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VISÃO JURÍDICA

                                                   Alexandre Fuchs das Neves

             MATRIZ DE RISCO E AÇÕES REVISIONAIS:


          COMO O JUDICIÁRIO TEM JULGADO O TEMA




                                 As ações revisionais, que já foram uma enorme   cial procedência. Juros remuneratórios reduzidos
                              dor de cabeça para o sistema financeiro, ainda são   para 1% ao mês e afastados os encargos morató-
                              situações a serem pesadas pelos empresários, para   rios. Apelo do Fundo de Investimentos. Preliminar
                              a formação da matriz de risco.               de inépcia recursal suscitada em contrarrazões.
                                 Mas, antes de ingressarmos no tema, é de extrema   Não acolhimento. As razões recursais combatem
                              importância conceituar, ou melhor, diferenciar o con-  eficientemente o “decisum” nos aspectos desfa-
                              ceito de juros e de deságio, que num primeiro momen-  voráveis ao recorrente. Mérito. Títulos de crédito
                              to, e de forma superficial, podem parecer semelhantes,   negociados sem lastro mercantil. Duplicatas frias.
                              mas quase nada têm em comum, senão vejamos:  Legalidade da cláusula que impõe a recompra dos
                              a.  Juros: é a remuneração do capital, computado   títulos, nos termos do art.  295 do Código Civil.
                                 em percentual sobre o valor emprestado para   Faturizadora que cobra deságio e não juros re-
                                 determinada pessoa, incidente pelo tempo do   muneratórios. Precedentes. Ausência de abusivi-
            Alexandre Fuchs
            das Neves é          contrato, ou  seja, o  período ajustado  para a   dade. Conquanto não expressos em percentuais,
            advogado e           devolução da quantia. Importante referir que   os valores de deságio cobrados eram claros nas
            consultor jurídico   a relação é entre mutuante e mutuário, sendo   transações efetuadas. Inadimplência na recompra
            do SINFAC-SP
            – Sindicato das      este  último o  responsável  pela devolução da   dos títulos. Mora da cedente. Encargos moratórios
            Sociedades de        quantia emprestada                        devidos.  Sentença  reformada.  Recurso  provido.
            Fomento Mercantil   b.  Deságio: é a diferença entre o valor de face do tí-  (TJSP; Apelação Cível 3000491-18.2013.8.26.0028;   21
            Factoring do Estado
            de São Paulo         tulo adquirido, na data do seu vencimento, e o va-  Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julga-
                                 lor efetivamente pago pelo mesmo título na data   dor: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Apa-
                                 presente. Note-se que, neste desenho, o pagador   recida - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/02/2020;
                                 da obrigação é o sacado, que se realizar o adim-  Data de Registro: 28/02/2020)
                                 plemento, nada mais é devido ao cessionário.
                                                                           Com objetividade o relator separa o que sejam ju-
                                 Evidente que, seguindo a regra de sucesso do   ros e deságio, posto que, “sem dúvida, a revisão con-
                              instituto do fator de compras, o deságio é composto   tratual se afigura descabida, especialmente no que
                              por vários elementos, sendo um deles a taxa refe-  toca à limitação de juros, porque o percentual cobrado
                              rencial de juros (Selic), agregado de tantos outros   pela empresa de ‘factoring’ não revela natureza de ju-
                              como o custo da operação, custo de oportunidade,   ros, mas, sim, de deságio, o qual, consequentemente,
                              impostos, risco de crédito, prazo médio etc.  não se submete às diretrizes da Lei de Usura. ”
                                 As atividades de Fomento Comercial e Securiti-  Este é apenas um dos diversos julgados publica-
                              zação e os fundos de investimento praticam o desá-  dos, somente em 2020, e que estão ao dispor dos asso-
                              gio nas suas operações ordinárias, porquanto existe   ciados no site do SINFAC-SP, mediante login e senha.
                              uma taxa de deságio a incidir sobre o valor de face.  E a Empresa Simples de Crédito? A ESC pratica
                                 Algumas vezes o cedente, normalmente quando   juros, até porque, claramente expresso na Lei Com-
                              está devendo recompras, tenta o remédio desespera-  plementar nº 167/2019 e,  na  mesma regra, existe
                              do da ação revisional, e com tese carente de base legal,   a liberação da contratação da taxa a ser estipulada
                              busca tabelar o deságio ao patamar de 1% ao mês, sob   entre as partes.
                              a pálida alegação de que o nosso setor não tem autori-  Aliás, esta liberdade da ESC em contratar taxa,
                              zação do BACEN para funcionar, e em não sendo ins-  repita-se, encontra guarida na Lei Complementar,
                              tituição financeira, não poderia extrapolar este limite.  estando o  setor  numa  situação  mais confortável
                                 Mas a base legal é imposta pelo Judiciário, que   que o Sistema Financeiro Nacional, que lutou por
                              em recentes julgados tem repelido esta tese, e bem-  quase duas décadas até conseguir formar uma ju-
                              conceituado os encargos cobrados pela atividade,   risprudência a contento.
                              cabendo apontar:                             Então, conseguimos uma razoável base para a
                                 Revisional. Contrato de cessão de crédito e seus   formação da matriz de risco, no que se refere às fa-
                                 aditivos. Contrato de factoring. Sentença de par-  mosas ações revisionais.



                                       Revista do SINFAC-SP • nº 46 • Outubro | Novembro | Dezembro 2020
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