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Publicado em 31/10/2017

MP 806/2017: ALTERAÇÃO NA TRIBUTAÇÃO DOS FUNDOS NÃO ALCANÇA FIDC FECHADO

Publicada na edição extraordinária de ontem (30/10) do Diário Oficial da União, a Medida Provisória 806/2017 instituiu uma série de alterações na tributação dos fundos de investimento, em especial os chamados “fechados”.

Determina a MP que, “para os fins de incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, consideram-se pagos ou creditados aos cotistas dos fundos de investimento ou dos fundos de investimento em cotas, quando constituídos sob a forma de condomínio fechado, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 31 de maio de 2018, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, e o respectivo custo de aquisição, ajustado pelas amortizações ocorridas.”

Assim, é considerado como se o cotista esteja recebendo o valor das suas cotas no dia 31 de maio de 2018, mesmo que não as retire, para fins de tributação, aplicando naquela data a tabela de Imposto de Renda pelo prazo normal de permanência dos recursos no fundo.

Os FIDCs estão expressamente fora desta MP 806/2017, ou seja, nada muda para os fundos de investimento do setor fomento comercial.

Art. 5º - Os fundos de investimento a seguir, constituídos sob a forma de condomínio fechado de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, serão tributados da seguinte forma:

...

II - Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC que permanecerão tributados na amortização, na alienação e no resgate de cotas;

Mas atenção: o FIC – FIM está inserido nos termos da MP 06/2017.

Fonte: Reperkut

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