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        JUROS E OPERAÇÃO                    a evolução do débito dentro dos parâmetros   cessão de crédito, mas endossa aos seus su-
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                                            civis e constitucionais – Excesso de execução
        COMISSÁRIA NÃO                      configurado – Erro de digitação da embarga-  Contudo, pela análise dos autos, o agente
        DESCARACTERIZAM                     da, que corroborou com a cobrança indevida   comercial relatou justamente a intenção
                                            nos autos da execução extrajudicial, bem
                                                                               da empresa embargante em operar com
        A OPERAÇÃO DE                       como de título já pago que não foi descontado   factoring (fl. 38 dos autos de execução). Além
        FACTORING                           do montante devido – Título pago em dupli-  disso, os embargantes não se desincumbi-
                                            cidade que deve sofrer devolução simples,
                                                                               ram do ônus de infirmar a documentação
                                            ou compensação – Pedido de reserva de   apresentada pela embargada, acerca da
                                            honorários – Descabimento – O advogado   cessão do crédito discutido na ação principal,
                                            que não mais representa a parte não tem   tampouco os termos aditivos apresentados.”
                                            direito de manter-se na lide como terceiro
                                            interessado, visto que não denota interesse   Esta modalidade é chamada pelo mercado
                                            jurídico – Crédito decorrente de honorários   de “duplicata ou operação comissária”, usada
                                            advocatícios que deve ser buscado por via ju-  normalmente quando o sacado não aceita
                                            dicial própria – Precedentes do C. STJ e deste   realizar o pagamento para terceiros. A ope-
                                            E. TJSP – Sentença reformada – Recurso par-  ração, como o próprio nome já diz, não é noti-
                                            cialmente provido, com distribuição do ônus   ficada ao devedor. O cedente vende o crédito
                                            de sucumbência, observada a gratuidade   para a empresa de fomento, sem a necessi-
                                            processual deferida à empresa embargante.    dade do sacado tomar conhecimento e, segue
                                            (TJSP;  Apelação Cível 1002817-    na cobrança do crédito que, uma vez recebi-
        Alexandre Fuchs das Neves,          49.2019.8.26.0068; Relator (a): Marco   do, é repassado para a empresa de fomento.
        é advogado e consultor              Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª
        jurídico do SINFAC-SP               Câmara de Direito Privado; Foro de Ba-  Rogério Alessandre de Oliveira Castro ,
                                            rueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:   falando sobre o new line factoring, elucida
                                            17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022)  que, “dentro desta modalidade encontra-
                                                                               mos o non-notification factoring, em que
                                            Para o Des. Reator “Aduziram os embar-  não se notifica o devedor para pagar a fim
                                            gantes que as partes firmaram Contrato   de evitar que os fornecedores do fatu-
                                            de Fomento Comercial nº 2016082203 em   rizado saibam da operação e imaginem
                                            22.08.2016 (fls. 70/78), substituído pelo con-  que dela se socorreu em função de apre-
                                            trato nº 2018053878, assinado em 30.05.2018   sentar graves problemas financeiros”.
                                            (fls. 89/108), e Contrato de Securitização,
        Não é de hoje que publicamos matérias que   assinado em 01.06.2018 (fls. 80/88), com a   Luiz Miguel D. P Pestana de Vasconcelos
        falam sobre a inaplicabilidade dos juros na   finalidade de a embargada adquirir títulos   diz que “os motivos que estão na base do
        atividade, porquanto estamos falando de   e recebíveis dos clientes dos embargantes.   surgimento do non-notification, radicam
        deságio. Mas a “operação comissária” pode   Apesar da celebração do acordo, os em-  na concepção, muito espalhada nos EUA no
        ser considerada um empréstimo, porquan-  bargantes argumentam que foi praticada   início do século, do factoring como financia-
        to o sacado-devedor não é notificado?  uma “operação comissária”, consistente   mento de último recurso, dirigido a empre-
        Esta é uma grande questão que, agora, co-  em um empréstimo puro e simples, desca-  sas com graves problemas financeiros”.
        meça a ficar cada vez mais clara, até porque   racterizando a função social e a operação
        é uma operação normalmente realizada   de fomento da embargada, uma vez que   “Consequentemente, a celebração de um
        fora do Brasil, que é chamada, na tradução   inexistiu cessão de crédito. Além disso,   negócio jurídico deste tipo era tida como um
        literal, de “factoring sem notificação” (non   observam que a embargada praticava taxas   índice de debilidade económica da empresa
        notification factoring). O julgado em co-  e juros de “recompra” simulada, tornan-  pelos seus clientes, havendo uma grande
        mento aborda ambos os temas, vejamos:   do a dívida rapidamente insustentável.”  relutância dos operadores económicos em
                                            Segue o Relator, para quem a tese de   concluírem um contrato de factoring. O
        EMBARGOS À EXECUÇÃO – Sentença de   “empréstimo” não colou: “Nesses termos,   non-notification factoring é uma forma de
        improcedência – Irresignação dos embar-  os embargantes alegam que os contratos   dar reposta a este tipo de preocupação do
        gantes – Alegação de descaracterização da   disfarçam um contrato de empréstimo puro   facturizado, uma vez que seus devedores
        função social e da operação de fomento da   e simples, enfatizando que era utilizada a   nunca tomarão conhecimento do contra-
        embargada – Documentos apresentados que   nomenclatura “Comissária” (fls. 1.034/1.036).   to celebrado com o factor”. Assim, fora
        comprovam a atividade de fomento mercantil   Também, afirmam que “própria Apelada   do Brasil, fica o faturizado responsável
        sem qualquer desvirtuamento de sua ope-  trouxe aos autos da Execução fls.  parecer do   pela cobrança, e quando do recebimen-
        ração – Alegação de cobrança de juros e fa-  seu agente comercial que visitou a empresa   to, repassa o valor para o faturizador.
        tores abusivos – Planilhas que demonstram   Apelante, que relata a impossibilidade de


        1  Castro, Rogério Alessandre de Oliveira. Factoring no Brasil e na Argentina – análise histórica e funcional – estudo de direito
        comparado, Convenção de Otawa do Unidroit./Rogério Alessandre de Oliveira Castro. Curitiba: Juruá 2009 p 122.
        2  Vasconcelos, luiz Miguel D. P Pestana,  Dos Contratos de Cessão Financeiras (factoring). Universidade de Coimbra:1999 p. 43.
        REVISTA DO SINFAC / SÃO PAULO
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