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Publicado em 30/08/2016

Cotas do sócio da LTDA sob a ótica de terceiros (Valor Econômico)

A pessoa jurídica, notadamente as sociedades de responsabilidade limitada, no mais das vezes é constituída como uma sociedade de pessoas, para a qual o enfoque está dirigido sobre a figura dos sócios em detrimento do capital. Ou seja, interessa mais a contribuição que cada sócio é capaz de dar para a realização do objeto da sociedade do que o capital que cada um teria para investir na empresa.

Assim, esta afinidade entre duas ou mais pessoas, que acaba por culminar no interesse de se associarem para a realização de um mesmo fim, é o que se chama de “affectio societatis”.

Mas a affectio societatis é mais do que simples comunhão. Ela traz em si uma ideia de confiança que um sócio deposita no outro, que traduz uma expectativa do comportamento ético que se espera sejam pautadas as relações entre os sócios, e destes com a sociedade, com vistas à boa-fé e honestidade.

Cabe, ainda, dentro deste conceito, a esperança que um sócio nutre em relação ao outro, acerca da capacidade de contribuir para o fim previsto para a sociedade, principalmente no que tange à potencialidade de gerar lucro, o que, afinal, é o que interessa para uma empresa.

Com efeito, é natural que se verifique no universo empresarial uma maior ou menor intensidade da affectio societatis entre os sócios. Não se admitirá, todavia, que esta afeição seja tão tênue a ponto de desaparecer completamente.

Esvaindo-se por inteiro, é causa de exclusão do sócio ou até mesmo da dissolução da sociedade.
Com vistas à íntima relação que se estabelecerá com o sócio, assim como à contribuição singular que este é capaz de dar para a realização do fim a que se propõe a empresa, é que os contratos sociais procuram afastar a interferência de terceiros na sociedade.

É bom frisar que o contrato social é que rege a sociedade. Caso haja algum assunto que não esteja tratado no contrato social, os sócios estarão sujeitos às previsões estatuídas no Código Civil e nas leis supletivas.
Por esta razão, a fim de que vejam prevalentes as suas vontades, é no contrato social que elas devem estar bem delineadas. Daí a preocupação de ter um contrato bem feito.

Contudo, é de se ver que os sócios possuem relações que extrapolam às empresarias. São aquelas naturais, criadas pessoalmente ou cuja responsabilidade recaiam sobre si.

Dessa forma, temos que o sócio certamente virá a falecer. Ou então o sócio casado pode vir a se divorciar. Ou ainda o sócio pode contrair uma dívida ou ser responsabilizado pessoalmente para reparar um dano que terceiros tenham experimentado.

Nestas circunstâncias, não se pode perder de vista que as quotas sociais constituem patrimônio do sócio e, como tal, estão sujeitas tanto à partilha, como à penhora.

Muito se discutiu sobre esta interferência que terceiros podem realizar em uma sociedade.

Assim, pressupondo que o contrato social vede o ingresso de estranhos na empresa, os terceiros que possuam alguma relação com o sócio de uma sociedade limitada têm as seguintes perspectivas sobre as quotas que tocam a este:

Ao cônjuge ou companheiro alheio à sociedade, cujo regime de casamento implica na comunicação de bens, terá o direito patrimonial correspondente a 50% (cinquenta por cento) das quotas daquele de quem se divorcia ou de quem se enviúva, em razão da sua meação.

Não sendo possível acomodar a partilha com outros bens, a fim de livrar as quotas da empresa, o cônjuge ou companheiro que teve a sua meação reconhecida pela sentença de divórcio ou partilha de inventário poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade. Não ingressará, portanto, como sócio da empresa.

O mesmo tratamento é dado aos herdeiros que, ao serem contemplados, a título de pagamento dos seus quinhões, com as quotas sociais de titularidade do falecido, não serão admitidos como sócios, mas poderão requerer a sua liquidação.

Igualmente o credor pessoal do sócio, que, não encontrando outros bens passíveis de serem penhorados e não sendo suficiente a penhora dos lucros que o sócio devedor faz jus na sociedade, poderá fazer recair o seu crédito sobre as quotas de titularidade deste.

Dessa forma, para todos os casos, o procedimento será a liquidação das quotas do sócio, que poderá estar prevista no contrato social. Inclusive, recomenda-se que esteja, mas, à falta de previsão específica, aplica-se a legislação.

Tendo falecido o sócio, a liquidação das suas quotas será integral. Em caso de meação reconhecida em sentença de divórcio, até o montante atribuído ao cônjuge ou companheiro e, finalmente, em caso de credor particular do sócio, até o montante do crédito perseguido.

Salutar inovação trazida pelo Código de Processo Civil diz respeito ao momento em que o interessado pode pedir tal liquidação, o que já havia sido encampado pela doutrina e pela jurisprudência. Dessa forma, o cônjuge ou companheiro, assim como os herdeiros, não mais terão que aguardar a liquidação da sociedade para exigir a parte que lhes cabe na quota social, como previa o Código Civil.

Tullio Vicentini Paulino é advogado e sócio de De Léo, Paulino e Machado Advogados.

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