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Em decisão da Apelação nº 0004692-11.2014.8.26.0274, o desembargador Roberto Mac Cracken, em voto curto e objetivo, aclarou o tema, em face à execução de confissão de dívida, em que o executado/embargante arguiu a existência de juros extorsivos, caracterizando agiotagem.
Aliás, a Sentença de Primeiro Grau, que foi mantida na íntegra, reconheceu que “houve, de fato, operação de compra e venda de títulos de crédito, representativa de antecipação de haveres em favor do embargante, devendo a empresa exequente ser remunerada pelo serviço prestado, conforme, aliás, enuncia a cláusula 9ª do acordo.”
Entrando no mérito, concluiu o julgador:
De destaque ainda que nas relações de fomento mercantil há um custo operacional, o que, no caso, considerando os termos pactuados, não é abusivo e muito menos configura agiotagem.
Como bem registrado na r. sentença recorrida, “(...) a cobrança do deságio surge como contraprestação monetária devida em razão da compra antecipada dos títulos de crédito, não se confundindo com juros, cuja finalidade é remunerar o capital emprestado a terceiros” (fls. 96). (grifo nosso)
Desse modo, com o devido respeito, ante a inexistência de agiotagem em relação ao título executado, a r. sentença deve ser mantida na íntegra.
Excelente julgado para o nosso setor, onde a nossa pecha de “agiota” é cabalmente afastada pela Autoridade Judiciária, dando um enorme conforme aos empresários e, ainda, maior segurança jurídica para a atividade.
Veja a íntegra na seção no arquivo anexo abaixo.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.