FECHAR

Imprimir
Publicado em 30/05/2017

ISS na base de cálculo da PIS/Cofins (DCI)

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), que é devido ao município, não deveria integrar a base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), quer como receita quer como faturamento, pois não representa qualquer acréscimo financeiro, e sim um ônus fiscal.

O imposto municipal, embora entre na contabilidade, não pertence a empresa, sendo assim, inclui-lo no cálculo da PIS/Cofins, fere os artigos 97 e 110 do Código Tributário Nacional. É importante ressaltar que o ISS não integra o conceito de receita ou faturamento das empresas, os valores referentes a esse imposto, irão diretamente para os cofres Públicos, sendo que sua inclusão na base de cálculo das contribuições ao PIS/Cofins é totalmente ilegal, violando a legislação infraconstitucional.

Dessa forma, é ilegítimo desvirtuar os conceitos de renda e faturamento estabelecidos pelo direito privado para justificar a incidência de PIS/Cofins sobre os valores do ISS, por se tratar de valores que passam pela contabilidade da empresa, porém não pertencendo a elas, tendo em vista que serão repassados ao Município.

Por outro lado, além de ferir a legislação infraconstitucional, as leis que instituíram o PIS/Cofins feriram ainda a Constituição Federal, tendo em vista que determinaram sobre a base de cálculo de forma divergente do que foi estabelecido pela Constituição Federal, igualando faturamento à receita bruta, modificando os conceitos contábeis.

Todavia, o conceito de “receita” é necessário que haja um acréscimo patrimonial, para isso, o valor que adentrar na contabilidade da empresa, deverá ser desprovido de qualquer obrigação, ou seja, não pode ser incluído o ISS, pois tal valor será destinado para a Prefeitura, não é um montante pertencente ao contribuinte. Diante disso, não podemos ter a receita municipal incorporada à base de cálculo do PIS/Cofins do contribuinte.

Nesse cenário, face o julgamento do STF que definiu que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da PIS/Cofins, há grande possibilidade do Supremo Tribunal Federal (STF) decidir no mesmo sentido no que se refere à inclusão do ISS na base de cálculo de referidas contribuições.

Sheila Damasceno de Melo Vêga é advogada tributarista da Saito Associados

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.