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PRECEDENTES NA única se abre aqueles que se aprofundam publicada no dia 02/06/2023, nos autos
JUSTIÇA RECONHECEM propositadamente em dívidas financeiras, da Tutela de Urgência Antecedente à
Ação de Recuperação Judicial da Latvida
que não revertem em benefício da empresa,
SECURITIZADORAS mas a deixam em situação caótica na hora de (Indústria de Alimentos Estrela S.A.).
pagar o débito, justificando seu ajuizamento.
Após manifestações de Fundos de
E FUNDOS DE No caso específico da securitização de Investimentos e Securitizadoras, o Juiz
legitimou as operações de securitização
recebíveis, praticada por Fundos de
INVESTIMENTOS Investimento em Direitos Creditórios e de recebíveis não as sujeitando às
COMO TITULARES DE Securitizadoras, o empresário de má fé logo consequências da recuperação judicial,
percebe uma janela de oportunidade: como
uma vez que foram cedidos às empresas
RECEBÍVEIS CEDIDOS o fluxo de pagamento de seus fornecedores fomentadoras antes do ingresso da
gira em 30 a 120 dias, a cessão de créditos
petição inicial; se tornando, assim, os
POR EMPRESA EM que o devedor de má fé sabe não serão cessionários (FIDCs e Securitizadoras)
RECUPERAÇÃO liquidados, permite recebê-lo pela cessão, os legítimos titulares desses recursos
devido à cessão realizada.
quando já se decidiu pelo ajuizamento da
ação de recuperação judicial, usando o Na referida decisão, o Juiz determinou
bom nome da medida, ou seja a proteção que a recuperanda depositasse, no prazo
dos empregos e da atividade econômica, de 05 (cinco) dias, em conta vinculada
para solicitar ao Juízo o direito de receber aos autos da Recuperação Judicial, todos
o crédito que vendeu, em duplicidade, sob os valores que recebeu de seus clientes,
a escusa da sua essencialidade para se originados de títulos cedidos aos fundos e
manter ativa, ou o que é pior, alegando securitizadoras peticionantes, desde a data
que as operações de cessão de crédito se da decisão que deferiu a tutela de urgência
equivalem a empréstimos, e que nesta (02/05/2023), sob pena de fixação de multa.
situação sequer direito de propriedade Além disso, antes de decidir acerca do
o cessionário tem sob o título pago. processamento da recuperação judicial,
Por mais absurdo que possa parecer, até determinou a realização de perícia prévia.
Felipe do Canto Zago bem pouco tempo atrás, a quase totalidade Entretanto, após a publicação dessa
é Socio diretor da FZ | Advogados das decisões em que este pedido é feito, decisão, a Recuperanda imediatamente
Associados e consultor Jurídico eram favoráveis ao empresário, estimulando protocolou na justiça (06/06/2023) pedido
do SINFAC-SP e da ABRAFESC, cada vez mais a prática perniciosa de de desistência de sua recuperação judicial.
advogado atuante no setor de
Securitização de Recebíveis (FIDCs “fazer dívida” para ajuizar a Recuperação Embora sejam raros os casos de provimento
e Securitizadoras). Felipe atua como Judicial. Aos que militam no mercado, nesse sentido, há decisões nos Tribunais de
professor Universitário e é Mestre chama atenção que neste ano de 2023, Justiça do RS e de SP, por exemplo:
em Direito na área de Fundamentos tem-se visto uma verdadeira “enxurrada”
Constitucionais do Direito Público e de demandas com essa baixa qualificação. • Agravo de Instrumento, Nº
do Direito Privado e Pós-graduado Felizmente, a ação contundente dos 70079803029, Quinta Câmara
em Direito Empresarial pela PUC-RS.
credores, e a tenacidade judicial das bancas Cível, Tribunal de Justiça do RS,
de advocacia, já podemos afirmar que Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto,
diversos juízos perceberam essa iniquidade, Julgado em: 29-05-2019); e
e que essa cultura jurídica começa a • Agravo de Instrumento 2261718-
mudar. Já não é mais tão raro obter da 82.2020.8.26.0000; 1ª Câmara
justiça, decisões no sentido de que créditos Reservada de Direito Empresarial,
A nova legislação sobre recuperações cedidos transferem propriedade, e nesta Tribunal de Justiça de SP, Relator (a):
judiciais é um marco a ser celebrado, circunstância não constituem dívida do Cesar Ciampolini; Órgão Julgador,
por revogar o instituto da concordata, cedente, se mantendo alheias aos efeitos Julgado em 07/04/2021.
instrumento de simples moratória do da recuperação judicial. E, ainda com • Dessa forma, estão sendo criados
devedor, que nada recuperava, não protegia maior frequência, se tem obtido na justiça o precedentes relevantes na securitização
empregos, e se tornou instrumento de afastamento da alegação do devedor, de que de recebíveis nos âmbitos das
oportunismo jurídico. Infelizmente, o uso a operação de cessão de crédito se equivale Recuperações Judiciais, legitimando
que muitos empresários têm conferido à a um mútuo, já que a validade de cláusulas as operações de securitização de
recuperação judicial repete os mesmos dos contratos de cessão só pode ser recebíveis não as sujeitando às
erros que fizeram a concordata fracassar, debatida em demanda própria, descabendo consequências da recuperação
pois alheia às causas do “estado de a revisão nos autos da recuperação judicial. judicial, reconhecendo a indiscutível
quebra”, ou seja, contentando-se com a titularidade dos títulos cedidos aos
elaboração, votação e aprovação de um Nessa toada, recentemente houve cessionários (FIDCs e Securitizadoras).
plano de pagamento, uma oportunidade decisão relevante em favor do setor,
ANO XVI • Nº 56 • ABRIL | MAIO | JUNHO • 2023