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DESBUROCRATIZAÇÃO Então, a recente alteração do Código de A Lei 14.063/60 traz o conceito de
assinatura eletrônica avançada e
Processo Civil foi, dando executividade
DA ATIVIDADE: aos contratos e, por consequência, seus assinatura eletrônica qualificada:
TESTEMUNHAS respectivos aditivos, dispensando a II - Assinatura eletrônica avançada: a
assinatura de duas testemunhas, desde
PASSAM A SER que atendam o requisito do Art. 784, § 4º: que utiliza certificados não emitidos pela
ICP-Brasil ou outro meio de comprovação
DISPENSADAS NO São títulos executivos extrajudiciais: da autoria e da integridade de documentos
CONTRATO E EM §º Nos títulos executivos constituídos ou em forma eletrônica, desde que admitido
pelas partes como válido ou aceito pela
atestados por meio eletrônico é admitida
ADITIVOS QUANDO qualquer modalidade de assinatura pessoa a quem for oposto o documento,
eletrônica prevista em lei, dispensada a
com as seguintes características:
ASSINADOS PELA assinatura de testemunhas quando sua
VIA ELETRÔNICA integridade for conferida por provedor de a) está associada ao signatário
de maneira unívoca;
assinatura. (incluído pela Lei 14.620 de 2023).
Não somos obrigados a ter assinatura b) utiliza dados para a criação de
eletrônica, podemos seguir na assinatura eletrônica cujo signatário
modalidade analógica, sem qualquer pode, com elevado nível de confiança,
problema, mas neste formato ainda operar sob o seu controle exclusivo;
precisamos de assinatura de duas
testemunhas. Vejamos como fica: c) está relacionada aos dados a ela
associados de tal modo que qualquer
1. Contratos analógicos – papel: continuam modificação posterior é detectável.
a existir e devem ser assinados a caneta
(azul ou preta), preferencialmente com III - assinatura eletrônica qualificada: a
firma reconhecida por autenticidade que utiliza certificado digital, nos termos
Alexandre Fuchs das Neves, e rubricado em todas as páginas por do § 1º do art. 10 da Medida Provisória
é advogado e consultor jurídico todos os participantes, inclusive as nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
do SINFAC-SP – Sindicato das testemunhas. O contrato analógico
Sociedades de Fomento Mercantil não dispensa as testemunhas. Mas não é porque a assinatura é eletrônica
Factoring do Estado de São Paulo que podemos dispensar a análise de poderes
e da ABRAFESC.
a) Aditivos contratuais serão no contrato social do nosso cliente, valendo
analógicos – com testemunhas a pena discorrermos sobre o tema:
b) Ou os aditivos contratuais poderão (não a) Os poderes do contrato social do cedente
existe a obrigatoriedade, é uma opção), ser devem ser sempre analisados, se em
feitos de forma eletrônica, quando então, conjunto ou separadamente. Não é porque
somente para os aditivos eletrônicos, a assinatura é eletrônica ou digital que
serão dispensadas as testemunhas. podemos dispensar a análise de poderes.
Recentemente, o Código de Processo 2. Contratos eletrônicos: b) O e-CNPJ é, basicamente, a versão digital
Civil foi alterado em seu § 4º do art. dispensam as testemunhas, tanto do CNPJ, ou seja, é como uma identidade
784 estabelecendo que, nos títulos no contrato quanto nos aditivos eletrônica da pessoa jurídica. Ele permite
executivos constituídos ou atestados que você assine digitalmente operações
por meio eletrônico, é admitida qualquer 3. Contratos híbridos: são aqueles onde entre empresa e governo. Essa assinatura
modalidade de assinatura eletrônica parte é assinado eletronicamente e parte no tem validade jurídica, ou seja, equivale
prevista em lei, dispensada a assinatura papel. Este tipo de contrato simplesmente a uma assinatura de próprio punho.
de testemunhas quando sua integridade não existe, por não estar completamente em
for conferida por provedor de assinatura. nenhum dos mundos: analógico ou digital. c) Contrário senso, o e-CPF é o CPF na
versão digital que representa uma pessoa
Conforme o advogado Elias Marques, Assinatura eletrônicas ou digitais física – e que pode ser sócio de uma
do TozziniFreire Advogados, relatou ao são plenamente válidas, busque um pessoa jurídica, tal qual o cedente. É com
portal Migalhas, “a norma processual parceiro para este serviço que oferte o e-CPF que assinamos como cedente/
fica mais aderente ao dinamismo segurança nas assinaturas. responsável solidário/fiel depositário/
das relações contratuais modernas, avalista/endossante/emitente das duplicatas.
as quais, em grande parte, têm sido
realizadas no formato eletrônico”. Observe a regra (o passo a passo) e veja quão
desburocratizada ficou a nossa atividade.
REVISTA DO SINFAC / SÃO PAULO