FECHAR

Imprimir
Publicado em 28/04/2020

Estados responsabilizam plataformas on-line por inadimplência de lojistas (Valor Econômico)

Pelo menos quatro Estados editaram leis para responsabilizar empresas como Mercado Livre, B2W e Magazine Luiza pelo não pagamento de ICMS por parte dos lojistas que comercializam produtos por meio de suas plataformas de vendas on-line. A norma mais recente foi editada pelo Rio de Janeiro, depois de Bahia, Ceará e Mato Grosso seguirem esse caminho.

Os chamados marketplaces funcionam como shoppings virtuais. O uso desse tipo de plataforma ganhou ainda mais visibilidade com a pandemia, que obrigou lojistas a fecharem suas portas.

A novidade foi instituída pelo Rio de Janeiro por meio da Lei nº 8.795, publicada na semana passada. Altera pontos da Lei nº 2.657, de 1996. No artigo 18 foram incluídos entre os responsáveis por recolher o imposto, caso o vendedor não pague, os marketplaces que operacionalizem a transação financeira e o acompanhamento do pedido sem emitir a nota fiscal.

Ainda podem ser responsabilizados intermediadores financeiros. Outro ponto polêmico é a cobrança de ICMS de sites na venda de mercadoria digital, como software, tema que ainda é discutido no Supremo Tribunal Federal (STF). Municípios defendem a incidência de ISS.

“O pequeno empresário não conseguiria investir em marketing e posicionamento sem ajuda do marketplace. Mas a obrigação tributária é dele”, afirma Leonardo Palhares, presidente da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (camara-e.net) e sócio do Almeida Advogados.

A lei coloca “várias camadas de complexidade” na operação do marketplace, segundo Palhares. O ICMS é pago hoje pelo vendedor da mercadoria. A depender do Estado de origem do bem e o de venda, acrescenta, deve ser pago o imposto em um Estado e a diferença de alíquota em outro.

As empresas vão precisar verificar quais as vendas realizadas para o Rio de Janeiro - ou outros Estados com leis semelhantes - para calcular o diferencial de alíquota. “Se existe um momento pouco propício para estabelecer obrigações adicionais para empresas que estão tentando sobreviver é agora”, afirma o advogado.

De acordo com Palhares, o Estado atribui a responsabilidade a terceiro “porque é mais simples”. Responsabilidade, afirma, que não é prevista na Constituição nem no Código Tributário Nacional (CTN). “Essa é a lei do menor esforço”, diz.

Em nota, a Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro (Sefaz-RJ) afirma que a Lei nº 8.795 é extremamente importante para o país e para a economia fluminense. Os objetivos são “proteger o emprego, oferecer concorrência mais leal, permitir a médio prazo a redução da carga tributária, o custo da burocracia e a sonegação fiscal”.

A lei, de acordo com a nota, melhora a fiscalização e o controle do setor de varejo, fazendo com que as empresas concorram em igualdade de condições. “Esse deslocamento da fiscalização para o varejo permitirá, no médio prazo, a redução da substituição tributária, uma das etapas que colaboram com a enorme burocracia no Brasil”, diz a Sefaz-RJ na nota. E acrescenta: “Quem perde é o sonegador que usa os intermediários como escudo para sonegar e praticar a concorrência desleal”.

A Sefaz-RJ vai continuar a fiscalizar se os vendedores emitem nota. Ao observar que a obrigação não é cumprida, o contribuinte será informado para se regularizar e, se isso não ocorrer, o marketplace será informado da irregularidade e, a partir daí, passará a ser responsável. Procedimento semelhante, segundo a Fazenda fluminense, já é aplicado a tabeliões, transportadores e leiloeiros. A lei ainda precisa ser regulamentada.

Bahia, Ceará e Mato Grosso também editaram leis semelhantes (nº 14.183, de 2019, nº 16.904, de 2019, e nº 11.081, de 2020, respectivamente). Para o advogado Mattheus Montenegro, do escritório Bichara Advogados, as normas são inconstitucionais, por ultrapassarem o limite de responsabilização de terceiros previsto no Código Tributário Nacional (CTN).

As leis, de acordo com Montenegro, falam de forma genérica do segmento de marketplace, que tem diferentes modelos de negócio e níveis de envolvimento dos detentores de plataformas. “Em alguns modelos, o site não ganha sobre a venda, só deixa o anúncio para contato entre vendedor e comprador”, afirma ele, acrescentando que não se aplicam a aplicativos como Rappi e iFood, que só fazem entregas.

O setor de marketplace considera mais adequada a alteração feita pelo Estado de São Paulo em 2009. A Lei nº 13.918 estabeleceu que são responsáveis solidárias plataformas intermediadoras apenas em caso de omissão de informações de ICMS solicitadas pelo Fisco.

“Você não pode sair atribuindo responsabilidade para contribuintes sem aprovação na Constituição”, afirma o advogado Douglas Mota, sócio do escritório Demarest Advogados. Ele acrescenta que as normas trazem um acréscimo de burocracia para os intermediários.

As leis podem encarecer os serviços dos intermediários, segundo o advogado Rodrigo Damázio Ferreira, sócio do mesmo escritório. “Ele pode precisar de um compliance que nem tem hoje por atuar como intermediário.”

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.