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ARTIGO 49
VEJA AS DIFERENÇAS A Cédula de Crédito Bancário (CCB), por ter de uma Debênture ou de uma CCB, porque
representa uma promessa de pagamento
sido instituída pela Lei 10.931/04, é um título
ENTRE CCB E NOTA de crédito bancário sacado por pessoa física feita pela empresa emissora (sociedade
COMERCIAL ou jurídica, sempre contra uma Instituição anônima, limitada ou cooperativa) em
Financeira ou a ela equiparada, para docu-
favor do beneficiário (investidor ou titular).
mentar um contrato. Este contrato poder Então começam aí as diferenças!
ser desde um financiamento de veículo, um A nota comercial é um título de crédi-
crédito pessoal, um capital de giro, dentre to não bancário que representa uma
tantas as modalidades que se adequam a promessa de pagamento diretamente
este título de crédito bancário que veio, inclu- ao beneficiário, sem a necessidade de
sive, regular as relações entre os usuários uma Instituição Financeira para a sua
e o sistema bancário levando em conta que existência, não esquecendo que ela não
a Jurisprudência, à época, não considerava existe no formato físico, somente es-
o contrato de abertura de limite de crédito critural – deve ser escriturada por uma
como título executivo extrajudicial, mesmo entidade autorizada a fazê-lo pela CVM.
que atrelado a uma nota promissória. Como valor mobiliário, não incide na sua
emissão o IOF, tornando a sua negociação
Alexandre Fuchs das Neves, Muito disse deveu-se aos abusos pratica- mais barata. Contudo, diferentemente
é advogado e consultor jurídico dos pelas casas bancárias na cobrança da CCB, que pode ser emitida por pes-
do SINFAC-SP – Sindicato das dos seus créditos, constituídos de forma soa física ou jurídica (sem limitações),
Sociedades de Fomento Mercantil
Factoring do Estado de São Paulo completamente abusiva. Como é um título a nota comercial somente pode ser
e da ABRAFESC. de relacionamento bancário, na sua emissão emitida por sociedade anônima, de
incide o IOF e pode ser, com a moderniza- capital aberto ou fechado, sociedades
ção da Lei em 2019, emitida sob o forma- limitadas ou entes cooperativados.
to escritural, podendo ser endossada e Então, um MEI ou uma pessoa física, ou
executada independentemente de protesto. ainda uma sociedade em nome coletivo
ou em comandita simples não podem
No nosso setor, é usada através da ban- emitir uma nota comercial, afastando
carização onde, por meio de uma Institui- então o seu uso para os contratos (con-
ção Financeira ou equiparada, ela pode signado privado, CDC consumidor, etc.)
ser emitida na modalidade de “barriga com pessoas físicas e outras que não
de aluguel”, substituindo as operações atendam o requisito da Lei 14.195/21.
temerárias, como a duplicata comissá- Evidentemente que a nota comer-
ria, operação de fomento clean, matéria cial pode carregar garantias reais,
prima ou mesmo as intercompanys. pessoais e fidejussórias, pode ter
clausula de juros fixos ou flutuantes,
A CCB pode conter clausula de vencimento amortizações, indexadores e etc.
antecipado e agregar garantias diversas, Como similitude a CCB, podem ter
desde caução de títulos, aval e mesmo alie- condição de vencimento antecipado,
nação fiduciária de bens imóveis ou veículos. pode ser endossada e não precisa ser
Uma vez “gestada” pela Instituição Financei- protestada para ser executada contra
ra parceira, ela é endossada (cedida) para a se emitente e eventuais garantidores.
nossa estrutura que passa a ser credora da Então, a nota comercial efetivamente é
mesma, carregando todas as garantias nela uma alternativa para uma factoring, FIDC
contidas, inclusive os juros contratados. ou securitizadora, com base neste ativo,
realizarem operações mais seguras, sem
Já a nota comercial, trazida objetivamen- a necessidade – mas sem impedimentos,
te pela Lei 14.195/2021, é um papel bem de colocar duplicatas como garantia,
diverso dos chamados commercial paper, afastando, repita-se, novamente, as
assim considerados os papeis de emissão operações absolutamente temerárias,
pública contidos na Lei 6.385/76. Não se tais como a duplicata comissaria, ma-
confundindo com nota promissória, sendo a téria prima, fomento ou intercompany.
nota comercial tratada por Lei diversa, ela é, Vale lembrar que uma ESC já tem no seu
ao mesmo tempo, um valor mobiliário e um arcabouço legal constitutivo a liberda-
título de crédito, como o próprio legislador de de praticar empréstimos, de forma
expressou no art. 45 da Lei n° 14.195/2021. direta e com garantias e juros livremente
. pactuados, não fazendo qualquer sen-
Como título de crédito, a Nota Comercial tido esta estrutura buscar operações
representa sim um direito creditório, com a com CCB´s ou notas comerciais.
mesma natureza de uma Nota Promissória,
ANO XVII • Nº 58 • OUTUBRO | NOVEMBRO | DEZEMBRO • 2023