Page 19 - Revista do SINFAC-SP 51
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CONFIRA A EMENDA:
Art. 1º. Inclua-se no artigo 26 da Medi-
da Provisória, o parágrafo sétimo: “Art.
26. Os direitos creditórios, os bens e os
direitos objeto do regime fiduciário:
“§ 7º Nas operações de securitização,
de qualquer modalidade, a companhia
securitizadora terá o direito de regresso
cambial ou civil, contra o cedente dos
recebíveis adquiridos para lastrear as
emissões de Certificados de Recebíveis ou
outros títulos e valores mobiliários, sejam
eles emitidos de forma pública ou privada,
ressalvada a possibilidade de contratação
expressa sem coobrigação do cedente.”
ANO XIV • Nº 51 • JANEIRO | FEVEREIRO | MARÇO • 2022