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Publicado em 22/03/2022

Emenda sugerida por SINFAC-SP na MP 1.103/2022 prevê direito de regresso para Securitizadoras

Uma reunião realizada em Brasília no dia 18 de março pode ter sido decisiva para acabar com uma antiga dor das Securitizadoras: o direito de regresso contra o cedente emissor do título. O assunto foi proposto como uma emenda na Medida Provisória (MP) 1.103/2022, chamada de Marco Legal das Securitizadoras. Ao analisar na íntegra a MP lançada pelo governo no último dia 16, Hamilton de Brito Junior, presidente do SINFAC-SP e da ABRAFESC, percebeu que o direito de regresso não estava contemplado. Marcou reunião para o dia 18 com a Secretaria da Política Econômica (SPE), onde se originou o novo marco, e descobriu que aquele era o último dia para apresentar emendas a essa MP.

“Fizemos então uma operação de guerra para protocolar a emenda em tempo hábil. Nossa assessoria jurídica rapidamente apresentou um texto com a respectiva justificativa e pedimos ao Deputado Alexis Fonteyne fazer o protocolo”, explicou Hamilton.

Assim como a resolução 60/21, criada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no final do ano passado, que também se constitui num importante marco para as Securitizadoras, a Medida Provisória 1103/22 visa a regulamentação para aquelas Securitizadoras que fazem emissão pública. A proposta é fomentar o mercado de securitização por meio de lei única.

A MP está criando o certificado de recebíveis tipo CRI ou CRA para os demais setores, que ainda precisará ser regulamentado pela CVM, mas que poderá abranger também aquelas que fazem emissão privada. Esses certificados de recebíveis, que poderão substituir as debêntures, deverão ser registradas em registradora autorizada pelo Banco Central.

O texto da emenda foi submetido à liderança do Partido Novo e foi aceito na íntegra com pequenas alterações. Como parte da justificativa, foi citado que: “A contratação com direito de regresso ou coobrigação do cedente dos recebíveis importa em mais uma forma de, em caso de default do recebível, a companhia securitizadora conseguir honrar com seus compromissos perante os investidores e, de outra banda, mais um conforto jurídico e operacional aos que buscam melhores rendimentos para seus recursos, e investem no mercado de securitização.”

Hamilton de Brito Junior está confiante de que o problema agora está perto de uma solução. “Acreditamos que temos muita chance de conseguir o pleito. A apresentação desta emenda foi um grande gol, que vai nos fortalecer perante as Securitizadoras, dando a elas o direito de regresso nos seus títulos negociados, inclusive inadimplência”, comemora.

Segue a emenda:

Art. 1º. Inclua-se no artigo 26 da Medida Provisória, o parágrafo sétimo: “Art. 26. Os direitos creditórios, os bens e os direitos objeto do regime fiduciário:

“§ 7º Nas operações de securitização, de qualquer modalidade, a companhia securitizadora terá o direito de regresso cambial ou civil, contra o cedente dos recebíveis adquiridos para lastrear as emissões de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários, sejam eles emitidos de forma pública ou privada, ressalvada a possibilidade de contratação expressa sem coobrigação do cedente.”

Clique para acessar a emenda 8 na íntegra

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