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VISÃO JURÍDICA
Alexandre Fuchs das Neves
MATRIZ DE RISCO E AÇÕES REVISIONAIS:
COMO O JUDICIÁRIO TEM JULGADO O TEMA
As ações revisionais, que já foram uma enorme cial procedência. Juros remuneratórios reduzidos
dor de cabeça para o sistema financeiro, ainda são para 1% ao mês e afastados os encargos morató-
situações a serem pesadas pelos empresários, para rios. Apelo do Fundo de Investimentos. Preliminar
a formação da matriz de risco. de inépcia recursal suscitada em contrarrazões.
Mas, antes de ingressarmos no tema, é de extrema Não acolhimento. As razões recursais combatem
importância conceituar, ou melhor, diferenciar o con- eficientemente o “decisum” nos aspectos desfa-
ceito de juros e de deságio, que num primeiro momen- voráveis ao recorrente. Mérito. Títulos de crédito
to, e de forma superficial, podem parecer semelhantes, negociados sem lastro mercantil. Duplicatas frias.
mas quase nada têm em comum, senão vejamos: Legalidade da cláusula que impõe a recompra dos
a. Juros: é a remuneração do capital, computado títulos, nos termos do art. 295 do Código Civil.
em percentual sobre o valor emprestado para Faturizadora que cobra deságio e não juros re-
determinada pessoa, incidente pelo tempo do muneratórios. Precedentes. Ausência de abusivi-
Alexandre Fuchs
das Neves é contrato, ou seja, o período ajustado para a dade. Conquanto não expressos em percentuais,
advogado e devolução da quantia. Importante referir que os valores de deságio cobrados eram claros nas
consultor jurídico a relação é entre mutuante e mutuário, sendo transações efetuadas. Inadimplência na recompra
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– Sindicato das este último o responsável pela devolução da dos títulos. Mora da cedente. Encargos moratórios
Sociedades de quantia emprestada devidos. Sentença reformada. Recurso provido.
Fomento Mercantil b. Deságio: é a diferença entre o valor de face do tí- (TJSP; Apelação Cível 3000491-18.2013.8.26.0028; 21
Factoring do Estado
de São Paulo tulo adquirido, na data do seu vencimento, e o va- Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julga-
lor efetivamente pago pelo mesmo título na data dor: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Apa-
presente. Note-se que, neste desenho, o pagador recida - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/02/2020;
da obrigação é o sacado, que se realizar o adim- Data de Registro: 28/02/2020)
plemento, nada mais é devido ao cessionário.
Com objetividade o relator separa o que sejam ju-
Evidente que, seguindo a regra de sucesso do ros e deságio, posto que, “sem dúvida, a revisão con-
instituto do fator de compras, o deságio é composto tratual se afigura descabida, especialmente no que
por vários elementos, sendo um deles a taxa refe- toca à limitação de juros, porque o percentual cobrado
rencial de juros (Selic), agregado de tantos outros pela empresa de ‘factoring’ não revela natureza de ju-
como o custo da operação, custo de oportunidade, ros, mas, sim, de deságio, o qual, consequentemente,
impostos, risco de crédito, prazo médio etc. não se submete às diretrizes da Lei de Usura. ”
As atividades de Fomento Comercial e Securiti- Este é apenas um dos diversos julgados publica-
zação e os fundos de investimento praticam o desá- dos, somente em 2020, e que estão ao dispor dos asso-
gio nas suas operações ordinárias, porquanto existe ciados no site do SINFAC-SP, mediante login e senha.
uma taxa de deságio a incidir sobre o valor de face. E a Empresa Simples de Crédito? A ESC pratica
Algumas vezes o cedente, normalmente quando juros, até porque, claramente expresso na Lei Com-
está devendo recompras, tenta o remédio desespera- plementar nº 167/2019 e, na mesma regra, existe
do da ação revisional, e com tese carente de base legal, a liberação da contratação da taxa a ser estipulada
busca tabelar o deságio ao patamar de 1% ao mês, sob entre as partes.
a pálida alegação de que o nosso setor não tem autori- Aliás, esta liberdade da ESC em contratar taxa,
zação do BACEN para funcionar, e em não sendo ins- repita-se, encontra guarida na Lei Complementar,
tituição financeira, não poderia extrapolar este limite. estando o setor numa situação mais confortável
Mas a base legal é imposta pelo Judiciário, que que o Sistema Financeiro Nacional, que lutou por
em recentes julgados tem repelido esta tese, e bem- quase duas décadas até conseguir formar uma ju-
conceituado os encargos cobrados pela atividade, risprudência a contento.
cabendo apontar: Então, conseguimos uma razoável base para a
Revisional. Contrato de cessão de crédito e seus formação da matriz de risco, no que se refere às fa-
aditivos. Contrato de factoring. Sentença de par- mosas ações revisionais.
Revista do SINFAC-SP • nº 46 • Outubro | Novembro | Dezembro 2020