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        DESBUROCRATIZAÇÃO                   Então, a recente alteração do Código de   A Lei 14.063/60 traz o conceito de
                                                                               assinatura eletrônica avançada e
                                            Processo Civil foi, dando executividade
        DA ATIVIDADE:                       aos contratos e, por consequência, seus   assinatura eletrônica qualificada:
        TESTEMUNHAS                         respectivos aditivos, dispensando a   II - Assinatura eletrônica avançada: a
                                            assinatura de duas testemunhas, desde
        PASSAM A SER                        que atendam o requisito do Art. 784, § 4º:  que utiliza certificados não emitidos pela
                                                                               ICP-Brasil ou outro meio de comprovação
        DISPENSADAS NO                      São títulos executivos extrajudiciais:  da autoria e da integridade de documentos
        CONTRATO E EM                       §º Nos títulos executivos constituídos ou   em forma eletrônica, desde que admitido
                                                                               pelas partes como válido ou aceito pela
                                            atestados por meio eletrônico é admitida
        ADITIVOS QUANDO                     qualquer modalidade de assinatura   pessoa a quem for oposto o documento,
                                            eletrônica prevista em lei, dispensada a
                                                                               com as seguintes características:
        ASSINADOS PELA                      assinatura de testemunhas quando sua
        VIA ELETRÔNICA                      integridade for conferida por provedor de   a) está associada ao signatário
                                                                               de maneira unívoca;
                                            assinatura. (incluído pela Lei 14.620 de 2023).
                                            Não somos obrigados a ter assinatura   b) utiliza dados para a criação de
                                            eletrônica, podemos seguir na      assinatura eletrônica cujo signatário
                                            modalidade analógica, sem qualquer   pode, com elevado nível de confiança,
                                            problema, mas neste formato ainda   operar sob o seu controle exclusivo;
                                            precisamos de assinatura de duas
                                            testemunhas. Vejamos como fica:    c) está relacionada aos dados a ela
                                                                               associados de tal modo que qualquer
                                            1. Contratos analógicos – papel: continuam   modificação posterior é detectável.
                                            a existir e devem ser assinados a caneta
                                            (azul ou preta), preferencialmente com   III - assinatura eletrônica qualificada: a
                                            firma reconhecida por autenticidade   que utiliza certificado digital, nos termos
        Alexandre Fuchs das Neves,          e rubricado em todas as páginas por   do § 1º do art. 10 da Medida Provisória
        é advogado e consultor jurídico     todos os participantes, inclusive as   nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
        do SINFAC-SP – Sindicato das        testemunhas.  O contrato analógico
        Sociedades de Fomento Mercantil     não dispensa as testemunhas.       Mas não é porque a assinatura é eletrônica
        Factoring do Estado de São Paulo                                       que podemos dispensar a análise de poderes
        e da ABRAFESC.
                                            a) Aditivos contratuais serão      no contrato social do nosso cliente, valendo
                                            analógicos – com testemunhas       a pena discorrermos sobre o tema:

                                            b) Ou os aditivos contratuais poderão (não   a) Os poderes do contrato social do cedente
                                            existe a obrigatoriedade, é uma opção), ser   devem ser sempre analisados, se em
                                            feitos de forma eletrônica, quando então,   conjunto ou separadamente. Não é porque
                                            somente para os aditivos eletrônicos,   a assinatura é eletrônica ou digital que
                                            serão dispensadas as testemunhas.  podemos dispensar a análise de poderes.

        Recentemente, o Código de Processo   2. Contratos eletrônicos:         b) O e-CNPJ é, basicamente, a versão digital
        Civil foi alterado em seu § 4º do art.   dispensam as testemunhas, tanto   do CNPJ, ou seja, é como uma identidade
        784 estabelecendo que, nos títulos   no contrato quanto nos aditivos   eletrônica da pessoa jurídica. Ele permite
        executivos constituídos ou atestados                                   que você assine digitalmente operações
        por meio eletrônico, é admitida qualquer   3. Contratos híbridos: são aqueles onde   entre empresa e governo. Essa assinatura
        modalidade de assinatura eletrônica   parte é assinado eletronicamente e parte no   tem validade jurídica, ou seja, equivale
        prevista em lei, dispensada a assinatura   papel. Este tipo de contrato simplesmente   a uma assinatura de próprio punho.
        de testemunhas quando sua integridade   não existe, por não estar completamente em
        for conferida por provedor de assinatura.  nenhum dos mundos: analógico ou digital.  c) Contrário senso, o e-CPF é o CPF na
                                                                               versão digital que representa uma pessoa
        Conforme o advogado Elias Marques,   Assinatura eletrônicas ou digitais   física – e que pode ser sócio de uma
        do TozziniFreire Advogados, relatou ao   são plenamente válidas, busque um   pessoa jurídica, tal qual o cedente. É com
        portal Migalhas, “a norma processual   parceiro para este serviço que oferte   o e-CPF que assinamos como cedente/
        fica mais aderente ao dinamismo     segurança nas assinaturas.         responsável solidário/fiel depositário/
        das relações contratuais modernas,                                     avalista/endossante/emitente das duplicatas.
        as quais, em grande parte, têm sido
        realizadas no formato eletrônico”.                                     Observe a regra (o passo a passo) e veja quão
                                                                               desburocratizada ficou a nossa atividade.


        REVISTA DO SINFAC / SÃO PAULO
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