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DUPLICATA inclusive que a utilização de outros meios a sua comprovação por meio eletrônico”.
Esta alteração, extremamente
de pagamento que não o boleto afete
ESCRITURAL, a negociabilidade do título, ampliando importante, açambarca a possibilidade de
O QUE MUDA a capacidade de financiamento da confirmação pelo canal de comunicação
a ser criado para que o sacado manifeste
empresa detentora desse título”.
NESTE Banco Central do Brasil, 28 seu aceite ou recusa da operação.
RECEBÍVEL de novembro de 2019 Bom, a Lei 14.301/22, juntamente com
Então, observamos uma vontade expressa da a Lei 14.206/21, criaram o sistema de
Autarquia em fazer desaparecer a operação evidencias digitais da entrega da mercadoria,
comissária, forçando o uso da duplicata e em especial quando explicita que o
afastando outros meios de pagamento, que encerramento do manifesto de transporte
não o boleto, para a liquidação da operação. considera que a mercadoria foi entregue,
Aliás, o objetivo e robustecer da duplicata sendo esta, uma solução chamada “opt
afasta a necessidade da mão humana out”. Ou seja, com base em todos os
em todo o processo, cabendo apenas a elementos que provam a entrega das
escrituradora processar todos os atos. mercadorias, o sacado, mesmo que não se
manifeste, fique obrigado ao pagamento.
MAS O QUE É “ESCRITURAR”
UMA DUPLICATA? E COMO FICA O CASO DA
Grosso modo, é a atividade de emitir a DUPLICATA COMISSÁRIA?
Alexandre Fuchs das Neves, duplicata no ambiente da infraestrutura A Lei 13.775/18 traz no seu bojo o art. 10 que
é advogado e consultor do mercado financeiro por determinação tem a seguinte redação, a qual solicitamos
jurídico do SINFAC-SP ou à ordem do sacador, realizar os ao leitor especial atenção ao seu texto:
atos de transferência de titularidade,
dentre outros, apresentado ao sacado “Art. 10. São nulas de pleno direito
e recebendo e encaminhando o as cláusulas contratuais que vedam,
pagamento ao titular do crédito. limitam ou oneram, de forma
direta ou indireta, a emissão ou a
GARANTIA DE UNICIDADE E circulação de duplicatas emitidas sob
INTEROPERABILIDADE: a forma cartular ou escritural”.
A escrituradora terá acesso ao Sefaz Lei Federal 13.775/18
para garantir a unicidade, ou seja, que
Inicialmente, é bem de ver que a duplicata determinada NF já foi total ou parcialmente Este é o principal motivo da criação da
continua sendo o principal título de crédito negociada, preservando o sigilo do duplicata escritural, ou seja, empoderar
objeto das operações de aquisição de adquirente e evitando a emissão em o sacador para que ele tenha um título
recebíveis que, com a Lei 13.775/18, passou duplicidade, o que, em muito atrapalha higienizado de ponta a ponta. Evidente que
a ganhar vestes muito mais modernas o nosso negócio. Já a interoperabilidade isso jogará as taxas para baixo, mas de outro
que as da Lei 5.474/68, mesmo com as garantirá que todas as escrituras lado, quando houver o movimento normal,
alterações desta. A Lei 13.775/18 mantém estarão interligadas em tempo real, ou veremos os custos do departamento de
a existência da duplicata física, estendendo seja, o que acontecer em determinada confirmações diminuir consideravelmente.
a esta, vantagens e modernização. Mas, escrituradora refletira nas demais,
antes devemos entender o recado do lembrando que, para operar, a escrituradora Exatamente: a duplicata escritural trará
Banco Central do Brasil (BCB) quando do deverá ser autorizada pelo BCB. uma solução de fim a fim e, ao contrário
Edital de Consulta Pública sobre o tema das comissárias, o sacado ficará obrigado
que resume toda a vontade da Autarquia: EVIDENCIAS DIGITAIS – COMPROVANTE a pagar a duplicada e não para alguém,
DE ENTREGA DAS MERCADORIAS relembrando o que fala a Lei: é nulo de,
“Pela proposta normativa, o escriturador Durante décadas, a Lei 5.474/68 jamais pelo direito, o pagamento para que não
assume papel central na emissão e na determinou qual seria a prova cabal da seja o titular do crédito e, neste caso,
negociação da duplicata, realizando entrega das mercadorias e serviços, mesmo que o sacado assim consiga, será
verificações de validade e unicidade e sendo algo que ficava sempre ao talante e considerado como não quitada a duplicata
controlando o direcionamento e o fluxo alvedrio do Juiz, no caso concreto. Agora, e, quem paga mal, paga duas vezes!
de pagamento para o legítimo titular da a Lei foi alterada permitindo a execução
duplicata. Isso dará maior qualidade a da duplicada: “b) esteja acompanhada de
esse ativo financeiro, tanto no aspecto documento hábil comprobatório da entrega
legal quanto no operacional, evitando, e do recebimento da mercadoria, permitida
REVISTA DO SINFAC / SÃO PAULO