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Publicado em
01/08/2024
Publicado em 01/08/2024
Por Hamilton de Brito Jr.
No último dia 10/07/2024, foi aprovado na Câmara dos deputados o texto da reforma tributária, que seguiu para aperfeiçoamento no Senado. Foi um grande avanço para melhorar e simplificar o sistema tributário no Brasil, alcunhado de manicômio tributário.
O governo conseguiu um fato inédito no mundo, de incluir o chamado IVA, imposto do valor agregado, que é um imposto de consumo para o setor financeiro. Nos modelos mais antigos do setor financeiro europeu, há isenção desse imposto, e nos modelos mais novos da África do Sul, Austrália e Nova Zelândia, a tributação é feita somente sobre tarifas e serviços.
Aqui no Brasil, muito competentemente, o governo conseguiu incluir tanto a tributação sobre operações de crédito no regime especial cumulativo, com alíquota ainda a ser definida e calculada (talvez em torno de 10%), como sobre tarifas e serviços, no regime geral com alíquota de 26,5%, com direito a crédito.
A justiça do sistema foi a permissão para que os tomadores de crédito e usuários dos serviços bancários que estejam no regime geral possam fazer o creditamento do imposto pago na fase anterior, sendo que no caso de operações de crédito deve ser excluída dos juros pagos a respectiva taxa Selic. Dessa forma, o aumento do custo do crédito ou serviços bancários não impactará no custo da cadeia de produção para o consumidor.
Evidentemente, se o tomador do crédito ou serviço for pessoa física ou não contribuinte (empresas do Simples) terá o impacto desse custo. Os princípios que nortearam o governo na elaboração da tributação do setor financeiro foram os seguintes:
Dentro deste princípio, a tributação e regras do fomento comercial serão as mesmas dos bancos. Apesar de bem-vinda, essa isonomia trará um aumento de carga tributária para o fomento comercial.
Cito como exemplo os bancos e securitização que têm uma carga de PIS/Cofins de 4,65% sem direito a créditos. Entretanto, a alíquota poderá aumentar até 10%, pois a fórmula de cálculo será a média do custo tributário dos últimos dois anos dos bancos que incluem os impostos pagos e não creditados nos serviços que eles tomam como vigilância, TI, birô de crédito, transporte numerário, etc.
Evidentemente as estruturas do fomento comercial não têm essa carga pesada de fornecedores e o que seria a manutenção da carga tributária para os bancos vai ser um aumento da carga tributária para o fomento comercial.
O caso mais grave em nossa modalidade de negócios são as Empresas Simples de Crédito (ESCs), que em geral são muito pequenas, não têm funcionários, não fazem intermediação financeira, pois só podem trabalhar com pequenas empresas com capital próprio dentro dos limites do Simples.
Pleiteamos que as ESCs, que já têm o Simples até no nome, possam ser enquadradas no Simples Nacional, mas sem sucesso. Atualmente, as ESCs pagam uma carga tributária de 3,65% de PIS/Cofins e terão a mesma carga tributária de um banco. Este é um claro exemplo que não é possível tratar de forma igual os desiguais. No caso, a formiguinha ESC terá que suportar a mesma carga tributária do elefante banco.
Ainda dentro da isonomia do fomento comercial com os bancos, pedimos que o reconhecimento da receita seja feito pelo regime de competência e não antecipadamente no momento da operação, por conta de uma discriminação da Receita Federal em ato declaratório 51 de 30 anos atrás (28/09/94). Estes dois últimos pleitos pretendemos ainda levar para o Senado.
No relatório final do PLP 068/24, foi corrigida a distorção que esse creditamento seria somente para bancos e foi estendido também ao fomento comercial. Pena que a maioria de nossos clientes do fomento comercial é pequena empresa enquadrada no Simples Nacional, mas o atendimento desse pleito foi fundamental para igualdade de competição com os bancos.
Já no relatório inicial foram considerados itens de antigas reivindicações do setor financeiro, tais como:
-Exclusão da base de cálculo das perdas com clientes;
-Manutenção da exclusão da base de cálculo dos juros pagos para o debenturista nas Securitizadoras, bem como dos juros de mútuo nas factorings;
Todos esses pontos atendidos no relatório do governo PLP 068/2024 de 25/04/24 já constavam em nosso PLP 054/2024 de 16/04/24, protocolado pelo deputado Federal Eros Biondini. Ainda no nosso PLP 054/24, constou também a não tributação do FIDC quando for considerado “entidade de investimento”, tese que prevaleceu no relatório final do PLP 068/24.
Foi uma grande vitória de última hora, pois até o dia anterior os FIDCs estavam tributados e fizemos um grande movimento de pressão na Câmara dos Deputados enviando vídeos, com a campanha “FIDCs fora do artigo 190”, além de apresentarmos a emenda 124, com os exatos termos aprovados do artigo 190.
Ousadamente, pleiteamos em nosso PLP 054/24 a exclusão da base de cálculo dos juros de capital próprio para assegurar que a tributação sobre o spread incluísse tanto o capital de terceiros como o capital próprio. Surpreendentemente, esse pleito que os deputados consideravam muito difícil no relatório final, foi incluído como juros da diferença entre ativos e passivos financeiros, que resulta no capital próprio, aplicado no giro dos negócios. Brilhante definição para assegurar a tributação somente sobre o spread do capital próprio.
Então, para um melhor entendimento e considerações reproduzo aqui na íntegra o parágrafo 6º do Artigo 185:
“§ 6º Será excluído da base de cálculo o valor correspondente à aplicação da Taxa SELIC sobre a diferença positiva entre:
I – ativos financeiros de operações de crédito, de câmbio e com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos de que tratam os incisos I a III do caput do art. 177; e
II – passivos financeiros de operações de captação, inclusive depósitos à vista, operações de câmbio, operações com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos e instrumentos de dívida de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo.”
Provavelmente ocorreu um erro quando no ativo financeiro incluiu itens I a III (credito, câmbio e valores imobiliários) e no passivo financeiro incluiu também o item IV (securitização). Entendemos que em virtude do princípio da isonomia, tanto o ativo financeiro como o passivo financeiro, deveriam incluir as operações dos itens I a V, que inclui securitização e faturização. Esse item também deveremos levar para correção no Senado.
Por outro lado, a redação atual já contempla as ESCs em caso de não conseguirmos a inclusão no Simples Nacional. Para finalizar este artigo, gostaria de salientar que os pleitos considerados em nosso PLP 054/24 foram quase todos atendidos na íntegra com exceção daqueles poucos aqui relatados que ainda vamos levar para o Senado.
Para fazer uma comparação com uma partida de futebol, até os 45 minutos do primeiro tempo estávamos numa partida equilibrada e tomamos um gol contra com o relatório provisório, mas que nos 10 minutos de prorrogação conseguimos reverter o placar no relatório final.
Lembrando, ganhamos o primeiro tempo na Câmara, mas ainda vai ter um segundo tempo no Senado, que precisamos manter e aumentar o placar. Contamos com o apoio e a torcida de vocês.
Hamilton de Brito Júnior é presidente do SINFAC-SP e da ABRAFESC.