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Publicado em 25/02/2019

STJ DECIDE: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PODE FIRMAR CONTRATO DE FOMENTO SEM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ

Em decisão recente (Recurso Especial nº 1.783.068-SP – 2018/0116621-2), o STJ decidiu que o contrato de fomento comercial pode ser assinado por empresa em recuperação judicial sem a necessidade de autorização do juiz.

Entenda o caso

Um grupo de empresas de São Paulo entrou com pedido de recuperação judicial e, no despacho que deferiu o pedido, ficou impedido de praticar atos jurídicos, principalmente contratos, que não guardem estrita referência com seus objetos sociais, sem prévia autorização do juiz, incluindo nesta necessidade o ajuste de contrato de fomento mercantil.

A Lei nº 11.101/2005 determina que os sócios da empresa em recuperação judicial, em regra (ressalvadas exceções), seguem livremente na administração da empresa, sob a fiscalização do administrador judicial e, se houver, do Comitê de Credores.

Inobstante, o art. 66 do mesmo dispositivo impõe restrições à empresa recuperanda, na alienação de seu ativo permanente:

Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.

Ocorre que os recebíveis (duplicatas, cheques etc.) não se enquadram na categoria de “ativo permanente”.

E, conforme o julgado:

Sucede, contudo, que os bens alienados em decorrência de contratos de factoring (direitos de crédito) não integram qualquer dos subgrupos que compunham o “ativo permanente” da empresa, pois não podem ser enquadrados nas categorias “investimentos”, “ativo imobilizado” ou “ativo diferido”.

De fato, tratando-se de disponibilidades financeiras e de direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente ou após o término deste, tais bens classificam-se de modo a integrar as contas “ativo circulante” ou “ativo realizável a longo prazo”, conforme se depreende da redação original dos arts. 178, § 1º, “a”, “b” e “c” e 179, I e II, da Lei 6.404/76.

Assim, sejam os direitos creditórios (a depender de seu vencimento) classificados como “ativo circulante” ou como “ativo realizável a longo prazo”, o fato é que, como tais rubricas não podem ser classificadas como “ativo permanente”, a restrição à celebração de contratos de factoring por empresa em recuperação judicial não integra o comando normativo do art. 66 da LFRE.

Reconhecimento da atividade

Em importantíssima frase, a ministra Nanci Andrighi reconheceu a importância da atividade, como ferramenta de financiamento das empresas em recuperação judicial:

É importante consignar, ainda, que os contratos de fomento mercantil, na medida em que propiciam sensível reforço na obtenção de capital de giro (auxiliando como fator de liquidez), podem servir como importante aliado das empresas que buscam superar a situação de crise econômico-financeira pela qual passam.

A ÍNTEGRA DO JULGADO está à disposição dos associados no site do SINFAC-SP, mediante login e senha.

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