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Publicado em 16/01/2018

SINFAC-SP ENVIA BOLETOS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL A EMPRESAS REPRESENTADAS

As empresas que compõem a base representativa do Sindicato, em todo o estado de São Paulo, começarão a receber nos próximos dias o boleto com o valor referente à Contribuição Sindical Patronal 2018, cujo vencimento é 31 de janeiro, podendo ser pago em qualquer agência da rede bancária.

Junto com os boletos, os empresários receberão uma carta do SINFAC-SP abordando este assunto e destacando a grande quantidade de vitórias obtidas pela entidade nos últimos anos, “verdadeiros marcos para o desenvolvimento da atividade, hoje percebida pela sociedade, empresas, governos e poderes Legislativo e Judiciário, como importante para o país”, ressalta o presidente do SINFAC-SP, Hamilton de Brito Junior (Credere Consultoria e Fomento Mercantil).

LEIA AQUI A CARTA AOS EMPRESÁRIOS

“Embora tenha se tornado facultativa após a entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), no dia 11 de novembro do ano passado, a Contribuição é essencial para que as conquistas em prol dos empresários do setor possam continuar a ser obtidas”, argumenta.

Ao longo dos anos, o SINFAC-SP tem se destacado por sua atuação em todos os níveis de poder da União, estado e municípios paulistas, figurando entre os protagonistas de demandas como o fim da obrigatoriedade do Aviso de Recebimento no estado de São Paulo; o estabelecimento do Cadastro Positivo; a criação da Empresa Simples de Crédito (ESC); e a inclusão do fomento comercial em capítulo inteiro do novo Código Comercial, entre outras conquistas.

“Para tanto, reiteramos a importância de cada empresário para o pleno funcionamento das engrenagens que movem o nosso Sindicato, pois sem apoio certamente perderemos os avanços conseguidos ao longo dos anos”, salienta o dirigente.

Hamilton lembra aos empresários que o recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, conforme previsto na CLT, impõe-se também pelo fato de que o STF possa entender como inconstitucional a alteração determinada, dada a natureza tributária da Contribuição Sindical, que não poderia ser alterada por Lei Ordinária, caso da reforma trabalhista.

“A consequência desse possível entendimento seria a obrigação do pagamento destas contribuições posteriormente, retroagindo com inconvenientes na regularização. Destaque-se que tramitam no STF sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade que contestam especificamente esta parte da reforma trabalhista, além de decisões da Justiça do Trabalho, que já reconhecem a inconstitucionalidade desta mudança”, complementa.

Fonte: Reperkut

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