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dos na prestação de serviços; realizações, bem como, um arquivo das
c) custos com manutenção, con- apurações detalhadas mensais, para es-
servação e reparos em máquinas clarecer em datas futuras o ocorrido men-
PIS E COFINS NÃO e equipamentos e veículos utiliza- cionado como dedução na base de cálculo.
CUMULATIVO dos na prestação de serviços. Enfatizamos que estamos tratando da
TOLHE O SEGMENTO 2. custos Indiretos, aplicados na exe- atividade de prestação de serviços, ou
DE SERVIÇOS cução dos serviços prestados: seja, toda receita tributada por PIS e a
Cofins não cumulativo, no segmento de
a) aluguéis; porém, conforme dispos- prestação de serviços, conforme de-
to no parágrafo 3o do artigo 31, da Lei termina legislação tributária vigente.
10.865/2004, fica vedada a apropria-
ção de crédito sobre aluguel de bens Importante ressaltar que, despesas
que, anteriormente, tenham integra- financeiras de empréstimos e finan-
do patrimônio de pessoa jurídica; ciamentos pagos a pessoa jurídica
b) consumo de energia elétrica; não geram direito ao crédito do PIS e
c) consumo de água e esgoto; a Cofins, conforme o artigo 37 da Lei
d) consumo de comunica- 10.865/2004, a partir de 01.08.2004.
ções e telecomunicações;
e) despesas com alimenta- A Lei Complementar 123/2006 prevê, em
ção dos funcionários; seu artigo 23, que as microempresas (ME)
Marco Antonio Granado f) seguro de vida dos funcionários; e as empresas de pequeno porte (EPP)
é empresário contábil, contador,
palestrante e escritor de artigos g) seguro das instalações; optantes pelo Simples Nacional não farão
empresariais. Atua como h) outros custos indiretos aplicados na jus à apropriação nem transferirão crédi-
consultor empresarial nas áreas execução dos serviços, desde que bem tos relativos a impostos ou contribuições
contábil, tributária, trabalhista avaliados, quanto ao enquadramento abrangidos pelo Simples Nacional. Desta
e de gestão empresarial. É como custos na prestação de serviços. forma, entendia-se que as aquisições
docente na UNISESCON e no de pessoa jurídica optantes pelo regime
SINDCONT-SP. Atua como consultor
contábil, tributário, trabalhista e 3. depreciação de máquinas, equipa- Simples Nacional (a partir de 01.07.2007)
previdenciário do SINFAC-SP e da mentos e outros bens incorporados não geravam direito a crédito para serem
ABRAFESC. É membro da 5ª Seção ao ativo imobilizado, inclusive depre- descontado pelas empresas sujeitas ao
Regional do IBRACON. É bacharel ciação com construções, benfeitorias, regime da incidência não cumulativa do
em contabilidade e direito, veículos e computadores utilizados PIS e da Cofins. Porém, o Ato Declaratório
com pós-graduação em direito na execução da prestação de servi- Interpretativo da Receita Federal do Brasil
tributário e processo tributário,
mestre em contabilidade, ços, conforme a Lei 11.196/2005. admitiu que as pessoas jurídicas sujeitas
controladoria e finanças. ao regime de apuração não cumulativa
4. área Comercial e Administrati- do PIS e COFINS, observadas as veda-
va da Prestadora de Serviços: ções previstas e demais disposições
da legislação aplicável, podem descon-
A tributação do PIS e da Cofins não cumu- a) aluguéis de prédios, máquinas e equi- tar créditos calculados em relação às
lativo é uma forma de tributação exclusiva pamentos utilizados na atividade da em- aquisições de bens e serviços de pessoa
às empresas que optam pelo lucro real, presa, pagos a pessoas jurídicas, confor- jurídica optante pelo Simples Nacional.
contemplando alíquotas de 1,65% para me inciso IV, artigo 3º da Lei 10.637/2002;
o PIS e 7,60% para a Cofins, tendo como Percebam que a empresa que tem como
base de cálculo tributária o faturamento. b) depreciação de edificações e ben- objeto social a prestação de serviços con-
feitorias em imóveis próprios ou de centra a maior parcela de seu custo em
No entanto, no segmento de prestação de terceiros utilizados nas atividades da gastos com pessoal e não geram crédito
serviços existe uma grande restrição de empresa, sendo a partir de 01.02.2004, para desconto do PIS e a Cofins, ou seja,
itens que podemos deduzir na base de cál- por analogia a Cofins, conforme inciso estão tolhidas e prejudicas neste quesito.
culo do PIS e da Cofins não cumulativo, se VII, artigo 3º, Lei 10.833/2003, pois na
compararmos aos segmentos industrial e Lei 10.637/2022 não consta a depre- Orientamos uma profunda análise nestas
comercial. Portanto, os créditos admissí- ciação de bens próprios, porém, neste rubricas que serão utilizadas e lançadas
veis no PIS e na Cofins não cumulativos no item, por entendimento, pode ser con- como redutoras na base de cálculo do
segmento de prestação de serviços são: siderado a depreciação de veículos; PIS e da Cofins, evitando assim, exa-
geros e lançamentos indevidos, o que
1. bens e serviços, utilizados como c) energia elétrica consumida nos estabe- acarretará possivelmente, em futuras
insumos na prestação de servi- lecimentos da empresa, conforme inciso investigações por parte da Receita
ços, conforme inciso II, artigo 3º, IX, artigo 3º, da Lei 10.637/2002, introdu- Federal do Brasil, podendo gerar auto
Lei 10.637/2002, sendo eles: zida pelo artigo 25, da Lei 10.684/2003. de infração tributária. Portanto, muita
serenidade com este tema tão frágil
a) materiais aplicados na pres- Todas estas deduções inseridas na base do lado das empresas contribuintes.
tação de serviços; de cálculo do PIS e da Cofins não cumu-
b) serviços de terceiros aplica- lativa deverão possuir um dossiê de suas
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