FECHAR
FECHAR
Imprimir
Publicado em
02/09/2021
Com respeito a aprovação do PL 2337, conhecido como Reforma do Imposto de Renda, aprovado ontem à noite na Câmara dos Deputados, temos a comentar, no que se refere ao nosso setor de fomento comercial:
- Houve uma redução de 7% do IRPJ. Com isso, a alíquota de 15% passa a ser de 8%.
- Haverá também uma provável redução da CSLL dos atuais 9% para 8% sem que haja perda na arrecadação da seguridade social.
- A contrapartida à redução do IRPJ corporativo será o IRF sobre dividendos. Com a aprovação do Destaque 35, apresentado pelo Republicanos, a alíquota foi reduzida da proposta inicial de 20% para 15%.
- Na prática, as empresas que hoje têm uma carga de 34%, passarão a ter 26%. Mas, considerando a distribuição de dividendos de 15%,estas passam a ter uma carga de 37,1 % se for distribuído 100% do dividendo. O ponto de equilíbrio para manter a carga tributária atual é a distribuição de somente 72% do lucro.
- As empresas do Simples Nacional terão isenção do IRF sobre dividendos.
- As empresas do lucro presumido que faturam até R$ 4,8 milhões, e que atendam as mesmas exigências do Simples, também terão isenção na distribuição dos dividendos. Neste ponto temos a destacar:
- As ESCs (Empresa Simples de Crédito) terão uma redução da carga tributária de 8% e não terão que pagar sobre a distribuição de dividendos;
- As Factorings, mesmo as que têm faturamento inferior a R$4,8 milhões, injustamente, não terão o benefício da isenção do IRF sobre dividendos por serem obrigadas ao lucro real;
- As Securitizadoras de Crédito passam ser obrigadas a declarar pelo regime de lucro real para criar isonomia com outros tipos de securitizadoras. Assim as Securitizadoras de crédito também não terão o benefício da isenção do IRF sobre dividendos;
- Os FIDCs fechados, aqueles que não têm prazo certo de encerramento, passam a ser tributados anualmente com o come-cotas à razão de 15% no último dia útil do mês de novembro. Atualmente, a alíquota é a mesma, mas só incide no momento do resgate.
- Para esses fundos, foi instituído também o come-cotas sobre o estoque de rendimentos apurado em 01/01/22 que deverá ser pago até novembro de 2022 com alíquota de 15%. Entretanto, na versão anterior, já existia uma previsão de alíquota de 10% se o pagamento fosse feito antecipadamente até 31/05/22.
Na versão aprovada ontem, graças a Emenda 55 do deputado Jerônimo Goergen (PP), foi alterado para uma alíquota de 6% para pagamento em cota única em 31/05/22 ou, ainda, a possibilidade parcelamento em 24 meses com acréscimo da taxa Selic.
Entendo essa alteração como uma boa notícia para o setor, pois uma vez paga na alíquota de transição de 6%, não será mais exigida a alíquota de 15% no resgate.
Gostaria de esclarecer que no momento que estou escrevendo este artigo, nem todos os destaques foram votados, sendo extremamente relevante para o nosso setor o que trata da não tributação dos dividendos sobre o estoque de lucros acumulados, alteração que resultaria em um impacto muito grande na arrecadação, prejudicando a intenção de mudança de programas sociais como o Auxílio Brasil (novo Bolsa Família). Entretanto, ainda tem muita água a rolar embaixo dessa ponte, pois a reforma do IR ainda terá que ser aprovada pelo Senado e sancionada pelo presidente.
Hamilton de Brito Jr., presidente do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring) e da ABRAFESC (Associação Brasileira de Factoring, Securitização e Empresas Simples de Crédito).