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Publicado em 05/11/2020

STJ volta a julgar Selic sobre dívidas civis (Valor Econômico)

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir na próxima terça-feira um processo que pode mudar a jurisprudência sobre a aplicação da Selic às dívidas civis. Esse tema estava na pauta da última sessão e começou a ser julgado, mas foi interrompido por causa de um ataque hacker ao sistema da Corte, que paralisou a transmissão. O relator, ministro Luís Felipe Salomão, estava concluindo o seu voto quando houve a interrupção. Ele sinalizou que vai se posicionar contra a Selic.

O caso que está em análise trata de juros de mora e correção monetária de uma dívida entre particulares. Envolve reparação de danos. Esse processo foi afetado para julgamento na Corte Especial no ano de 2013, mas, em 2019, acabou sendo devolvido para que a análise ocorresse, primeiro, na turma (REsp 1081149).

Há jurisprudência consolidada sobre a aplicação da Selic no STJ, desde setembro de 2008. A Corte Especial julgou o tema em caráter repetitivo naquela ocasião. O contexto, no entanto, era bem diferente do atual. A Selic - que englobaria tanto a correção monetária quanto os juros de mora - estava em 13,75%. Hoje, está 2%.

O ponto central da discussão é o artigo 406 do Código Civil. Esse dispositivo determina que os juros moratórios, quando não forem convencionados, serão fixados pela taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A Corte Especial, ao julgar o tema, entendeu que se tratava da Selic.

Para o ministro Luís Felipe Salomão, essa regra, no entanto, permite “diversas interpretações”. Além disso, ele disse na sessão de terça-feira, o que se está propondo agora “é uma leitura pelo campo do direito privado”.

Salomão afirmou que a incidência da Selic pressupõe a “fluência simultânea” de juros de mora e de correção monetária, o que nem sempre acontece nos casos de dívida civil. O processo que está em análise, por exemplo, trata de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual.

Há duas súmulas do STJ que dispõem sobre essa questão. A de nº 54 estabelece a incidência de juros moratórios desde a data do fato que gerou o dano, enquanto a de nº 362 determina a aplicação de correção monetária a partir da decisão judicial.

“Implica em evidente conflito”, disse Salomão sobre a Selic e as duas súmulas que já existem na Corte. Para o relator, seria mais correto para esses casos a aplicação do artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a aplicação de juros de 1% ao mês.

“A Selic é taxa que não reflete com perfeição e justiça o somatório de juros moratórios e a real depreciação da moeda. Não é um espelho do mercado, mas sim o principal instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central no combate à inflação”, frisou. “Não tem nada a ver com a remuneração pela dívida de natureza civil no campo do direito privado.”

O ministro citou ainda que “aqueles que não querem essa interpretação são os que mais litigam no polo passivo e desejam protelar o pagamento da dívida”. A sessão da próxima terça-feira terá início às 13h. Salomão ainda precisa concluir o seu voto e, além dele, outros quatro ministros poderão se posicionar.

A 3ª Turma, que também trata das questões de direito privado, julgou um processo semelhante recentemente. Apesar de ter decidido manter a jurisprudência, aplicando a Selic, os ministros debateram sobre a possibilidade de a Corte Especial rediscutir o tema (REsp 1846819).

O ministro Moura Ribeiro levantou dúvida sobre a aplicação da Selic. “É uma taxa política, daqui a pouco não será mais possível”, disse na ocasião.

Relator do caso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino concordou que a Selic, cada vez mais baixa, é um problema que terá de ser enfrentado pela Corte Especial. “Foi um repetitivo do ministro Teori Zavascki, logo que começaram os repetitivos, e concordo que muito em breve vamos ter que selecionar um processo para tentar fazer a revisão. Senão, os valores vão ficar insignificantes”, afirmou.

Para ele, juros de mora de 1% ao mês são bastante elevados, mas ao mesmo tempo estimulam as partes ao rápido adimplemento das dívidas ou a fazer um bom acordo, evitando procrastinar o processo.

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