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 NOTA COMERCIAL:   por meio de instituições autorizadas a   creditório, entendemos que a Securitizadora
 pode adquiri-la para lastrear a emissão de
 prestar o serviço de escrituração pela
 NOVA FERRAMENTA   Comissão de Valores Mobiliários.  Certificados de Recebíveis ou Debêntures.
 DE CAPTAÇÃO E   Como título de crédito, a Nota Comercial   Vejamos as características da Nota

 DESINTERMEDIAÇÃO   representa sim um direito creditório, com a   Comercial que deverão constar
 mesma natureza de uma Nota Promissória,
 de seu termo constitutivo:
 FINANCEIRA  de uma Debênture ou de uma CCB, porque
 representa uma promessa de pagamento   I - a denominação “Nota Comercial”;
 feita pela empresa emissora (sociedade   II - o nome ou razão social do emitente;
 anônima, limitada ou cooperativa) em favor   III - o local e a data de emissão;
 do beneficiário (investidor ou titular).  IV - o número da emissão e a divisão
         em séries, quando houver;
 Então, como funciona?    V - o valor nominal;
 Tem cedente/sacado?  VI - o local de pagamento;
    VII - a descrição da garantia real ou
 A Nota Comercial é uma forma de            fidejussória, quando houver
 desintermediação bancária, sendo            – ou seja, pode ser garantida
 uma faculdade que a Lei outorga ao            por aval, responsabilidade solidária,
 seu emitente para captar recursos            alienação de imóveis, duplicadas
 diretamente do investidor com apetite            performadas ou a performar etc.

 Alexandre Fuchs das Neves,   para este tipo de título de renda fixa.  VIII - a data e as condições de vencimento;
 é advogado e consultor     IX - a taxa de juros, fixa ou flutuante,
 jurídico do SINFAC-SP   A Nota deve ser sempre sob o formato           admitida a capitalização;
 escritural, ou seja, emitida dentro     X - a cláusula de pagamento de amortização
 de uma Infraestrutura do Mercado         e de rendimentos, quando houver;
 Financeiro. Como a Nota Comercial é     XI - a cláusula de correção por índice
 emitida contra determinado investidor,           de preço, quando houver; e
 seja ele uma factoring, securitizadora     XII - os aditamentos e as
 ou FIDC, não existe a figura do “cedente”,            retificações, quando houver
 fato este que nos é disruptivo. Inclusive,
 a securitização de direitos creditórios
 foi contemplada com um novo Marco   A Nota Comercial é título executivo
 Legal, conforme a Lei nº 14.430/2022,   extrajudicial que pode ser executado,
 sendo conceituada no parágrafo único   independentemente de protesto, com base
 em certidão emitida pelo escriturador
 A Nota Comercial ingressa no nosso   do art. 18, nos seguintes termos:  ou pelo depositário central, quando esse
 mercado pela via da Lei 14.195/21 que   título for objeto de depósito centralizado.
 trouxe para o arcabouço jurídico um papel   Parágrafo único. É considerada operação   Ela poderá ser considerada vencida na
 bem diverso dos chamados commercial   de securitização a aquisição de direitos   hipótese de inadimplemento de obrigação
 paper, assim considerados os papeis de   creditórios para lastrear a emissão de   constante do respectivo termo de emissão.
 emissão pública contidos na Lei 6.385/76.   Certificados de Recebíveis ou outros títulos   Além disso, a titularidade da Nota Comercial
 e valores mobiliários perante investidores,   será atribuída exclusivamente por meio
 Bom, antes de avançarmos, devemos   cujo pagamento é primariamente   de controle realizado nos sistemas
 apontar um equívoco trazido pela CVM que,   condicionado ao recebimento de recursos   informatizados do escriturador ou no
 ao regular este papel, o denominou de nota   dos direitos creditórios e dos demais bens,   depositário central quando esse título
 promissória nos termos da ICVM 566/15.   direitos e garantias que o lastreiam.  for objeto de depósito centralizado.
 Não se confundindo com nota promissória, a
 nota comercial é tratada por Lei diversa e é,   O conceito legal menciona apenas a   A oferta privada de Nota Comercial poderá
 ao mesmo tempo, um valor mobiliário e um   expressão “valores mobiliários”, então   conter cláusula de conversibilidade
 título de crédito, como o próprio legislador   podemos dizer que, em sendo a Nota   em participação societária, exceto em
 expressou no art. 45 da Lei nº 14.195/2021:  Comercial um valor mobiliário, porquanto é   relação às sociedades anônimas.
 escritural, poderia servir como alternativa
 Art. 45. A nota comercial, valor mobiliário de   a emissão de debênture, transformando-se   Em breve veremos que esta ferramenta é
 que trata o inciso VI do caput do art. 2º da Lei   em título de maior agilidade para “encher”   excelente para substituir ou complementar
 nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, é título   o caixa da Securitizadora e viabilizar   as operações comissárias, dentre outras, que
 de crédito não conversível em ações, de livre   mais celeremente as suas operações. E,   todos os dias deixa o mercado em pânico.
 negociação, representativo de promessa   contrário sendo, como a própria Lei da Nota
 de pagamento em dinheiro, emitido   Comercial dispõe que ela constitui um título
 exclusivamente sob a forma escritural   de crédito, em outras palavras, um direito

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