A decisão foi dada em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que questionava o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492, de 1997, inserido pela Lei nº 12.767, de 2012. O dispositivo incluiu entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa.
Para a entidade, a utilização do protesto pela Fazenda teria o único propósito de funcionar como meio coativo de cobrança da dívida tributária, revelando-se uma "sanção política". A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por sua vez, alegou que a prática permite que se deixe de ajuizar execuções fiscais de pequeno valor que, pelo volume e custo, acarretariam uma sobrecarga ao Poder Judiciário.
Entre março de 2013 e julho deste ano, o protesto de certidões de dívida ativa evitou a apresentação de aproximadamente 300 mil execuções fiscais, segundo a procuradoria. Nesse mesmo intervalo, R$ 1,8 bilhão foi pago ou parcelado por contribuintes.
O julgamento estava suspenso desde a última semana. Na ocasião, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, havia votado pela manutenção da prática e foi seguido pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. Já os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio divergiram do relator.
Na sessão de ontem, o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência. Ele afirmou que se posiciona contra o protesto de CDA desde os tempos em que atuava no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). "Entendo que a posição que o Supremo toma daqui por diante, de certa maneira, é discrepante dos posicionamentos anteriores da Corte", disse.
O ministro destacou que o Supremo "sempre entendeu" que é inconstitucional compelir o contribuinte a pagar os impostos sem o devido processo legal, por se tratar de sanção política. Para ele, uma decisão favorável ao protesto deixa vulnerável o direito à ampla defesa e ao contraditório. "A medida constrange aquele que sustenta o poder público com o pagamento de tributos. O protesto causa inúmeros constrangimentos", disse Lewandowski.
Na sequência, o ministro Barroso reafirmou sua posição. Ele disse que o protesto é eficaz e menos invasivo do que a instauração de execução fiscal com penhora de bens. E acrescentou que a jurisprudência do Supremo considera sanção política as situações em que a atuação do poder público para cobrança do tributo impede a atuação da empresa - como a apreensão de equipamentos ou a negativa de emissão de um selo fundamental, entre outros.
"O protesto não interfere na possibilidade de a empresa operar normalmente", afirmou Barroso. De acordo com ele, hoje 40% dos processos em curso no país são execuções fiscais e, por isso, considera importante a adoção de medidas que possam contribuir para a desjudicialização.
O relator também foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello, que votaram na sessão de ontem. "Não se vislumbra uma sanção política nessa norma", afirmou Mello, acrescentado que, com a medida, evita-se a adoção de procedimentos mais gravosos.
Ao final do julgamento foi anunciada a tese: "O protesto de CDA constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional qualquer direito constitucional garantido aos contribuintes e assim não constituir sanção política". Estavam ausentes da sessão de ontem os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Teori Zavascki.
A decisão não foi bem-recebida por advogados tributaristas. "O protesto traz enormes prejuízos ao contribuinte", afirmou Maurício Faro, sócio do BMA. Além de não obter certidão negativa e, consequentemente, não poder participar de licitações, a empresa tem limitado o seu direito de crédito em instituições privadas.