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VISÃO JURÍDICA
Alexandre Fuchs das Neves
O QUE ACONTECERÁ COM A
DUPLICATA ESCRITURAL, O CONTRATO
DA ESC E A CCB EM 2020
O exercício da atividade de escrituração de duplica-
presente artigo visa apontar ao leitor uma
tas escriturais” e, em breve, teremos uma mani-
situação extremamente importante: estar
num ambiente digital é mero efeito colate-
uma consulta pública sobre o tema.
ral da escrituração ou registro do documento. festação do BACEN, que certamente iniciará com
A Lei nº 6.385/1976, que dispõe sobre o merca- Inobstante, a Res. nº 4.593/2017 BACEN, re-
do de valores mobiliários e criou a CVM, descreve centemente alterada, já preparava caminho para a
alguns títulos considerados valores mobiliários, duplicata ser considerada um ativo financeiro, nos
mas não todos, em especial os novos modelos da termos do art. 2º, I, “e”.
duplicata escritural e o contrato da ESC. Assim, a duplicata, uma vez escriturada, será
Ora, “um ativo financeiro é um ativo não fí- um ativo financeiro.
sico cujo valor é derivado de uma reivindicação con-
Alexandre Fuchs tratual, como depósitos bancários, títulos e ações. CCB
das Neves é Os ativos financeiros geralmente são mais líquidos A Cédula de Crédito Bancário é um título de
advogado e do que outros ativos tangíveis, como commodities crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em
consultor jurídico
16 do SINFAC-SP – ou imóveis, e podem ser negociados nos mercados favor de instituição financeira ou de entidade a esta
Sindicato das financeiros”. (Fonte: site Ativo Financeiro) equiparada, representando promessa de pagamento
Sociedades E um dos objetivos da escrituração ou registro em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de
de Fomento
Mercantil é colocar todas as operações realizadas, por todos qualquer modalidade, sendo que a instituição cre-
Factoring do os setores, dentro de uma IMF – Infraestrutura do dora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional.
Estado de São Mercado Financeiro, para que o BACEN possa en- Muito usada no nosso setor para a bancarização
Paulo
xergar com clareza o volume de crédito que gira em de operações, a MP 897/2019 criou a sua modali-
todos – ou ao menos na maior parte dos setores. dade escritural, esclarecendo os operadores, sobre
Aliás, as entidades que prestam esses servi- a validade da sua forma digital, pelo acréscimo do
ços são denominadas Infraestruturas do Mercado art. 27-A na Lei nº 10.931/2004:
Financeiro (IMF). São integrantes do Sistema de E, uma vez escriturada, passa a ser um ativo fi-
Pagamentos Brasileiro (SPB) os serviços de com- nanceiro, podendo ser endossado com segurança
pensação de cheques, compensação e liquida- e com uma novidade: o uso de certificação digital
ção de ordens eletrônicas de débito e de crédito, considerada válida entre as partes, sem a necessi-
transferência de fundos e outros ativos financei- dade de usar o padrão ICP-Brasil.
ros, compensação e liquidação de operações com
títulos e valores mobiliários, compensação e li- CONTRATO DA ESC
quidação de operações realizadas em bolsas de A Lei Complementar nº 167/2019 é bastante
mercadorias e de futuros, depósito centralizado clara quanto ao registro do contrato da Empresa
e de registro de ativos financeiros e valores mobi- Simples de Crédito (ESC), no § 3º do art. 5º.
liários. (Fonte: BACEN) O BACEN, olhando dentro da IMF eleita para
o registro do contrato, construirá a série histórica
DUPLICATA ESCRITURAL das taxas médias (fins estatísticos) e os controles
O marco regulatório é a Lei nº 13.775/2018, que entender necessários, usando a macropruden-
que dispõe sobre a emissão e circulação de du- cialidade.
plicatas escriturais, e os seus “espaços em bran- E novamente podemos usar a Resolução nº
co”, que são tantos, já estão sendo resolvidos 4.593/2017 BACEN, art. 2º, II, “a”.
pelo BACEN, nos termos do art. 1º do Decreto nº Sendo assim, o contrato da ESC deve ser regis-
9.769/2019, que determinou: “Compete exclusi- trado por determinação legal, e como consequên-
vamente ao Banco Central do Brasil autorizar o cia, transformar-se-á num ativo financeiro.
Revista do SINFAC-SP • nº 42 • Julho | Agosto | Setembro 2019