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        SIMPÓSIO CELEBROU CONQUISTAS


        LEGAIS PARA O SETOR


        Marco Legal da Securitização define a securitização de recebíveis                                                        Tecnologia
        empresariais e traz segurança jurídica para a atividade
                                                                                                                                 para Gestão
        Até agosto deste ano, os empresários   de recebíveis empresariais, até então,   Além disso, o Marco Legal também
        e advogados de securitizadoras de   sob uma colcha de retalhos de diversas   regulamentou o recolhimento de PIS
        recebíveis empresariais viviam as   leis e normas, a regulamentação    e COFINS pelo regime cumulativo.                  de Recebíveis
        agruras de atuar em uma atividade   advinda do Marco Legal da Securitização
        sem legislação própria, muitas vezes   inicialmente causou apreensão. Mas, entre  Uma outra vantagem que a lei trouxe
        sendo – erroneamente, confundida com   especialistas, é praticamente unanimidade  para as securitizadoras de ativos
        factoring pelo judiciário e arcando com   que a segurança jurídica sobrepõe a   empresariais é a possibilidade de
        penalizações. Mas, com a promulgação   complexidade de operar um mercado   constituição de regime fiduciário, ou seja,
        da Lei n° 14.430/2022, conhecida como   mais regulado. “A Lei trouxe um fluxo,   imóveis ou veículos passam a constituir
        o Marco Legal da Securitização, esse   primeiro se adquire os direitos creditórios   garantias, trazendo mais segurança   Descubra a
        cenário mudou e todas as modalidades   ou, pelo menos, se identifica os direitos   para as operações. “É algo que a gente   tecnologia SaaS
        de securitizadoras passaram a contar   creditórios que serão adquiridos, para   já usava nas securitizadoras imobiliárias
        com legislação própria e única que   depois emitir o certificado de recebíveis”,   e agrícolas e vejo com muito bons olhos   que vai otimizar
        define de forma clara a atividade, além   alerta o advogado Clélio Gomes,   essa garantia. O Marco Legal também
        de importantes questões tributárias.   lembrando que esse procedimento   abriu outras possibilidades, aquela             os processos do
        “O Marco Legal conceitua a atividade   evita que um fiscal caracterize a   securitização que estava restrita a
        da securitização: comprar recebíveis   securitizadora como factoring.   emissão de debentures, agora pode emitir         seu negócio.
        financeiros com dinheiro dos investidores.                             certificados de recebíveis. Elas passam a
        Ele acaba com o desenho antigo em que   Entre tantas mudanças, o ponto que mais   contar com estruturas que já eram usadas
        o acionista fazia mútuo entre sócios, que   tem chamado atenção dos empresários   por mercados mais maduros e maiores,
        pegava dinheiro com a vizinha. Se você   é a questão tributária em razão da   essa unificação é bem positiva”, avalia
        não tem investidor, você não tem uma   obrigatoriedade de recolhimento   Flávia Palacios, Presidente da ABSIA –
        securitizadora”, sintetizou Alexandre   pelo lucro real. Antes do Marco,   Associação Brasileira das Securitizadoras
        Fuchs das Neves, consultor jurídico do   muitas securitizadoras optavam pelo   Imobiliárias e do Agronegócio, em sua
        SINFAC-SP e da ABRAFESC durante o   lucro presumido e, a princípio, essa   participação no Simpósio. A previsão         Uma mesa de trabalho
        Simpósio. O novo arranjo possibilita a   alteração pode parecer desvantajosa.   é que as novas resoluções que regram
        captação por meio de certificados de   Na avaliação do Newton Oliveira, da GC   as ofertas públicas das securitizadoras   completa para as suas
        recebíveis e mantém os debentures,   Contadores, é necessário avaliar caso   entrem em vigor no início de 2023.
        embora altere a forma das emissões.   a caso, nem sempre o presumido era                                                operações financeiras!
        Para quem opera em securitizadoras   o mais vantajoso para securitizadoras.






        INCLUSÃO DAS ESCS NO MARCO

        LEGAL DAS GARANTIAS

        A mais importante conquista para o setor no ano de 2022
        foi uma batalha travada e vencida pelo SINFAC-SP. As ESCs                                                                      Acesso rápido                            Esteira de crédito                        Conheça
        foram incluídas no Marco Legal das Garantias pelo relator do
        PL 4188/2021, o Deputado Federal João Maia, após intensa                                                                       e seguro                                 inteligente                              a solução!
        articulação do presidente do Sindicato, Hamilton de Brito Jr.
        “Uma das questões que vimos para favorecer ainda mais as
        pequenas empresas foi a inclusão das ESCs no Marco das                                                                         Plataforma de gestão                     Gráficos e estatísticas
        Garantias. Demos um tratamento às ESCs como uma empresa                                                                        das debêntures                           no dashboard
        normal de concessão de crédito”, comentou o parlamentar
        durante o Simpósio. Ele lembra, ainda, que os cinco maiores
        bancos do país respondem por 80% da oferta de crédito                                                                          Interface visual                         Chat para comunicação
        no Brasil, o que demonstra a importância da ampliação
        de diferentes modalidades de players no segmento.                                                                              e intuitiva                              rápida com a equipe
        REVISTA DO SINFAC / SÃO PAULO                                                                                                                                                            ANO XV  •  Nº 54  •  OUTUBRO | NOVEMBRO | DEZEMBRO  •  2022
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