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        NOTA COMERCIAL:                     por meio de instituições autorizadas a   creditório, entendemos que a Securitizadora
                                                                               pode adquiri-la para lastrear a emissão de
                                            prestar o serviço de escrituração pela
        NOVA FERRAMENTA                     Comissão de Valores Mobiliários.   Certificados de Recebíveis ou Debêntures.
        DE CAPTAÇÃO E                       Como título de crédito, a Nota Comercial   Vejamos as características da Nota

        DESINTERMEDIAÇÃO                    representa sim um direito creditório, com a   Comercial que deverão constar
                                            mesma natureza de uma Nota Promissória,
                                                                               de seu termo constitutivo:
        FINANCEIRA                          de uma Debênture ou de uma CCB, porque
                                            representa uma promessa de pagamento   I - a denominação “Nota Comercial”;
                                            feita pela empresa emissora (sociedade   II - o nome ou razão social do emitente;
                                            anônima, limitada ou cooperativa) em favor   III - o local e a data de emissão;
                                            do beneficiário (investidor ou titular).  IV - o número da emissão e a divisão
                                                                                       em séries, quando houver;
                                            Então, como funciona?              V - o valor nominal;
                                            Tem cedente/sacado?                VI - o local de pagamento;
                                                                               VII - a descrição da garantia real ou
                                            A Nota Comercial é uma forma de             fidejussória, quando houver
                                            desintermediação bancária, sendo            – ou seja, pode ser garantida
                                            uma faculdade que a Lei outorga ao            por aval, responsabilidade solidária,
                                            seu emitente para captar recursos            alienação de imóveis, duplicadas
                                            diretamente do investidor com apetite            performadas ou a performar etc.

        Alexandre Fuchs das Neves,          para este tipo de título de renda fixa.  VIII - a data e as condições de vencimento;
        é advogado e consultor                                                   IX - a taxa de juros, fixa ou flutuante,
        jurídico do SINFAC-SP               A Nota deve ser sempre sob o formato           admitida a capitalização;
                                            escritural, ou seja, emitida dentro     X - a cláusula de pagamento de amortização
                                            de uma Infraestrutura do Mercado         e de rendimentos, quando houver;
                                            Financeiro. Como a Nota Comercial é     XI - a cláusula de correção por índice
                                            emitida contra determinado investidor,           de preço, quando houver; e
                                            seja ele uma factoring, securitizadora     XII - os aditamentos e as
                                            ou FIDC, não existe a figura do “cedente”,            retificações, quando houver
                                            fato este que nos é disruptivo. Inclusive,
                                            a securitização de direitos creditórios
                                            foi contemplada com um novo Marco   A Nota Comercial é título executivo
                                            Legal, conforme a Lei nº 14.430/2022,   extrajudicial que pode ser executado,
                                            sendo conceituada no parágrafo único   independentemente de protesto, com base
                                                                               em certidão emitida pelo escriturador
        A Nota Comercial ingressa no nosso   do art. 18, nos seguintes termos:  ou pelo depositário central, quando esse
        mercado pela via da Lei 14.195/21 que                                  título for objeto de depósito centralizado.
        trouxe para o arcabouço jurídico um papel   Parágrafo único. É considerada operação   Ela poderá ser considerada vencida na
        bem diverso dos chamados commercial   de securitização a aquisição de direitos   hipótese de inadimplemento de obrigação
        paper, assim considerados os papeis de   creditórios para lastrear a emissão de   constante do respectivo termo de emissão.
        emissão pública contidos na Lei 6.385/76.   Certificados de Recebíveis ou outros títulos   Além disso, a titularidade da Nota Comercial
                                            e valores mobiliários perante investidores,   será atribuída exclusivamente por meio
        Bom, antes de avançarmos, devemos   cujo pagamento é primariamente     de controle realizado nos sistemas
        apontar um equívoco trazido pela CVM que,   condicionado ao recebimento de recursos   informatizados do escriturador ou no
        ao regular este papel, o denominou de nota   dos direitos creditórios e dos demais bens,   depositário central quando esse título
        promissória nos termos da ICVM 566/15.   direitos e garantias que o lastreiam.  for objeto de depósito centralizado.
        Não se confundindo com nota promissória, a
        nota comercial é tratada por Lei diversa e é,   O conceito legal menciona apenas a   A oferta privada de Nota Comercial poderá
        ao mesmo tempo, um valor mobiliário e um   expressão “valores mobiliários”, então   conter cláusula de conversibilidade
        título de crédito, como o próprio legislador   podemos dizer que, em sendo a Nota   em participação societária, exceto em
        expressou no art. 45 da Lei nº 14.195/2021:  Comercial um valor mobiliário, porquanto é   relação às sociedades anônimas.
                                            escritural, poderia servir como alternativa
        Art. 45. A nota comercial, valor mobiliário de   a emissão de debênture, transformando-se   Em breve veremos que esta ferramenta é
        que trata o inciso VI do caput do art. 2º da Lei   em título de maior agilidade para “encher”   excelente para substituir ou complementar
        nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, é título   o caixa da Securitizadora e viabilizar   as operações comissárias, dentre outras, que
        de crédito não conversível em ações, de livre   mais celeremente as suas operações. E,   todos os dias deixa o mercado em pânico.
        negociação, representativo de promessa   contrário sendo, como a própria Lei da Nota
        de pagamento em dinheiro, emitido   Comercial dispõe que ela constitui um título
        exclusivamente sob a forma escritural   de crédito, em outras palavras, um direito

        REVISTA DO SINFAC / SÃO PAULO
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