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Publicado em 16/11/2017

Nomeação de bens à penhora basta para impedir falência (DCI)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a nomeação de bens à penhora na execução singular, ainda que intempestivamente, descaracteriza a execução frustrada, fato que impede o prosseguimento do pedido de falência.

Ao julgar recurso em que uma empresa têxtil pretendia ver decretada a falência de uma transportadora em razão do não pagamento de multa por litigância de má-fé, a Terceira Turma proferiu esse entendimento. A recorrente fundamentou seu pedido no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005.

O dispositivo estabelece que será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.

A recorrente argumentou também que a transportadora não embargou a execução movida contra ela, nem foram localizados bens penhoráveis, o que caracterizaria insolvência. Entretanto, o juízo de primeiro grau reconheceu que houve a nomeação de bens à penhora e que foi feito o depósito judicial no valor da dívida reclamada.

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