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VISÃO JURÍDICA

                                                   Alexandre Fuchs das Neves

                           VALIDADE DAS ASSINATURAS


                        ELETRÔNICAS NOS CONTRATOS




                                     ssinatura é uma  marca, em algum docu-  das plenamente válidas, não podendo ser contesta-
                                     mento, que visa dar validade a ele ou iden-  das, inclusive na abertura de contas digitais em ins-
                              Atificar a sua autoria                    tituições financeiras ou instituições de pagamento.
                                 Assinatura eletrônica e digital:
                                 a) Assinatura digital: operação  matemáti-  USO DA ASSINATURA ELETRÔNICA
                                   ca que  utiliza criptografia,  permite aferir   PERMITIDA NOS NORMATIVOS
                                   a origem e a integridade do documento. A   A MP 2.200-2 já foi objeto de vários normativos,
                                   assinatura digital fica vinculada ao docu-  inclusive da CVM, na Inst. 531:
                                   mento eletrônico que, caso seja feita qual-  Art.  38. O custodiante é responsável  pelas  se-
                                   quer alteração no documento, a assinatura   guintes atividades:
                                   se torna inválida.                      § 11. Para fins do disposto neste artigo, consi-
            Alexandre Fuchs      b) Assinatura eletrônica:  não  usa certifica-  dera-se documentação dos direitos creditórios
            das Neves é            ção com chaves públicas e privadas, mas tem   aquela:
            advogado e
            consultor jurídico     validade jurídica, em face a acordo existente   II – Emitida a partir dos caracteres criados em
            do SINFAC-SP           entre as partes.                        computador ou  meio  técnico  equivalente  e  de
            – Sindicato das                                                que  conste  a assinatura do  emitente  que
            Sociedades de
            Fomento Mercantil   ASSINATURA ELETRÔNICA –                    utilize  certificado admitido pelas partes   19
            Factoring do Estado   CONSIDERADA VÁLIDA ENTRE AS              como válido;
            de São Paulo
                              PARTES
                                 A MP  2.200-2, de  24 de agosto de  2001,  ins-  Esta modalidade de assinatura é aplicável a du-
                              tituiu o sistema de Infraestrutura de Chaves Pú-  plicata!
                              blicas  Brasileira  (ICP-Brasil), que estabelece a
                              presunção de que são verdadeiras as declarações   JURISPRUDÊNCIA
                              constantes de documentos eletrônicos certifica-  Reconhecidamente, a origem eletrônica não
                              dos  por  entidades credenciadas  em  tal  sistema.   afasta a natureza da prova ... O entendimen-
                              A Medida Provisória, recepcionou a forma eletrô-  to  doutrinário  e  jurisprudencial  corrobora
                              nica, isto é, sem a necessidade de uso das chaves   com esse entendimento, conforme se verifica
                              públicas X privadas, senão vejamos:          pelos enunciados  297 e  298 do Conselho de
                                 Art.  10. Consideram-se  documentos  públicos   Justiça Federal ... (TJSP,  2012.0000453070,
                                 ou particulares, para todos os fins legais, os do-  Ano 2012)
                                 cumentos eletrônicos de que trata esta Medida
                                 Provisória.                               A decisão acima cita os seguintes enunciados
                                 §  2º  O  disposto  nesta Medida Provisória   do Conselho de Justiça Federal:
                                 não obsta a utilização de outro meio de   Enunciado  297: O documento eletrônico tem
                                 comprovação da autoria e integridade de   valor probante, desde que seja apto a conservar
                                 documentos em forma eletrônica, inclusive   a integridade de seu conteúdo e idôneo a apon-
                                 os  que  utilizem  certificados  não  emitidos   tar sua autoria, independentemente da tecnolo-
                                 pela ICP-Brasil,  desde  que  admitido pelas   gia empregada.
                                 partes como válido ou aceito pela pessoa a   Enunciado  298: Os arquivos eletrônicos in-
                                 quem for oposto o documento.              cluem-se no conceito de “reproduções eletrô-
                                                                           nicas de fatos ou de coisas”, do art.  225 do
                                 Para a percepção da validade da assinatura ele-  Código Civil.
                              trônica, exemplificamos o uso do Internet banking;
                              todas as movimentações realizadas pela web, feitas   Podemos confiar que a assinatura eletrônica é
                              com base na assinatura eletrônica, são considera-  o futuro!


                                         Revista do SINFAC-SP • nº 45 • Julho | Agosto | Setembro 2020
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