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24          ARTIGO JURÍDICO







        DA VALIDADE                         claram a invalidade da cláusula “pro sol-  de da cláusula “pro solvendo” na forma
                                             Sabe-se que há muitos julgados que de-
                                                                                 Não há dúvidas, portanto, que a valida-
        DA COOBRIGAÇÃO                      vendo”, trazendo insegurança jurídica para  de coobrigação contratual, está presente
        CONTRATUAL                          o setor, uma vez que a coobrigação é es-  na normativa da CVM para referendar sua
                                            sencial para a finalidade econômica a que  inclusão nos contratos particulares de ces-
        DA CLÁUSULA                         se destina a operação.             são de crédito firmados pelas FIDC´s. Até
                                                                               porque  seria  um  contrassenso  concluir
        “PRO SOLVENDO”                       Qualquer decisão judicial no sentido de  pela invalidade de uma disposição contra-
                                            vedar a coobrigação, ademais, violaria o  tual expressamente permitida pela CVM,
                                            princípio da autonomia da vontade, não  entidade responsável pela regulamenta-
                                            apenas na indústria das FIDCs, mas tam-  ção e fiscalização dos FIDCs.
                                            bém no segmento de securitização e no
                                            mercado de capitais como sistema, trazen-  Pode-se afirmar, dessa forma, que a
                                            do prejuízos à coletividade de investidores  cláusula “pro solvendo” tem o prestígio do
                                            que eles representam.              princípio da autonomia privada das partes,
                                                                               reforçada recentemente com as alterações
                                             Ao limitar a coobrigação do cedente, há  introduzidas pela Lei nº 13.874/2019 (Lei
                                            um exponencial risco de inadimplemento  da Liberdade Econômica) no título destina-
                                            dos créditos cedidos em operações de se-  do aos contratos em geral, em especial os
                                            curitização, alterando as características  arts. 421 e 421-A, não implicando por ló-
                                            de cessões realizadas de boa-fé com fun-  gico em vício de consentimento por parte
                                            damento nas normas exaradas a respei-  dos contratantes, muito menos cláusula
                                            to do tema pela CVM, contribuindo para a  nula ou abusiva.
        Felipe do Canto Zago,               perda da confiabilidade e transparência do
        é advogado especialista em          mercado no processo de securitização, na   Tal entendimento já se reflete, inclusive,
        Direito Empresarial e Fomento
        Mercantil, Professor Convidado      contramão, inclusive, das recomendações  em decisões no STJ, a exemplo do REsp
        da Pós-Graduação em Direito         dos organismos internacionais a respeito  1.726.161/SP, acórdão amplamente dis-
        Contratual, Responsabilidade Civil   do tema.                          seminado e que concluiu pela validade
        e Direito Imobiliário da PUC-RS                                        da cláusula contratual por meio da qual
        e sócio-diretor da FZ Advogados      Via de regra, a legislação civil considera  o cedente garante a solvência do devedor
        Associados.
                                            imprópria a coobrigação da cláusula “pro  originário, reconhecimento que vem sendo
                                            solvendo”, a menos que haja expressa  adotado pelos Tribunais também para as
                                            previsão contratual, do que resulta que a  Securitizadoras. Isso posto, resta válida a
                                            validade de tal direito pressupõe um ato  estipulação da cessão de crédito “pro sol-
                                            de vontade das partes. Ou seja, a validade  vendo” no mercado de capitais.
                                            será, sempre e inevitavelmente, atrelada à
                                            disposição contratual.

                                             É o que diz o art. 296 do CC, quando pre-
                                            ceitua que “salvo estipulação em contrário,
                                            o cedente não responde pela solvência do
                                            devedor”, ou seja, o cedente apenas ficará
                                            incumbido do pagamento da dívida se hou-
                                            ver previsão contratual.

                                             Não surpreende, portanto, que o art. 2º,
                                            XV da IN 356/2001 da CVM, que disciplina
                                            a atuação das FIDCs, reforce tais estipu-
                                            lações  contratuais,  ao afirmar que  “...a
                                            obrigação contratual ou qualquer outra
                                            forma de retenção substancial dos riscos
                                            de crédito do ativo adquirido pelo fundo as-
                                            sumida pelo cedente ou terceiro, em que os
                                            riscos de exposição à variação do fluxo de
                                            caixa do ativo permaneçam com o cedente
                                            ou terceiro”.





        REVISTA DO SINFAC / SÃO PAULO
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