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40 ARTIGO
NOTA COMERCIAL: por meio de instituições autorizadas a creditório, entendemos que a Securitizadora
pode adquiri-la para lastrear a emissão de
prestar o serviço de escrituração pela
NOVA FERRAMENTA Comissão de Valores Mobiliários. Certificados de Recebíveis ou Debêntures.
DE CAPTAÇÃO E Como título de crédito, a Nota Comercial Vejamos as características da Nota
DESINTERMEDIAÇÃO representa sim um direito creditório, com a Comercial que deverão constar
mesma natureza de uma Nota Promissória,
de seu termo constitutivo:
FINANCEIRA de uma Debênture ou de uma CCB, porque
representa uma promessa de pagamento I - a denominação “Nota Comercial”;
feita pela empresa emissora (sociedade II - o nome ou razão social do emitente;
anônima, limitada ou cooperativa) em favor III - o local e a data de emissão;
do beneficiário (investidor ou titular). IV - o número da emissão e a divisão
em séries, quando houver;
Então, como funciona? V - o valor nominal;
Tem cedente/sacado? VI - o local de pagamento;
VII - a descrição da garantia real ou
A Nota Comercial é uma forma de fidejussória, quando houver
desintermediação bancária, sendo – ou seja, pode ser garantida
uma faculdade que a Lei outorga ao por aval, responsabilidade solidária,
seu emitente para captar recursos alienação de imóveis, duplicadas
diretamente do investidor com apetite performadas ou a performar etc.
Alexandre Fuchs das Neves, para este tipo de título de renda fixa. VIII - a data e as condições de vencimento;
é advogado e consultor IX - a taxa de juros, fixa ou flutuante,
jurídico do SINFAC-SP A Nota deve ser sempre sob o formato admitida a capitalização;
escritural, ou seja, emitida dentro X - a cláusula de pagamento de amortização
de uma Infraestrutura do Mercado e de rendimentos, quando houver;
Financeiro. Como a Nota Comercial é XI - a cláusula de correção por índice
emitida contra determinado investidor, de preço, quando houver; e
seja ele uma factoring, securitizadora XII - os aditamentos e as
ou FIDC, não existe a figura do “cedente”, retificações, quando houver
fato este que nos é disruptivo. Inclusive,
a securitização de direitos creditórios
foi contemplada com um novo Marco A Nota Comercial é título executivo
Legal, conforme a Lei nº 14.430/2022, extrajudicial que pode ser executado,
sendo conceituada no parágrafo único independentemente de protesto, com base
em certidão emitida pelo escriturador
A Nota Comercial ingressa no nosso do art. 18, nos seguintes termos: ou pelo depositário central, quando esse
mercado pela via da Lei 14.195/21 que título for objeto de depósito centralizado.
trouxe para o arcabouço jurídico um papel Parágrafo único. É considerada operação Ela poderá ser considerada vencida na
bem diverso dos chamados commercial de securitização a aquisição de direitos hipótese de inadimplemento de obrigação
paper, assim considerados os papeis de creditórios para lastrear a emissão de constante do respectivo termo de emissão.
emissão pública contidos na Lei 6.385/76. Certificados de Recebíveis ou outros títulos Além disso, a titularidade da Nota Comercial
e valores mobiliários perante investidores, será atribuída exclusivamente por meio
Bom, antes de avançarmos, devemos cujo pagamento é primariamente de controle realizado nos sistemas
apontar um equívoco trazido pela CVM que, condicionado ao recebimento de recursos informatizados do escriturador ou no
ao regular este papel, o denominou de nota dos direitos creditórios e dos demais bens, depositário central quando esse título
promissória nos termos da ICVM 566/15. direitos e garantias que o lastreiam. for objeto de depósito centralizado.
Não se confundindo com nota promissória, a
nota comercial é tratada por Lei diversa e é, O conceito legal menciona apenas a A oferta privada de Nota Comercial poderá
ao mesmo tempo, um valor mobiliário e um expressão “valores mobiliários”, então conter cláusula de conversibilidade
título de crédito, como o próprio legislador podemos dizer que, em sendo a Nota em participação societária, exceto em
expressou no art. 45 da Lei nº 14.195/2021: Comercial um valor mobiliário, porquanto é relação às sociedades anônimas.
escritural, poderia servir como alternativa
Art. 45. A nota comercial, valor mobiliário de a emissão de debênture, transformando-se Em breve veremos que esta ferramenta é
que trata o inciso VI do caput do art. 2º da Lei em título de maior agilidade para “encher” excelente para substituir ou complementar
nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, é título o caixa da Securitizadora e viabilizar as operações comissárias, dentre outras, que
de crédito não conversível em ações, de livre mais celeremente as suas operações. E, todos os dias deixa o mercado em pânico.
negociação, representativo de promessa contrário sendo, como a própria Lei da Nota
de pagamento em dinheiro, emitido Comercial dispõe que ela constitui um título
exclusivamente sob a forma escritural de crédito, em outras palavras, um direito
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