NOTA PROMISSÓRIA EM GARANTIA, EMITIDA PELO LIMITE OPERACIONAL, É VALIDADA PELO TJ/SP

Dando mais segurança jurídica para as nossas operações, e as orientações passadas pelo SINFAC-SP, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a nota promissória em garantia é perfeitamente válida.

Mesmo interpretando o contrato como uma cessão de crédito, o desembargador Itamar Gaino, na Apelação nº 0007355-10.2014.8.26.0022, entendeu que a garantia pela solvência do devedor pode ser perfeitamente contratada, senão vejamos a ementa:

 Embargos à execução –  Contrato de fomento mercantil ("factoring") –  Cessão de crédito –  Notas promissórias –  Garantia –  Nulidade dos títulos –  Cerceamento de defesa.

1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento da lide independe de dilação probatória.

2. A responsabilidade do cedente perante o cessionário pela existência do crédito cedido decorre de estipulação legal (artigo 295 do CC), respondendo, também, pela higidez econômica do devedor se a assumir por convenção (artigo 296 do CC).

3. No "factoring" a responsabilidade do cedente-faturizado pode ser convencionada. Não tendo o faturizador alcançado êxito perante o devedor-cedido, pode cobrar o valor da duplicata contra o cedente e o responsável solidário, em caráter de regresso, uma vez presente clara estipulação contratual a esse respeito.

Embargos improcedentes. Preliminar rejeitada. Apelo provido.

(Relator (a): Itamar Gaino; Comarca: Amparo; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/11/2016; Data de registro: 04/11/2016)

Mas o julgado não para por aí!

Ingressando nas cláusulas do contrato, interpreta que é possível a nota promissória pelo limite operacional, mas executada pelo eventual saldo devedor:

“Trata-se, portanto, de execução fundada em título legítimo, como dispõem o art. 585, I e II, do CPC de 1973, aplicável à espécie, e a cláusula contratual 17, a seguir reproduzida: “A Nota Promissória que acompanha esse contrato só será válida para caso de inadimplência dos sacados e da impossibilidade da contratante-faturizada honrar os compromissos assumidos imediatamente, conforme disposto neste contrato. Ela é emitida pelo valor do limite de crédito, porém a contratante-faturizada responderá apenas pelo saldo inadimplido.”

A íntegra deste julgado está disponível aos associados mediante login e senha, no menu Legislação / Julgados.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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