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                                            dos na prestação de serviços;      realizações, bem como, um arquivo das
                                            c) custos com manutenção, con-     apurações detalhadas mensais, para es-
                                            servação e reparos em máquinas     clarecer em datas futuras o ocorrido men-
        PIS E COFINS NÃO                    e equipamentos e veículos utiliza-  cionado como dedução na base de cálculo.
        CUMULATIVO                          dos na prestação de serviços.      Enfatizamos que estamos tratando da
        TOLHE O SEGMENTO                    2. custos Indiretos, aplicados na exe-  atividade de prestação de serviços, ou
        DE SERVIÇOS                         cução dos serviços prestados:      seja, toda receita tributada por PIS e a
                                                                               Cofins não cumulativo, no segmento de
                                            a) aluguéis; porém, conforme dispos-  prestação de serviços, conforme de-
                                            to no parágrafo 3o do artigo 31, da Lei   termina legislação tributária vigente.
                                            10.865/2004, fica vedada a apropria-
                                            ção de crédito sobre aluguel de bens   Importante ressaltar que, despesas
                                            que, anteriormente, tenham integra-  financeiras de empréstimos e finan-
                                            do patrimônio de pessoa jurídica;   ciamentos pagos a pessoa jurídica
                                            b) consumo de energia elétrica;    não geram direito ao crédito do PIS e
                                            c) consumo de água e esgoto;       a Cofins, conforme o artigo 37 da Lei
                                            d) consumo de comunica-            10.865/2004, a partir de 01.08.2004.
                                            ções e telecomunicações;
                                            e) despesas com alimenta-          A Lei Complementar 123/2006 prevê, em
                                            ção dos funcionários;              seu artigo 23, que as microempresas (ME)
        Marco Antonio Granado               f) seguro de vida dos funcionários;   e as empresas de pequeno porte (EPP)
        é empresário contábil, contador,
        palestrante e escritor de artigos   g) seguro das instalações;         optantes pelo Simples Nacional não farão
        empresariais. Atua como             h) outros custos indiretos aplicados na   jus à apropriação nem transferirão crédi-
        consultor empresarial nas áreas     execução dos serviços, desde que bem   tos relativos a impostos ou contribuições
        contábil, tributária, trabalhista   avaliados, quanto ao enquadramento   abrangidos pelo Simples Nacional. Desta
        e de gestão empresarial. É          como custos na prestação de serviços.  forma, entendia-se que as aquisições
        docente na UNISESCON e no                                              de pessoa jurídica optantes pelo regime
        SINDCONT-SP. Atua como consultor
        contábil, tributário, trabalhista e   3. depreciação de máquinas, equipa-  Simples Nacional (a partir de 01.07.2007)
        previdenciário do SINFAC-SP e da    mentos e outros bens incorporados   não geravam direito a crédito para serem
        ABRAFESC. É membro da 5ª Seção      ao ativo imobilizado, inclusive depre-  descontado pelas empresas sujeitas ao
        Regional do IBRACON. É bacharel     ciação com construções, benfeitorias,   regime da incidência não cumulativa do
        em contabilidade e direito,         veículos e computadores utilizados   PIS e da Cofins. Porém, o Ato Declaratório
        com pós-graduação em direito        na execução da prestação de servi-  Interpretativo da Receita Federal do Brasil
        tributário e processo tributário,
        mestre em contabilidade,            ços, conforme a Lei 11.196/2005.   admitiu que as pessoas jurídicas sujeitas
        controladoria e finanças.                                              ao regime de apuração não cumulativa
                                            4. área Comercial e Administrati-  do PIS e COFINS, observadas as veda-
                                            va da Prestadora de Serviços:      ções previstas e demais disposições
                                                                               da legislação aplicável, podem descon-
        A tributação do PIS e da Cofins não cumu-  a) aluguéis de prédios, máquinas e equi-  tar créditos calculados em relação às
        lativo é uma forma de tributação exclusiva   pamentos utilizados na atividade da em-  aquisições de bens e serviços de pessoa
        às empresas que optam pelo lucro real,   presa, pagos a pessoas jurídicas, confor-  jurídica optante pelo Simples Nacional.
        contemplando alíquotas de 1,65% para   me inciso IV, artigo 3º da Lei 10.637/2002;
        o PIS e 7,60% para a Cofins, tendo como                                Percebam que a empresa que tem como
        base de cálculo tributária o faturamento.  b) depreciação de edificações e ben-  objeto social a prestação de serviços con-
                                            feitorias em imóveis próprios ou de   centra a maior parcela de seu custo em
        No entanto, no segmento de prestação de   terceiros utilizados nas atividades da   gastos com pessoal e não geram crédito
        serviços existe uma grande restrição de   empresa, sendo a partir de 01.02.2004,   para desconto do PIS e a Cofins, ou seja,
        itens que podemos deduzir na base de cál-  por analogia a Cofins, conforme inciso   estão tolhidas e prejudicas neste quesito.
        culo do PIS e da Cofins não cumulativo, se   VII, artigo 3º, Lei 10.833/2003, pois na
        compararmos aos segmentos industrial e   Lei 10.637/2022 não consta a depre-  Orientamos uma profunda análise nestas
        comercial. Portanto, os créditos admissí-  ciação de bens próprios, porém, neste   rubricas que serão utilizadas e lançadas
        veis no PIS e na Cofins não cumulativos no   item, por entendimento, pode ser con-  como redutoras na base de cálculo do
        segmento de prestação de serviços são:  siderado a depreciação de veículos;  PIS e da Cofins, evitando assim, exa-
                                                                               geros e lançamentos indevidos, o que
        1. bens e serviços, utilizados como   c) energia elétrica consumida nos estabe-  acarretará possivelmente, em futuras
        insumos na prestação de servi-      lecimentos da empresa, conforme inciso   investigações por parte da Receita
        ços, conforme inciso II, artigo 3º,   IX, artigo 3º, da Lei 10.637/2002, introdu-  Federal do Brasil, podendo gerar auto
        Lei 10.637/2002, sendo eles:        zida pelo artigo 25, da Lei 10.684/2003.  de infração tributária. Portanto, muita
                                                                               serenidade com este tema tão frágil
        a) materiais aplicados na pres-     Todas estas deduções inseridas na base   do lado das empresas contribuintes.
        tação de serviços;                  de cálculo do PIS e da Cofins não cumu-
        b) serviços de terceiros aplica-    lativa deverão possuir um dossiê de suas

        REVISTA DO SINFAC / SÃO PAULO
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