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VISÃO JURÍDICA
Alexandre Fuchs das Neves
VALIDADE DAS ASSINATURAS
ELETRÔNICAS NOS CONTRATOS
ssinatura é uma marca, em algum docu- das plenamente válidas, não podendo ser contesta-
mento, que visa dar validade a ele ou iden- das, inclusive na abertura de contas digitais em ins-
Atificar a sua autoria tituições financeiras ou instituições de pagamento.
Assinatura eletrônica e digital:
a) Assinatura digital: operação matemáti- USO DA ASSINATURA ELETRÔNICA
ca que utiliza criptografia, permite aferir PERMITIDA NOS NORMATIVOS
a origem e a integridade do documento. A A MP 2.200-2 já foi objeto de vários normativos,
assinatura digital fica vinculada ao docu- inclusive da CVM, na Inst. 531:
mento eletrônico que, caso seja feita qual- Art. 38. O custodiante é responsável pelas se-
quer alteração no documento, a assinatura guintes atividades:
se torna inválida. § 11. Para fins do disposto neste artigo, consi-
Alexandre Fuchs b) Assinatura eletrônica: não usa certifica- dera-se documentação dos direitos creditórios
das Neves é ção com chaves públicas e privadas, mas tem aquela:
advogado e
consultor jurídico validade jurídica, em face a acordo existente II – Emitida a partir dos caracteres criados em
do SINFAC-SP entre as partes. computador ou meio técnico equivalente e de
– Sindicato das que conste a assinatura do emitente que
Sociedades de
Fomento Mercantil ASSINATURA ELETRÔNICA – utilize certificado admitido pelas partes 19
Factoring do Estado CONSIDERADA VÁLIDA ENTRE AS como válido;
de São Paulo
PARTES
A MP 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ins- Esta modalidade de assinatura é aplicável a du-
tituiu o sistema de Infraestrutura de Chaves Pú- plicata!
blicas Brasileira (ICP-Brasil), que estabelece a
presunção de que são verdadeiras as declarações JURISPRUDÊNCIA
constantes de documentos eletrônicos certifica- Reconhecidamente, a origem eletrônica não
dos por entidades credenciadas em tal sistema. afasta a natureza da prova ... O entendimen-
A Medida Provisória, recepcionou a forma eletrô- to doutrinário e jurisprudencial corrobora
nica, isto é, sem a necessidade de uso das chaves com esse entendimento, conforme se verifica
públicas X privadas, senão vejamos: pelos enunciados 297 e 298 do Conselho de
Art. 10. Consideram-se documentos públicos Justiça Federal ... (TJSP, 2012.0000453070,
ou particulares, para todos os fins legais, os do- Ano 2012)
cumentos eletrônicos de que trata esta Medida
Provisória. A decisão acima cita os seguintes enunciados
§ 2º O disposto nesta Medida Provisória do Conselho de Justiça Federal:
não obsta a utilização de outro meio de Enunciado 297: O documento eletrônico tem
comprovação da autoria e integridade de valor probante, desde que seja apto a conservar
documentos em forma eletrônica, inclusive a integridade de seu conteúdo e idôneo a apon-
os que utilizem certificados não emitidos tar sua autoria, independentemente da tecnolo-
pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas gia empregada.
partes como válido ou aceito pela pessoa a Enunciado 298: Os arquivos eletrônicos in-
quem for oposto o documento. cluem-se no conceito de “reproduções eletrô-
nicas de fatos ou de coisas”, do art. 225 do
Para a percepção da validade da assinatura ele- Código Civil.
trônica, exemplificamos o uso do Internet banking;
todas as movimentações realizadas pela web, feitas Podemos confiar que a assinatura eletrônica é
com base na assinatura eletrônica, são considera- o futuro!
Revista do SINFAC-SP • nº 45 • Julho | Agosto | Setembro 2020