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                                            Com o advento da Lei 111.101/05 e suas   negociado, como incentivo, traz para a
        RECUPERAÇÃO                         alterações, que atualmente rege a      categoria de extraconcursal os valores
                                            recuperação de empresas e, em caso
                                                                                   classificados como concursais. Esta
        JUDICIAL – ENTENDA                  de insucesso, a sua falência, temos a   modalidade pode ser usada para o
                                            preocupação inversa, ou seja, o foco não
                                                                                   nosso setor, em novas operações.
        UM POUCO MAIS                       é mais o credor, e sim a empresa como   e.  Cabe aos credores, caso não concordem
        SOBRE ESTE                          um ente gerador de empregos e impostos   com o plano, apresentarem um plano
                                                                                   alternativo, que será levado a votação
                                            e a sua representação perante a polis.
        INSTITUTO                           Vejamos o conceito de recuperação     O Juiz geralmente não intervém na
                                            judicial trazido pela Lei 11.101/05:
                                                                               forma como alguns pensam, sendo mais
                                            Art. 47. A recuperação judicial tem   um fiscal da Lei ou exercer o chamado
                                            por objetivo viabilizar a superação da   “cram down”, ou seja, aprovar e impor
                                            situação de crise econômico-financeira   aos credores dissidentes a aprovação do
                                            do devedor, a fim de permitir:     plano, desde que, cumulativamente
                                                                               1) O voto favorável de credores que
                                            a.  A manutenção da fonte produtora,  representem mais da metade do valor de
                                            b.  Do emprego dos trabalhadores e  todos os créditos presentes à assembleia;
                                            c.   Dos interesses dos credores. – que   2) A aprovação de três das
                                               nada iriam receber na falência  classes de credores;
                                                                               3) Na classe que o houver rejeitado, o voto
                                            Promovendo:                        favorável de mais de um terço dos credores
        Alexandre Fuchs das Neves,          a.  A preservação da empresa,      Bom, chegamos até aqui e podemos
        é advogado e consultor              b.  A sua função social e          dizer que  recuperação judicial é uma
        jurídico do SINFAC-SP
                                            c.   O estímulo à atividade econômica”.  ferramenta da manutenção e recuperação
                                                                               da empresa em crise,  mas, notadamente,
                                            Objetivo claro: recuperar a empresa   estamos enfrentando uma onda de
                                            e não “pagar a conta”.             empresas que “fabricam” as suas crises.
                                                                               Dentre elas apontamos as que emitem
                                            A pergunta a ser feita é: o que a empresa vai   recebíveis que já sabem, de antemão,
                                            fazer de diferente para poder se recuperar?    que não serão performados.
                                            Porquanto já sabemos que manter o status
                                            quo vigente somente empurrará a empresa,   Esses merecem o rigor da Lei,
                                            mais rapidamente, para a falência.  porquanto podem estar praticando
                                            Vejamos ainda alguns detalhes importantes:  diversos delitos, desde a emissão de
                                                                               duplicata simulada, crimes falimentares,
                                            a.  O administrador judicial não passa   lavagem de dinheiro, dentre outros.
                                               a administrar a empresa, assinado
                                               documentos e estando presente na sua   Uma das formas de identificar e
                                               atividade diária. Esta responsabilidade,   ver possivelmente indeferida uma
                                               salvo remoção dos quadros sociais,   recuperação judicial fraudulenta é o
                                               permanecem com os sócios.       uso da perícia preliminar, cuja prática,
                                            b.  Não é possível “receber por fora”   antes de ingressar na Lei 11.101/05,  foi
                                               porquanto é crime falimentar ter   trazida pelo Dr Daniel Carnio, Juiz de
                                               privilégios não previstos no plano.   Direito da Comarca de São Paulo.
                                            c.   O deságio, normalmente
        A recuperação judicial tem ganhado     altíssimo, é para tornar viável o   Esta é uma ferramenta que pode ser
        destaque no cenário empresarial, sendo   cumprimento do plano, mas deve   usada previamente ao deferimento do
        necessário que possamos compreender    ser aprovado em assembleia.     processamento da recuperação judicial,
        melhor o instituto, e apagarmos de uma   d.  Contudo, é possível que o plano preveja   e pode apontar indícios dos delitos acima
        vez por todas as memorias da antiga    a categoria de credor colaborativo,   referidos, afastando o empresário de más
        dobradinha falência/concordata.        ou seja, aquele que está arrolado   intenções do circuito empresarial e, dentro
        A falência nada mais é que a venda forçada   como quirografário, mas continua a   do possível, mitigar o prejuízo que podemos
        dos bens do devedor, na tentativa de pagar   fornecer para a empresa. Em caso   amargar com manobras completamente
        o maior número possível de credores.   de inadimplência, sua dívida pode   espúrias como as já referidas.
        A concordata – instituto muito confundido   ser normalmente cobrada e, em
        com a recuperação judicial, nada mais era   caso de falência, seu crédito passa a   Fique atento ao requerimento de
        que um simples “empacotamento” da dívida,   ser extraconcursal, lembrando que   recuperação judicial, defenda a sua carteira
        para que fosse paga, em tese, no máximo em   normalmente esta categoria não sobre   e não tenha receio em ingressar na briga.!
        24 parcelas, o que quase nunca acontecia.  pesados deságios e, a cada real novo


        REVISTA DO SINFAC / SÃO PAULO
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