Page 30 - Revista do SINFAC-SP 51
P. 30
30
JUROS E OPERAÇÃO a evolução do débito dentro dos parâmetros cessão de crédito, mas endossa aos seus su-
periores a ‘operação comissária’” fls. 1.036.
civis e constitucionais – Excesso de execução
COMISSÁRIA NÃO configurado – Erro de digitação da embarga- Contudo, pela análise dos autos, o agente
DESCARACTERIZAM da, que corroborou com a cobrança indevida comercial relatou justamente a intenção
nos autos da execução extrajudicial, bem
da empresa embargante em operar com
A OPERAÇÃO DE como de título já pago que não foi descontado factoring (fl. 38 dos autos de execução). Além
FACTORING do montante devido – Título pago em dupli- disso, os embargantes não se desincumbi-
cidade que deve sofrer devolução simples,
ram do ônus de infirmar a documentação
ou compensação – Pedido de reserva de apresentada pela embargada, acerca da
honorários – Descabimento – O advogado cessão do crédito discutido na ação principal,
que não mais representa a parte não tem tampouco os termos aditivos apresentados.”
direito de manter-se na lide como terceiro
interessado, visto que não denota interesse Esta modalidade é chamada pelo mercado
jurídico – Crédito decorrente de honorários de “duplicata ou operação comissária”, usada
advocatícios que deve ser buscado por via ju- normalmente quando o sacado não aceita
dicial própria – Precedentes do C. STJ e deste realizar o pagamento para terceiros. A ope-
E. TJSP – Sentença reformada – Recurso par- ração, como o próprio nome já diz, não é noti-
cialmente provido, com distribuição do ônus ficada ao devedor. O cedente vende o crédito
de sucumbência, observada a gratuidade para a empresa de fomento, sem a necessi-
processual deferida à empresa embargante. dade do sacado tomar conhecimento e, segue
(TJSP; Apelação Cível 1002817- na cobrança do crédito que, uma vez recebi-
Alexandre Fuchs das Neves, 49.2019.8.26.0068; Relator (a): Marco do, é repassado para a empresa de fomento.
é advogado e consultor Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª
jurídico do SINFAC-SP Câmara de Direito Privado; Foro de Ba- Rogério Alessandre de Oliveira Castro ,
rueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: falando sobre o new line factoring, elucida
17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) que, “dentro desta modalidade encontra-
mos o non-notification factoring, em que
Para o Des. Reator “Aduziram os embar- não se notifica o devedor para pagar a fim
gantes que as partes firmaram Contrato de evitar que os fornecedores do fatu-
de Fomento Comercial nº 2016082203 em rizado saibam da operação e imaginem
22.08.2016 (fls. 70/78), substituído pelo con- que dela se socorreu em função de apre-
trato nº 2018053878, assinado em 30.05.2018 sentar graves problemas financeiros”.
(fls. 89/108), e Contrato de Securitização,
Não é de hoje que publicamos matérias que assinado em 01.06.2018 (fls. 80/88), com a Luiz Miguel D. P Pestana de Vasconcelos
falam sobre a inaplicabilidade dos juros na finalidade de a embargada adquirir títulos diz que “os motivos que estão na base do
atividade, porquanto estamos falando de e recebíveis dos clientes dos embargantes. surgimento do non-notification, radicam
deságio. Mas a “operação comissária” pode Apesar da celebração do acordo, os em- na concepção, muito espalhada nos EUA no
ser considerada um empréstimo, porquan- bargantes argumentam que foi praticada início do século, do factoring como financia-
to o sacado-devedor não é notificado? uma “operação comissária”, consistente mento de último recurso, dirigido a empre-
Esta é uma grande questão que, agora, co- em um empréstimo puro e simples, desca- sas com graves problemas financeiros”.
meça a ficar cada vez mais clara, até porque racterizando a função social e a operação
é uma operação normalmente realizada de fomento da embargada, uma vez que “Consequentemente, a celebração de um
fora do Brasil, que é chamada, na tradução inexistiu cessão de crédito. Além disso, negócio jurídico deste tipo era tida como um
literal, de “factoring sem notificação” (non observam que a embargada praticava taxas índice de debilidade económica da empresa
notification factoring). O julgado em co- e juros de “recompra” simulada, tornan- pelos seus clientes, havendo uma grande
mento aborda ambos os temas, vejamos: do a dívida rapidamente insustentável.” relutância dos operadores económicos em
Segue o Relator, para quem a tese de concluírem um contrato de factoring. O
EMBARGOS À EXECUÇÃO – Sentença de “empréstimo” não colou: “Nesses termos, non-notification factoring é uma forma de
improcedência – Irresignação dos embar- os embargantes alegam que os contratos dar reposta a este tipo de preocupação do
gantes – Alegação de descaracterização da disfarçam um contrato de empréstimo puro facturizado, uma vez que seus devedores
função social e da operação de fomento da e simples, enfatizando que era utilizada a nunca tomarão conhecimento do contra-
embargada – Documentos apresentados que nomenclatura “Comissária” (fls. 1.034/1.036). to celebrado com o factor”. Assim, fora
comprovam a atividade de fomento mercantil Também, afirmam que “própria Apelada do Brasil, fica o faturizado responsável
sem qualquer desvirtuamento de sua ope- trouxe aos autos da Execução fls. parecer do pela cobrança, e quando do recebimen-
ração – Alegação de cobrança de juros e fa- seu agente comercial que visitou a empresa to, repassa o valor para o faturizador.
tores abusivos – Planilhas que demonstram Apelante, que relata a impossibilidade de
1 Castro, Rogério Alessandre de Oliveira. Factoring no Brasil e na Argentina – análise histórica e funcional – estudo de direito
comparado, Convenção de Otawa do Unidroit./Rogério Alessandre de Oliveira Castro. Curitiba: Juruá 2009 p 122.
2 Vasconcelos, luiz Miguel D. P Pestana, Dos Contratos de Cessão Financeiras (factoring). Universidade de Coimbra:1999 p. 43.
REVISTA DO SINFAC / SÃO PAULO