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Publicado em 06/07/2017

Restrição aos débitos de sonegação, fraude e conluio no novo Refis (Valor Econômico)

A Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Facultou-se o pagamento débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da medida provisória, desde que o requerimento seja efetuado até 31 de agosto de 2017.

O incentivo à regularização dos débitos é o oferecimento de descontos sobre juros e multas, concessão de prazos e, ainda, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em determinadas situações.

Chama a atenção a regra disposta no artigo 12 da MP 783, especialmente porque veda o pagamento ou o parcelamento de que trata a medida provisória das dívidas decorrentes de lançamento de ofício em que foram caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, as hipóteses de sonegação, fraude ou conluio.

Vale dizer, o pagamento dos débitos decorrentes de sonegação, fraude ou conluio são vedados no Pert, desde que já tenham sido caracterizados por decisão administrativa definitiva. Logo, parece lógico que a lei autoriza a adesão de débitos que, embora lançados em circunstâncias que caracterizam sonegação, fraude ou conluio, ainda dependem do desfecho definitivo de processo administrativo decorrente de impugnação ao referido lançamento. Esta interpretação é lógica, sob pena de sequer justificar a existência da referida condição.

Nada seria anormal, não fosse a regulamentação da MP 783 por meio da Instrução Normativa da RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, especialmente no que se refere ao disposto em seu artigo 2º, inciso VI, segundo o qual “não podem ser liquidados na forma do Pert os débitos constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio”.

A sutileza da regulamentação, ao excluir a expressão “após decisão administrativa definitiva” contida no texto da MP 783, faz crer que a Receita Federal criará indevidos embaraços à adesão de débitos que, em tais hipóteses, ainda tramitam administrativamente. A vedação, segundo a Instrução Normativa 1.711, diz respeito aos débitos “constituídos” em tais condições, nada mencionando acerca do reconhecimento administrativo da ocorrência de sonegação, fraude ou conluio.

Antecipando-me ao que deverá ser defendido pela Receita Federal – e espero estar equivocado –, se a desistência das impugnações ou dos recursos administrativos deve preceder a inclusão dos débitos no Pert, haverá então, no momento da adesão, a existência de decisão administrativa definitiva.

Devo repudiar de antemão, caso tal entendimento venha a ser confirmado e propagado, sob três simples argumentos.

O primeiro deles, é que a adesão ao Pert é uma sucessão de atos correlacionados e que devem ser adotados dentro um único negócio jurídico, sendo inaceitável e imoral qualquer pretensão de tratá-los de forma isolada. Vale dizer, os efeitos jurídicos decorrentes deste acordo – até por ser um acordo – devem decorrer da prática de atos bilaterais, comutativos, dentro de um mesmo contexto legal consistente na adesão ao Pert com direitos e obrigações mútuas.

O segundo deles é a distorção do texto legal, não sendo lícito ao poder regulamentar extrapolar a sua competência, de modo a suprimir direitos ou alterar regras contidas na lei (ou na medida provisória, que tem força de lei). É uma violação à própria legalidade.

O terceiro deles é a simples impossibilidade de fazer letra morta das disposições que admitem o parcelamento de débitos em discussão administrativa. Bastaria, a “contrario sensu”, a lei dizer que não serão aceitos débitos em discussão administrativa. Não é isso que está definido na MP 783. Ela aceita débitos em discussão administrativa, mas impõe o dever de desistência e renúncia ao respectivo direito, em um flagrante contexto de bilateralidade.

Parece, assim, que a supressão, na Instrução Normativa 1.711, da expressão contida no artigo 12 da MP 783, decorreu de mero descuido da autoridade administrativa regulamentadora. Caso contrário, mais um significativo lote de mandados de segurança será submetido ao Judiciário, contribuindo desnecessariamente para piorar sua já caótica situação, em total dissonância do interesse público na arrecadação tributária, na preservação da segurança jurídica e observância da estrita legalidade.

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