclusos para julgamento de embargos de declaração opostos por credores.

Sem entrar no mérito sobre a melhor interpretação das regras trazidas no bojo do acórdão, que deverá ser objeto de enfrentamento pelo STJ, nos sentimos compelidos à reflexão se, de fato, a consagração dessa posição contribuiria para o sucesso do sistema recuperacional brasileiro.

Do ponto de vista endoprocessual, pode parecer que a decisão mencionada teria o condão de prestigiar o processo de recuperação judicial, ao reconhecer autoridade à assembleia de credores, bem como ampliar o espectro da novação legal trazida pelo plano de recuperação aprovado, ao ponto de afastar os efeitos das garantias reais e fidejussórias constituídas em negócios jurídicos perfeitos e acabados.

No entanto, analisando a situação sob a perspectiva dos diversos direitos, de natureza material, envolvidos antes, durante e depois de uma recuperação judicial, somos forçados a concluir que, efetivamente, podemos estar diante de um contrassenso, ao arrepio do princípio da preservação da empresa, consagrado pela Lei nº 11.101/2005.

Ora, para superar a situação de crise econômico-financeira, a empresa, antes mesmo de buscar socorro no processo recuperacional, precisa obter meios para viabilizar a continuidade de sua atividade empresarial.

Afinal, o principal sintoma da empresa em dificuldades é a redução de sua capacidade de realizar negócios, o que compromete a geração de fluxo de caixa e torna impossível cumprir com todas as suas obrigações financeiras.

Nesse cenário, a renegociação de contratos com fornecedores, a formalização de parcelamentos com o Fisco e a obtenção de capital de giro junto as Instituições Financeiras, passam a ser, dentre outras, algumas das estratégias que a empresa pode adotar para viabilizar sua reinserção plena no segmento de mercado em que atua.

Considerando que os créditos tributários não estão sujeitos ao processo de recuperação judicial e que, dificilmente, a relação com fornecedores envolvem a prestação de garantias reais ou fidejussórias, resta-nos reconhecer que a decisão do STJ, caso mantida, poderá mudar o cenário no relacionamento das empresas com os bancos.

Notadamente, a atividade bancária é regulada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para que o próprio Sistema Financeiro Nacional não seja comprometido com a geração de ativos inseguros. Nesse contexto, a liberdade de contratar é relativa, estando os bancos sujeitos a responderem perante o Bacen e seus dirigentes, quiçá, por crime de gestão temerária.

De fato, por força da Resolução CMN 1.559/1988, é vedado às instituições financeiras realizarem operações que não atendam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos.

Além disso, o Bacen supervisiona e define a estrutura de gerenciamento de crédito das instituições financeiras, a fim de que sejam cumpridos os princípios e regras prudenciais fixados pelo CMN, em especial a constituição de provisões para créditos de liquidação duvidosa, conforme determina a Resolução CMN 2682/1999.

Portanto, indispensável que exista segurança jurídica na formalização das operações financeiras. Talvez, por isso, o entendimento majoritário dos tribunais e do próprio STJ, até o advento do julgamento do REsp n. 1.532.943/MT, tenha sido no sentido de garantir a manutenção dos efeitos das garantias reais e fidejussórias, nos termos do parágrafo 1º., do artigo 49, e do parágrafo 1º., do artigo 50, ambos da Lei 11.101/2005.

A mera possibilidade de que garantias, regularmente constituídas, sejam subtraídas de contratos e títulos de crédito, sem a aquiescência expressa do titular do direito respectivo, cria ambiente hostil ao financiamento da empresa já no momento anterior ao pedido de recuperação judicial.

Não há como negar que essa insegurança reverbera para dentro da recuperação judicial, tornando mais difícil que os credores, como as instituições financeiras, que tem importante papel a desempenhar para a solução da crise da empresa, participem de forma eficiente do processo.

E o pior é que isto acontece num momento em que a comunidade jurídica se debruça sobre a Lei nº 11.101/2005, visando sua parcial reforma, para desenvolver mecanismos que possam criar melhores condições de financiamento da empresa em recuperação judicial, como os chamados DIP financing (debtor-in-possession financing).

Resta-nos aguardar o desfecho do REsp 1.532.943/MT e acompanhar o comportamento da jurisprudência.

Vito Antonio Boccuzzi Neto é advogado, mestre em direito pela PUC/SP e sócio do Boccuzzi Advogados Associados

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