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VISÃO JURÍDICA
Alexandre Fuchs das Neves
DUPLICATAS ESCRITURAIS: O QUE SÃO E
POR QUE MUDARÃO O NOSSO MERCADO
entrada em vigor da Circular 4.016/2020 unicidade, em que cada duplicata estará atrelada à
BACEN vai regular a atividade de escri- sua respectiva nota fiscal para os fins da sua escri-
A ação das duplicatas trazida pela Lei nº turação dentro da IMF, e será impossível haver mais
tur
13.775/2018, assim como a negociação de tais títu- de uma duplicata, evitando os eventos conhecidos
los, dentre outros temas, e deve estar em funciona- como “emissão em duplicidade”.
mento em meados de janeiro de 2021. Complementando, a unicidade diz respeito à
A duplicata escritural existe porque, cabendo duplicata ou às parcelas, sendo que no ecossis-
ao BACEN exercer o controle do crédito sob todas tema das IMFs não há como “multiplicar” o fa-
as suas formas, nos termos da Lei nº 4.595/1954, turamento.
inciso IV do art. 10, faz-se necessário conhecer os As duplicatas físicas, ou mesmo as eletrônicas
Alexandre Fuchs modelos e o volume de crédito existentes. – fora de uma plataforma devidamente autorizada
das Neves é
advogado e Escriturar uma duplicata é o ato de emitir (sa- a funcionar pelo BACEN – continuarão a existir, e
consultor jurídico car) este título, dentro de uma Infraestrutura do podem ser negociadas, mas em face às regras e ao
do SINFAC-SP
– Sindicato das Mercado Financeiro (IMF), que são prestadoras de princípio da publicidade, as negociações com du-
Sociedades de serviço do Sistema Financeiro Nacional, devida- plicatas escriturais prevalecerão sobre as demais,
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Factoring do Estado mente autorizadas pelo BACEN. mesmo realizadas posteriormente.
de São Paulo
Existem outros títulos de crédito, sendo que vá- E serão as IMFs que realizarão o saneamento
rios foram criados pela Lei nº 13.986/2020, dentre das duplicatas escriturais, por meio de medidas
eles a Cédula de Crédito Bancário (CCB). como apresentação ao sacado, escolha do caminho
Retornando, no ato da emissão, outros atos a ser realizado para o aceite – e se ele será obrigató-
cambiais já podem ser inseridos, tais como o en- rio –, assim como o desenho do pagamento.
dosso – transferência de titularidade para determi- A própria Circular 4.016/2020 prevê, em seu art.
nado cessionário – e o aval, em que a duplicata já 20, a realização de uma “convenção” entre as IMFs,
pode nascer com a titularidade marcada em nome para ajustes necessários, como os detalhes de como
do cessionário. serão realizados os atos de apresentação para acei-
Cuidado com o nome: não se trata de duplicata te, liquidação e demais ações, processo que deve
virtual, eletrônica ou digital, e sim escritural. Estar ocorrer em até 120 dias após a entrada em vigor da
num ambiente digital é mera consequência desta Circular, possivelmente em meados de janeiro do
modalidade. ano que vem.
Uma das dúvidas mais comuns reside sobre Mas fica o alerta: o art. 10 da Lei nº 13.775/2018
o fato de uma empresa cessionária usar determi- está em pleno vigor, para qualquer modelo de du-
nada IMF para escriturar a sua duplicata, e outra plicata – “São nulas de pleno direito as cláusulas
empresa do ramo optar por IMF diversa. Neste contratuais que vedam, limitam ou oneram, de
caso, temos a “interoperabilidade”, isto é, como forma direta ou indireta, a emissão ou a circula-
se fosse um sistema espelhado, a tecnologia apli- ção de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou
cada ao tema deve ser robusta e segura o suficien- escritural. ”
te para que as IMFs “interoperem”, ou seja, tudo Afinal, com a evolução do art. 73-A da Lei Com-
o que acontece em uma reflete-se em todas as plementar nº 123/2006, o sacado não pode negar o
demais em tempo real. pagamento para terceiros – esta, uma das grandes
Desdobramento lógico disso é o fenômeno da vitórias do nosso setor nos últimos tempos.
Revista do SINFAC-SP • nº 44 • Abril | Maio | Junho 2020