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Publicado em 16/11/2016

Calvário dos credores (Valor Econômico)

Na contramão da recuperação econômica, a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, infelizmente renova o viés paternalista, dando mais um passo ao descrédito das recuperações judiciais de empresa (Lei nº 11.101/05). Desde sua criação, em 2005, o que se tem visto é a reiterada flexibilização das interpretações judiciais em relação aos artigos da Lei de Recuperação Judicial de empresas.

O Brasil, que enfrenta uma das piores crises de sua história recente, com demonstrações internacionais da necessidade de medidas urgentes para a retomada do crescimento de sua economia, depara-se com o popularmente conhecido “fogo amigo”. Não é de hoje a crítica ao chamado custo Brasil, inserido nesse contexto o aumento sem precedentes do spread bancário – custo bancário, onde estão inseridas a taxa de juros, encargos contratuais, risco de crédito, elevada carga tributária e insegurança jurídica.

Ora, os credores comumente rotulados de vilões, em verdade são as maiores vítimas do perverso sistema maniqueísta e paternalista cultivados na sociedade brasileira.

Os credores que fomentam a atividade econômica com a concessão de crédito, a geração de empregos e a construção de riqueza em geral para o país se tornaram reféns de uma lei que não apenas necessita de imediatas alterações, mas também de mudanças, a fim de estabelecer interpretações fiéis ao quanto estabelecido pelo legislador, sem flexibilizações deletérias.

O entendimento do STJ de que as decisões da assembleia de credores valem para todos, permitindo a extinção de garantias validamente constituídas em favor dos credores, mesmo para aqueles que votaram contra sua extinção, fulmina de morte não apenas o quanto previsto na lei de recuperação judicial, mas também as pretensões do país para a sua economia voltar a crescer de forma sustentável. Isso porque os credores, com garantias reais – hipotecas e penhor – ou mesmo garantias fidejussórias dos sócios ou de terceiros, pessoas físicas, em sendo tolhidos delas (garantias) – que visam mitigar os riscos de crédito – pela prevalência de duvidosa maioria nos quóruns assembleares, mesmo com sua manifestação inequívoca de voto contrário, serão obrigados a submeter-se ao império da interpretação paternalista.

Tal prática apenas contribuirá para a piora na concessão de crédito; para o aumento, já insuportável, do spread bancário; para a elevação do desemprego, uma vez que será necessária a redução dos custos, gerando um ciclo vicioso, ainda mais nefasto à economia.

O país está farto de decisões casuísticas e paternalistas. O soerguimento de uma empresa em dificuldades não pode significar o aniquilamento dos credores, a fim de manter a todo custo o funcionamento de uma empresa que, no mais das vezes, não tem condições de recuperar seu equilíbrio econômico-financeiro desde o início do pedido de concessão da recuperação judicial.

O Poder Judiciário precisa de uma visão contemporânea, a fim de afastar do mercado, logo no início, aquelas empresas visivelmente sem condições de se manter na atividade, mesmo que para isso seja necessária uma prévia, e rápida, perícia para a identificação da viabilidade econômica e financeira da empresa que pleiteia o benefício.

Assim, em se constatando sua inviabilidade, então é de rigor a imediata decretação de quebra, no intuito de permitir que o próprio mercado se reestruture.

Os credores precisam de respeito e segurança jurídica, deixando de pagar a conta da ineficiência de empresas mal geridas, e retornando à proa, para restabelecer investimentos visando a retomada do crescimento do Brasil, mas todas as esferas da sociedade precisam contribuir para isso, na medida de suas responsabilidades. Basta de calvário!

Celso Umberto Luchesi e Antonio Carlos de Oliveira Freitas são, respectivamente, sócio fundador do escritório Luchesi Advogados, com MBA em gestão financeira e risco – FEA/USP e mestre em direitos difusos e coletivos pela PUC-SP; sócio da mesma banca e especialista em direito processual civil

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