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VISÃO JURÍDICA

                                                   Alexandre Fuchs das Neves

             DUPLICATAS ESCRITURAIS: O QUE SÃO E


              POR QUE MUDARÃO O NOSSO MERCADO




                                     entrada em vigor da Circular 4.016/2020   unicidade, em que cada duplicata estará atrelada à
                                     BACEN vai  regular a atividade de escri-  sua respectiva nota fiscal para os fins da sua escri-
                              A ação das duplicatas trazida pela Lei nº   turação dentro da IMF, e será impossível haver mais
                                     tur
                              13.775/2018, assim como a negociação de tais títu-  de uma duplicata, evitando os eventos conhecidos
                              los, dentre outros temas, e deve estar em funciona-  como “emissão em duplicidade”.
                              mento em meados de janeiro de 2021.          Complementando, a unicidade diz respeito à
                                 A duplicata escritural existe  porque,  cabendo   duplicata ou às parcelas, sendo que  no ecossis-
                              ao BACEN exercer o controle do crédito sob todas   tema das IMFs não há como “multiplicar” o fa-
                              as suas formas, nos termos da Lei nº 4.595/1954,   turamento.
                              inciso IV do art. 10, faz-se necessário conhecer os   As duplicatas físicas, ou mesmo as eletrônicas
            Alexandre Fuchs   modelos e o volume de crédito existentes.  – fora de uma plataforma devidamente autorizada
            das Neves é
            advogado e           Escriturar uma duplicata é o ato de emitir (sa-  a funcionar pelo BACEN – continuarão a existir, e
            consultor jurídico   car) este  título, dentro de  uma  Infraestrutura do   podem ser negociadas, mas em face às regras e ao
            do SINFAC-SP
            – Sindicato das   Mercado Financeiro (IMF), que são prestadoras de   princípio da publicidade, as negociações com du-
            Sociedades de     serviço  do Sistema Financeiro Nacional,  devida-  plicatas escriturais  prevalecerão  sobre as demais,
    20      Fomento Mercantil
            Factoring do Estado   mente autorizadas pelo BACEN.         mesmo realizadas posteriormente.
            de São Paulo
                                 Existem outros títulos de crédito, sendo que vá-  E serão as  IMFs que realizarão o saneamento
                              rios foram criados pela Lei nº 13.986/2020, dentre   das duplicatas escriturais,  por  meio de  medidas
                              eles a Cédula de Crédito Bancário (CCB).  como apresentação ao sacado, escolha do caminho
                                 Retornando,  no ato da emissão, outros atos   a ser realizado para o aceite – e se ele será obrigató-
                              cambiais já podem ser inseridos, tais como o en-  rio –, assim como o desenho do pagamento.
                              dosso – transferência de titularidade para determi-  A própria Circular 4.016/2020 prevê, em seu art.
                              nado cessionário – e o aval, em que a duplicata já   20, a realização de uma “convenção” entre as IMFs,
                              pode nascer com a titularidade marcada em nome   para ajustes necessários, como os detalhes de como
                              do cessionário.                           serão realizados os atos de apresentação para acei-
                                 Cuidado com o nome: não se trata de duplicata   te,  liquidação e demais ações,  processo que deve
                              virtual, eletrônica ou digital, e sim escritural. Estar   ocorrer em até 120 dias após a entrada em vigor da
                              num ambiente digital é mera consequência desta   Circular, possivelmente em meados de janeiro do
                              modalidade.                               ano que vem.
                                 Uma das dúvidas  mais comuns  reside sobre   Mas fica o alerta: o art. 10 da Lei nº 13.775/2018
                              o fato de uma empresa cessionária usar determi-  está em pleno vigor, para qualquer modelo de du-
                              nada IMF para escriturar a sua duplicata, e outra   plicata – “São nulas de pleno direito as cláusulas
                              empresa do  ramo optar  por  IMF diversa.  Neste   contratuais que vedam, limitam ou oneram, de
                              caso, temos a “interoperabilidade”, isto é, como   forma direta ou indireta, a emissão ou a circula-
                              se fosse um sistema espelhado, a tecnologia apli-  ção de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou
                              cada ao tema deve ser robusta e segura o suficien-  escritural. ”
                              te para que as IMFs “interoperem”, ou seja, tudo   Afinal, com a evolução do art. 73-A da Lei Com-
                              o que acontece em  uma  reflete-se em  todas as   plementar nº 123/2006, o sacado não pode negar o
                              demais em tempo real.                     pagamento para terceiros – esta, uma das grandes
                                 Desdobramento lógico disso é o fenômeno da   vitórias do nosso setor nos últimos tempos.



                                           Revista do SINFAC-SP • nº 44 • Abril | Maio | Junho 2020
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