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Publicado em 08/11/2016

STJ acaba julgamento sobre cédula de crédito (DCI)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que, nos contratos de cédula de crédito rural, a pretensão de repetição de indébito prescreve no prazo de 20 anos, no caso dos ajustes firmados pelo Código Civil de 1916.

Já as discussões relacionadas a contratos firmados sob a vigência do Código Civil de 2002 estão submetidas ao prazo prescricional de três anos, devendo ser observada a regra de transição fixada pelo artigo 2.028 do Código Civil de 2002, conforme noa divulgada no site do STJ.

O colegiado também consolidou o entendimento de que o marco inicial para contagem da prescrição do pedido de repetição em contratos dessa modalidade é a data da efetiva lesão, isto é, o dia do pagamento contestado. O relator do recurso repetitivo foi o ministro Raul Araújo.

De acordo com informações encaminhadas ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) do tribunal, pelo menos 266 ações em todo o território brasileiro aguardavam a conclusão do julgamento sob rito de recurso repetitivo.

No caso apontado como representativo da controvérsia no STJ, um aposentado ingressou com ação de repetição de indébito contra o Banco do Brasil (BB), para ter de volta os valores supostamente pagos a mais em um contrato de financiamento rural.

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