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        NOTA COMERCIAL:                     A nota comercial tem criado verdadeiro   constituídas sob a forma de sociedade
                                                                               por ações que têm por finalidade
                                            alvoroço no mercado, ainda nova e
        USO EM DUPLO                        um tanto quanto desconhecida. Mas o   realizar operações de securitização.
        SENTIDO NUMA                        exercício do presente texto é questionar   Parágrafo único. É considerada operação
                                            se a nota comercial pode ser usada como
        SECURITIZADORA                      ferramenta de captação por parte de uma   de securitização a aquisição de direitos
                                            companhia securitizadora e, de outra   creditórios para lastrear a emissão de
                                            banda, se este mesmo título pode ser   Certificados de Recebíveis ou outros títulos
                                            adquirido pela companhia securitizadora.   e valores mobiliários perante investidores,
                                                                               cujo pagamento é primariamente
                                            Vamos pelo começo, que é o nascedouro   condicionado ao recebimento de recursos
                                            da nota comercial como atualmente a   dos direitos creditórios e dos demais bens,
                                            conhecemos, trazida pela Lei  14.195/22:   direitos e garantias que o lastreiam.
                                            Art. 45. A nota comercial, valor mobiliário de
                                            que trata o inciso VI do caput do art. 2º da Lei   Prestem atenção que o Marco Legal
                                            nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, é título   da Securitização criou o Certificado de
                                            de crédito não conversível em ações, de livre   Recebiveis, mas não suprimiu a possibilidade
                                            negociação, representativo de promessa   de emissão de outros valores mobiliários,
                                            de pagamento em dinheiro, emitido   seja debênture, CRI ou mesmo a nota
        Alexandre Fuchs das Neves,          exclusivamente sob a forma escritural   comercial, considerando que ela é, de
        é advogado e consultor              por meio de instituições autorizadas a   fato e de direito, um valor mobiliário.
        jurídico do SINFAC-SP
                                            prestar o serviço de escrituração pela
                                            Comissão de Valores Mobiliários.   Neste aspecto, advogamos que a nota
                                                                               comercial pode ser comprada por uma
                                            Então, guardemos importante informação:   companhia securitizadora para lastrear suas
                                            nota comercial é um valor mobiliário, de livre   operações passivas sem qualquer problema,
                                            negociação, então não adianta tentarmos   tendo como base a atividade mercantil ou
                                            colocar restrições na sua comercialização,   de prestação de serviços do seu emissor.
                                            porque a Lei assim não o faz, e é emitida
                                            sob a forma escritural, dentro de uma   E, de outra banda, a companhia
                                            Infraestrutura do Mercado Financeiro. A nota   securitizadora pode emitir uma
                                            comercial já possui um modelo AMBIMA que   nota comercial, notadamente em
                                            pode ser acessado no site da associação   emissões privadas, para a captação
                                            pelo QR Code presente neste artigo.   de recursos, soltando-se das amarras
                                                                               das debêntures e, por ser um valor
                                            Inobstante, ela não tem rigor formal,   mobiliário, devidamente registrado
                                            bastando constar nela os requisitos da Lei,   por uma Infraestrutura do Mercado
                                            sem a necessidade de rigor que teria, por   Financeiro, e ser um belo instrumento de
                                            exemplo, um cheque ou uma duplicata.  renda fixa para investidores que tenham
                                            A nota comercial é emitida por sociedade   capacidade e apetite para este risco.
                                            limitada, sociedade anônima e sociedades
                                            cooperativadas e, como pode ser livremente   Lembramos que as notas comerciais
                                            negociada, qualquer pessoa pode adquirir   podem ter garantias reais e fidejussórias,
                                            esta aplicação de renda fixa, inclusive   inclusive de recebíveis que facilitem a
                                            pessoas físicas, sem a necessidade de   comercialização desde valor mobiliário.
                                            comprovação da qualidade de investidor   Por fim, na nota comercia não existe a
                                            qualificado ou profissional. Ela pode ser   figura do sacado, porquanto o próprio
                                            convertida em participação na empresa,   emitente é o pagador, não cabendo, por
                                            desde que esteja prevista na sua emissão,   evidente, a figura do aceite. Dispensa-se
                                            com exceção de sociedades por ações.   o protesto para fins de execução, sendo
                                                                               um título executivo extrajudicial.
                                            Agora, de outra banda, pelo Marco Legal
                                            da Securitização, o que mudou nos valores
                                            mobiliários que podem ser emitidos?

                                            Vejamos a Lei 14.430/22, também chamado
                                            de Marco Legal a Securitização:
                                            Art. 18. As companhias securitizadoras   Escaneie ou clique para acessar.
                                            são instituições não financeiras


        REVISTA DO SINFAC / SÃO PAULO
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