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Publicado em
09/08/2022
No último dia 3/8, foi sancionada a Lei Federal 14.430/22 que consolida o Novo Marco Legal da Securitização, antecipado pela Medida Provisória 1.103/2022 que estava em vigor desde março deste ano. A nova legislação abarca também as Securitizadoras de Ativos Empresariais que, até então, não possuíam lei própria. Com isso, as empresas devem estar atentas às mudanças em regras tributárias como:
1. Obrigatoriedade de enquadramento no Lucro Real, deixando de haver a possibilidade do Lucro Arbitrado/Presumido e;
2. Tributação do PIS/COFINS no sistema cumulativo à razão de 4,65%, semelhante aos bancos.
“A obrigatoriedade do lucro real pode implicar aumento de carga tributária para as poucas securitizadoras que ainda utilizavam o lucro presumido. Por outro lado, o Marco confere muito mais segurança jurídica para a atividade de securitização de ativos empresariais, uma vez que o segmento passa a ser amplamente regulado”, avalia Hamilton de Brito Jr., presidente da ABRAFESC e do SINFAC-SP.
Além disso, o SINFAC-SP entende que a fixação do PIS/COFINS cumulativo em 4,65% é muito melhor que o não cumulativo das factorings, fixado em 9,25%, pois o setor tem poucos créditos a aproveitar.
Marco Legal das Factorings
Com a sanção da Lei, as factorings passam a ser a única modalidade do fomento comercial sem regulamentação específica, o que traz insegurança jurídica para o segmento. Por isso, a ABRAFESC e o SINFAC-SP já estudam ações para levar à diante a criação de um Marco Legal das Factorings, o que poderia resultar em maior competitividade para o setor e redução dos custos para as empresas que buscam crédito. Em junho, o Hamilton levou essa proposta para Governo Federal em reunião com o coordenador-geral de Reformas Microeconômicas do Ministério da Economia, Fernando Rieche, e com o coordenador-geral do Sistema Financeiro, Daniel Reiss.