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ARTIGO  49




        VEJA AS DIFERENÇAS                A Cédula de Crédito Bancário (CCB), por ter   de uma Debênture ou de uma CCB, porque
                                                                               representa uma promessa de pagamento
                                          sido instituída pela Lei 10.931/04, é um título
        ENTRE CCB E NOTA                  de crédito bancário sacado por pessoa física   feita pela empresa emissora (sociedade
        COMERCIAL                         ou jurídica, sempre contra uma Instituição   anônima, limitada ou cooperativa) em
                                          Financeira ou a ela equiparada, para docu-
                                                                               favor do beneficiário (investidor ou titular).
                                          mentar um contrato. Este contrato poder   Então começam aí as diferenças!
                                          ser desde um financiamento de veículo, um   A nota comercial é um título de crédi-
                                          crédito pessoal, um capital de giro, dentre   to não bancário que representa uma
                                          tantas as modalidades que se adequam a   promessa de pagamento diretamente
                                          este título de crédito bancário que veio, inclu-  ao beneficiário, sem a necessidade de
                                          sive, regular as relações entre os usuários   uma Instituição Financeira para a sua
                                          e o sistema bancário levando em conta que   existência, não esquecendo que ela não
                                          a Jurisprudência, à época, não considerava   existe no formato físico, somente es-
                                          o contrato de abertura de limite de crédito   critural – deve ser escriturada por uma
                                          como título executivo extrajudicial, mesmo   entidade autorizada a fazê-lo pela CVM.
                                          que atrelado a uma nota promissória.  Como valor mobiliário, não incide na sua
                                                                               emissão o IOF, tornando a sua negociação
        Alexandre Fuchs das Neves,        Muito disse deveu-se aos abusos pratica-  mais barata. Contudo, diferentemente
        é advogado e consultor jurídico   dos pelas casas bancárias na cobrança   da CCB, que pode ser emitida por pes-
        do SINFAC-SP – Sindicato das      dos seus créditos, constituídos de forma   soa física ou jurídica (sem limitações),
        Sociedades de Fomento Mercantil
        Factoring do Estado de São Paulo   completamente abusiva. Como é um título   a nota comercial somente pode ser
        e da ABRAFESC.                    de relacionamento bancário, na sua emissão   emitida por sociedade anônima, de
                                          incide o IOF e pode ser, com a moderniza-  capital aberto ou fechado, sociedades
                                          ção da Lei em 2019, emitida sob o forma-  limitadas ou entes cooperativados.
                                          to escritural, podendo ser endossada e   Então, um MEI ou uma pessoa física, ou
                                          executada independentemente de protesto.   ainda uma sociedade em nome coletivo
                                                                               ou em comandita simples não podem
                                          No nosso setor, é usada através da ban-  emitir uma nota comercial, afastando
                                          carização onde, por meio de uma Institui-  então o seu uso para os contratos (con-
                                          ção Financeira ou equiparada, ela pode   signado privado, CDC consumidor, etc.)
                                          ser emitida na modalidade de “barriga   com pessoas físicas e outras que não
                                          de aluguel”, substituindo as operações   atendam o requisito da Lei 14.195/21.
                                          temerárias, como a duplicata comissá-  Evidentemente que a nota comer-
                                          ria, operação de fomento clean, matéria   cial pode carregar garantias reais,
                                          prima ou mesmo as intercompanys.     pessoais e fidejussórias, pode ter
                                                                               clausula de juros fixos ou flutuantes,
                                          A CCB pode conter clausula de vencimento   amortizações, indexadores e etc.
                                          antecipado e agregar garantias diversas,   Como similitude a CCB, podem ter
                                          desde caução de títulos, aval e mesmo alie-  condição de vencimento antecipado,
                                          nação fiduciária de bens imóveis ou veículos.   pode ser endossada e não precisa ser
                                          Uma vez “gestada” pela Instituição Financei-  protestada para ser executada contra
                                          ra parceira, ela é endossada (cedida) para a   se emitente e eventuais garantidores.
                                          nossa estrutura que passa a ser credora da   Então, a nota comercial efetivamente é
                                          mesma, carregando todas as garantias nela   uma alternativa para uma factoring, FIDC
                                          contidas, inclusive os juros contratados.  ou securitizadora, com base neste ativo,
                                                                               realizarem operações mais seguras, sem
                                          Já a nota comercial, trazida objetivamen-  a necessidade – mas sem impedimentos,
                                          te pela Lei 14.195/2021, é um papel bem   de colocar duplicatas como garantia,
                                          diverso dos chamados commercial paper,   afastando, repita-se, novamente, as
                                          assim considerados os papeis de emissão   operações absolutamente temerárias,
                                          pública contidos na Lei 6.385/76. Não se   tais como a duplicata comissaria, ma-
                                          confundindo com nota promissória, sendo a   téria prima, fomento ou intercompany.
                                          nota comercial tratada por Lei diversa, ela é,   Vale lembrar que uma ESC já tem no seu
                                          ao mesmo tempo, um valor mobiliário e um   arcabouço legal constitutivo a liberda-
                                          título de crédito, como o próprio legislador   de de praticar empréstimos, de forma
                                          expressou no art. 45 da Lei n° 14.195/2021.  direta e com garantias e juros livremente
                                          .                                    pactuados, não fazendo qualquer sen-
                                          Como título de crédito, a Nota Comercial   tido esta estrutura buscar operações
                                          representa sim um direito creditório, com a   com CCB´s ou notas comerciais.
                                          mesma natureza de uma Nota Promissória,



                                                                          ANO XVII  •  Nº 58  •  OUTUBRO | NOVEMBRO | DEZEMBRO  •  2023
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