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Publicado em
14/01/2021
As empresas de fomento comercial têm prazo até o último dia deste mês para realizar a Comunicação de Não Ocorrência (CNO), de acordo com o art. 14 da Resolução 21/2012 COAF.
A CNO deve ser enviada caso não tenham sido identificadas, durante o ano anterior, operações ou propostas a que se referem os arts. 12 e 13 da legislação emitida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
“Esta modalidade de comunicação somente deve ser feita se a empresa não tiver, em 2020, comunicado propostas, transações ou operações ao órgão federal”, alerta o consultor jurídico do SINFAC-SP, Alexandre Fuchs das Neves.
O SISCOAF é o canal para prestar a CNO. Ao acessar o sistema, o usuário deve escolher a opção “Comunicação de não ocorrência”.
“Caso a sua empresa tenha prestado alguma ocorrência em 2020, mesmo que tenha sido apenas uma única, fica dispensada de apresentar a CNO, até porque, neste caso, o site do COAF já está parametrizado, impedindo a realização do ato”, explica o advogado.
Fuchs enfatiza a importância de não deixar para fazer a CNO muito em cima do prazo final, a fim de evitar problemas de congestionamento no site, lentidão da Internet ou mesmo a falta de acesso à web.
Por precaução, aconselha-se salvar o comprovante impresso da declaração ou mesmo um simples print da tela.
Securitizadoras
Em 2020, a Resolução 33 suprimiu alguns setores da obrigatoriedade de atender à Resolução 21/2012, a exemplo da Securitização de Ativos Empresariais. A partir disso, o COAF iniciou o descredenciamento das securitizadoras da sua base.
“Dessa forma, as securitizadoras de recebíveis empresariais, de capital fechado e que não façam a distribuição pública de suas emissões, não têm órgão regulador próprio e, como tal, por ausência de normativo, estão dispensadas de declarar a inocorrência de operações suspeitas”, esclarece Fuchs.
No entanto, adverte o advogado, isso não significa que a empresa não terá obrigações civis correlatas, nos termos da Lei nº 9.613/1998, dentre outras, sendo o presente texto limitado somente à Declaração de Inocorrência.
Empresas Simples de Crédito
O consultor jurídico explica que, embora a ESC esteja relacionada na Lei nº 9.613/1998 como Pessoa Obrigada, este segmento ainda não tem uma resolução específica que determine a prestação da Declaração de Inocorrência.
“Assim como as securitizadoras, também deve estar quite com suas obrigações civis correlatas, nos termos da Lei nº 9.613/1998”, complementa.
Fonte: Assessoria de imprensa do SINFAC-SP